RETROSPECTIVA DA ATUAÇÃO DA ADFAS PELA FAMÍLIA EM 2023
Neste ano de 2023, a ADFAS completa 10 anos de trabalhos em prol de seus inabaláveis propósitos de proteção da família.
Destacamos a seguir as principais atividades da ADFAS nesta década, com enfoque principalmente no ano de 2023 e nas perspectivas que se abrem para o ano de 2024.
- Atuação da ADFAS pela monogamia no casamento e na união estável no Supremo Tribunal Federal
A ADFAS manteve o firme propósito da defesa da monogamia no casamento e na união estável, firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos dos recursos paradigmas dos Temas 526 e 529, em que a ADFAS atuou como amicus curiae e nos quais se debatia se amantes teriam os mesmos direitos das pessoas casadas e daquelas que vivem em união estável.
Ao leitor que não está enfronhado nos meios jurídicos, causa muita estranheza que tenha chegado ao STF esse tipo de debate, tendo em vista que o adultério não é um fato que possa atribuir direitos, sendo imoral e podendo ser considerado um ato ilícito. E realmente é de estranhar, não havendo outro país no mundo em que tenha havido semelhante precedente.
Para os que defendiam a atribuição de direitos para amantes, ou seja, aqueles que pretendiam implementar a poligamia no Brasil, utilizando o pretexto de que famílias simultâneas ou paralelas deveriam gerar os mesmos efeitos jurídicos, um/a amante teria direito à partilha de bens adquiridos durante a relação de mancebia, tendo a vítima do adultério de dividir o patrimônio com quem foi cúmplice da traição e do descumprimento do dever de fidelidade assumido num casamento ou numa união estável. Um/a amante teria direitos sucessórios diante da morte do marido ou da mulher adúltera, concorrendo com o viúvo ou a viúva à herança do falecido. A pensão previdenciária ou pensão por morte também deveria ser dividida entre o viúvo ou a viúva com o cúmplice do adultério do falecido.
Interessante notar a nomenclatura utilizada pelos defensores da mancebia: uniões simultâneas ou uniões paralelas. Que suavidade proposital para tirar a carga, que inegavelmente é negativa, sobre o adultério, é efetivamente assustador como se utiliza de expressões dúbias para obnubilar, ou seja, alterar a consciência sobre o que é imoral e ilícito. E isto sob o véu do afeto, como se todas as relações em que há afeto poderiam ser havidas como relações familiares, como se a organização de uma sociedade poderia se basear somente em sentimento ou sensações, como se de nada servisse o Direito!
Enfim, o princípio estruturante em todos os países ocidentais e na maior parte dos países orientais passou a ser desafiado em decisões de instâncias inferiores e foi bater nas portas da Suprema Corte.
A ADFAS teve de trabalhar arduamente para que não se destruísse o pilar das relações de casamento e de união estável e foi vencedora na defesa da família.
No julgamento do recurso paradigma do Tema 529, com trânsito em julgado em 2021, o STF formou maioria pela monogamia e a não atribuição de direitos a amantes por votação de 6 Ministros contra 5 votos de Ministros favoráveis a que amantes tivessem direitos previdenciários, familiares e sucessórios. E no julgamento do paradigma do Tema 526, que transitou em julgado em 2022, a maioria foi formada por 8 votos, tendo apenas o Ministro Edson Fachin reiterado seu posicionamento de que amantes deveriam ter direitos.
Essas duas Teses de Repercussão Geral acolheram os fundamentos da ADFAS e estabeleceram ser incompatível com a Constituição Federal a atribuição de direitos previdenciários, familiares e sucessórios à relação, independentemente do período de sua duração, ao cúmplice do adultério, ou seja, à pessoa que mantém relação com outra casada ou que viva em união estável.
Conforme estabelece o art. 102, § 2º da Constituição Federal, uma vez firmada Tese de Repercussão Geral pelo STF, como o próprio nome denota, sua eficácia é vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, assim como à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Portanto, em nenhuma instância inferior poderia ser atribuído qualquer direito previdenciário, familiar e sucessório a um amante.
No entanto, no Tribunal de Justiça do Paraná, um acórdão violou o que foi decidido pelo STF e reconheceu uma relação de mancebia como união estável, determinando a divisão do patrimônio entre os cônjuges e a amante (TJPR, 12ª Câmara Cível, AC 0003076-13.2017.8.16.0035/2, São José dos Pinhais, Rel. Des. Rogério Etzel – Rel. Desig. p/ o acórdão Eduardo Augusto Salomão Cambi. j. 26.04.2023).
Ficará por isso mesmo, como se diz na linguagem popular? Um acórdão afirmando que vale mais um mero enunciado de um instituto do que uma Tese de Repercussão Geral do STF? O STF que tem reagido a tudo que lhe retira a força e o poder se calará? Veremos os próximos passos em 2024.
Afinal, se não vale a lei, no caso a Constituição Federal, nada mais valerá no nosso país.
- Atuação da ADFAS pela monogamia no casamento e na união estável no Congresso Nacional
Também no Congresso Nacional já tentaram aprovar um chamado Estatuto das Famílias, com atribuição de direitos para amantes.
O Projeto de Lei (PL 470/2013), de autoria legislativa da Senadora Lídice da Mata (PSB/BA), partindo de premissas individualistas e querendo agradar a quem mantém relação de adultério com uma pessoa casada, perdeu a noção do que é o Direito, cujo objetivo principal é a organização da vida em sociedade.
Partindo de premissas individualistas, aparentemente baseadas em afeto, queria transformar esse sentimento no principal valor jurídico do Direito de Família.
Era proposto que o direito à felicidade fosse princípio fundamental de interpretação das relações de família. Em suma, segundo esse PL Estatuto das Famílias, que se voltava aos interesses individuais e não aos interesses da entidade familiar, amantes deveriam ter direitos de família.
A ADFAS trabalhou intensamente pela desaprovação desse PL, que era a reprodução de outro projeto de lei que tramitou anteriormente na Câmara dos Deputados (PL 2285/2007, de autoria legislativa de Sérgio Barradas Carneiro – PT/BA) e apensado ao PL 674/07 em 17/12/2007. Aqui mais um contrassenso. Se uma proposição legislativa não é aprovada numa casa do Congresso Nacional, como pode ser repetida na outra casa legislativa como se fosse um by-pass no que já havia sido definido?
Começava o PL 470/2013 que tramitou no Senado Federal por propor que a afetividade e o direito à busca da felicidade e ao bem-estar fossem os princípios fundamentais na interpretação das normas do Direito de Família (art. 5º).
E, em continuidade, propunha que as denominadas relações paralelas, expressão enganosa porque suaviza seu conteúdo de relações extraconjugais ou mancebia, fossem alçadas ao patamar de entidades familiares. Assim, constava do título das Entidades Familiares proposta de atribuição ao/a amante de direito ao recebimento de pensão alimentícia e a uma indenização pelos danos morais e materiais que o rompimento da relação adulterina que causassem (art. 14, parágrafo único).
Tudo pela suposta felicidade, de natureza individualista, egoísta e perversa, que passaria como um trator sobre os anseios da sociedade e sobre os valores da família brasileira, atendendo os desejos de amantes, sem qualquer representatividade da maioria.
O adultério, que é marcado por oportunismo sexual e financeiro, a monetarização do afeto numa lei brasileira, como se isto fosse um anseio social, é o que pretendia esse PL 470/2013, que foi arquivado em 21/12/2018.
Num país que tivesse a indispensável seriedade de todos os que se dedicam ao direito de família, sequer teriam surgido, ou ao menos teriam acabado, as tentativas de atribuir direitos a quem é cúmplice de adultério.
No Brasil mais um Projeto de lei entrou em tramitação no Congresso Nacional, o Estatuto das Famílias do Século XXI (PL 3369/2015), propondo o reconhecimento, como família, de toda e qualquer forma de relação entre duas ou mais pessoas, apenas com base no “amor”.
Esse projeto de lei, de autoria legislativa do Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), que continua em tramitação na Câmara dos Deputados, ocupando o tempo e consumindo os recursos que são dados ao Congresso Nacional pelos contribuintes, aqueles que pagam regularmente seus impostos, contém apenas um dispositivo, que abre o caminho para todos os direitos sejam atribuídos a um amante, no âmbito da relação adulterina e também perante as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público.
A justificativa do PL 3369/2015 é de uma leviandade evidente, pois, em poucas linhas, pretende modificar todo o sistema legal sobre as relações e as entidades familiares e, pior ainda, sem o devido processo legislativo de alteração constitucional, pretende mudar a Lei Maior, cujo art. 226 estabelece que somente em monogamia pode ser constituída uma relação de família.
Esse PL propõe a poligamia, chamada de “poliamor” ou “poliafeto”.
Além de pretender institucionalizar a poligamia dos chamados “trisais” – um homem e duas mulheres, uma mulher e dois homens, três homens, três mulheres, ou mais pessoas, numa “poligamia consentida” porque seria acordada entre todos, esse PL 3369/2015 também pretende atribuir direitos aos “amantes”, ou seja, à “poligamia não consentida”.
A última movimentação desse PL, de autoria de Orlando Silva (PCdoB/SP), ocorreu em 25/05/2023, com a designação da Relatora Deputada Daiana Santos (PCdoB-RS) na Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial.
Assim, vemos que a ADFAS enfrentará mais uma batalha pelos anseios da sociedade brasileira, que certamente não são de que trisais possam ter a figura de família e colocar uma criança nessa relação, quiçá, como já ocorreu, sem mesmo saber quem é o seu pai.
- Atuação da ADFAS pela monogamia no casamento e na união estável no Conselho Nacional de Justiça
Em prol da monogamia, há de sempre ser lembrada a atuação da ADFAS perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Duas Tabeliãs de Notas resolveram se transformar em legisladoras, ou mais do que isto, em constituintes, em descumprimento de seus deveres funcionais.
Uma delas, Claudia Domingues, teve sua última atuação como Tabeliã no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Taquarituba, em São Paulo, tendo lavrado as escrituras durante sua atuação notarial no Tabelionato de Notas e Protestos de Tupã (SP) e, depois, no 3º Tabelião de Notas e Protestos de São Vicente (SP). A segunda, Fernanda de Freitas, atua até hoje no 15° Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Ambas lavraram escrituras públicas de três ou mais pessoas, atribuindo, ao sabor de suas ideias e não das normas jurídicas, a natureza de família a esse tipo de relação, não só com direitos familiares e sucessórios, mas também, para obter vantagens de órgãos públicos, como o INSS e a Receita Federal, assim como de empresas privadas, como seguros e planos de saúde, e até mesmo clubes desportivos. Por outras palavras, uma dessas pessoas pretendia que outras tantas recebessem benesses do Poder Público e do Setor Privado, por meio de uma única contribuição, evidentemente, era uma descabida tentativa de aproveitamento indevido do chamado poliamor. Claramente, os notários que lavraram essas escrituras eivadas de nulidade descumpriram seus deveres funcionais.
A ADFAS pediu Providências ao CNJ (PP nº 00459-08.26.2.00.0000), para que fosse vedada a lavratura de escrituras de poligamia, o tal poliamor dos “trisais” como se fossem uniões estáveis.
Foi proferido acórdão que proibiu a lavratura em Tabelionatos de Notas de escrituras públicas em relações de poliamor, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha.
Mesmo diante dessa decisão do CNJ e das Teses de Repercussão Geral do STF, uma sentença proferida na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atribuiu a uma relação de três pessoas a natureza de união estável. A sentença tenta diferenciar a poligamia consentida dos trisais da não consentida (adultério), todavia ambas as relações ferem o princípio constitucional da monogamia. O que se veda não é somente a concomitância do casamento com a união estável, conforme a referida sentença equivocadamente diz ao citar o Tema 529 do STF, mas, sim, toda forma de poligamia.
A sentença também desrespeita deliberadamente a decisão do CNJ, informando ter conhecimento de seu conteúdo, contudo seguindo na sua contramão, alinhando-se ao único voto divergente daquele Pedido de Providências.
Vê-se que, mesmo com consagração do princípio da monogamia pelo STF e com a vedação da lavratura de escrituras poligâmicas pelo CNJ, as tentativas de fazer vingar a poligamia no Brasil continuam, mas a ADFAS continuará denunciando tais práticas contrárias à ordem jurídica.
- Atuação da ADFAS pela proteção dos direitos fundamentais dos cônjuges no STF
Diante da Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que suprimiu os prazos de um ano de separação de direito e dois anos de separação de fato para a decretação do divórcio, uma corrente de pensamento passou a entender que o próprio instituto da separação não teria sido recepcionado pela Lei Maior.
Em 8 de novembro de 2023 o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.167.478/RJ, paradigma do Tema 1053 de Repercussão Geral: Separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 66/2010.
A primeira parte do tema, por sinal, a única matéria que constava do recurso em pauta, sobre a manutenção dos requisitos temporais de um ano de separação judicial, teve julgamento unânime, no que acertou o STF, já que efetivamente a EC 66/2010 é de aplicação imediata há mais de uma década, como reconhece nossa Jurisprudência, desnecessitando de legislação que a complemente para ser aplicada. Em suma, o divórcio independe de separação prévia.
A segunda parte do tema, que decorreu de ampliação do que efetivamente se debatia no recurso, referente à manutenção da separação como instituto autônomo, teve votação não unânime e, por maioria, o STF decidiu por sua supressão do ordenamento legal.
Deveria ser desnecessário dizer, mas, diante do julgamento do STF, é preciso salientar que uma corte constitucional deveria sempre se debruçar sobre razões constitucionais dos seus julgamentos, o que não se vê nos votos dos Ministros que formaram a maioria.
Argumentou-se, por exemplo, com os direitos das mulheres que seriam prejudicadas pelo instituto da separação, o que nada tem a ver com matéria do tema em debate no STF.
Note-se que a manutenção da separação em nada prejudicaria as mulheres, bem ao contrário, as protegeria, tendo em vista que aquelas que sustentam a casa e sofrem violência doméstica, estavam, antes da decisão do STF, protegidas pelas normas da separação e nada tinham de pagar a título de pensão alimentícia ao agressor, por haver norma expressa sobre a separação nesse sentido.
Os debates sobre a obrigação alimentar da mulher violentada perante seu agressor entulharão o Poder Judiciário de processos. Aliás, se falou no julgamento em desjudicialização, quando a supressão da separação em nada altera o volume de processos, muito ao contrário, aumentará e retardará as sentenças.
Infelizmente a Corte Constitucional nos votos da maioria não foi técnica e não atentou para os direitos fundamentais que acaba de gravemente violar e seus efeitos deletérios.
Como amicus curiae, a ADFAS apresentou todos os fundamentos constitucionais para a manutenção da separação judicial como instituto autônomo.
O instituto da separação judicial deveria permanecer no ordenamento como uma opção a quem não quer ou não pode se divorciar, por razões constitucionais, ou seja, pela proteção aos direitos fundamentais, que são soberanos num Estado laico como o Brasil.
Para quem quer dar um tempo, mantendo o vínculo conjugal, mas regularizando seu estado civil, com a extinção dos deveres do casamento e até mesmo partilha de bens, a eliminação da separação viola o direito fundamental à liberdade (CF, art. 5º, caput).
Para quem não pode se divorciar por sua crença, o STF violou gravemente o direito fundamental à liberdade de exercício de direitos em razão da crença (CF, art. 5º, inciso VIII).
Sem a opção da separação judicial ou extrajudicial, os religiosos que seguem ortodoxamente seus dogmas e doutrinas não poderão regularizar seu estado civil, terão de permanecer casados, até mesmo diante de agressão física ou moral praticada pelo outro cônjuge, simplesmente separados no plano dos fatos e não jurídico, vivendo num limbo, como bem salientou o Ministro André Mendonça, que abriu a divergência e votou pela manutenção do instituto da separação judicial, seguido pelo Ministro Nunes Marques, também com bons fundamentos nesse sentido.
Por sinal, já que os direitos da mulher estavam nas falas de alguns dos Ministros que formaram a maioria no julgamento, a mulher católica ou evangélica continuará presa ao casamento com a eliminação do instituto da separação judicial. A outra opção para essas mulheres religiosas será descumprir seus dogmas e doutrinas, divorciando-se.
Note-se que segundo as pesquisas do IBGE, 50% da população brasileira é formada por católicos e 31% por evangélicos. É um contingente populacional expressivo.
Aliás, a ADFAS havia também esclarecido uma dúvida indevidamente levantada pelos que se posicionavam como amicus curiae pela eliminação da separação, alegando que, se um dos cônjuges não quisesse ou não pudesse se divorciar e se o outro cônjuge quisesse o divórcio, a situação ficaria insolúvel. Aí mais um equívoco porque seria decretado o divórcio e o cônjuge religioso não estaria descumprindo seus preceitos porque não teria pedido a dissolução do vínculo conjugal.
Sobre não haver mais lugar para a culpa no casamento, é de pasmar o argumento de que isto teria advindo da EC 66/2010, já que existem várias espécies dissolutórias desde a Lei 6.515 de 1977, como bem salientou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto pela manutenção do instituto da separação.
A dissolução conjugal foi desatrelada da obrigatoriedade da demonstração de culpa do cônjuge há décadas. A declaração judicial de que foi descumprido um dever conjugal, com a consequente perda da pensão alimentícia de quem foi infiel ou agrediu moral ou fisicamente o cônjuge, há muito tempo não é obrigatória, mas apenas uma opção.
Não será o STF, por mais supremo que seja o seu poder, capaz de transformar os deveres conjugais em meras faculdades ou recomendações, afinal, dever sem consequências por seu descumprimento deixaria de ter esta natureza.
Fidelidade sem sanção por seu descumprimento seria mera faculdade. Respeito à integridade física e moral do cônjuge sem sanção seria mera recomendação. Se assim fosse, a pessoa casada poderia trair sem qualquer consequência da prática desse ilícito. A pessoa casada poderia agredir física ou moralmente o cônjuge e continuar a ter o direito de ser sustentada pela vítima da violência.
O STF, nos votos da maioria, olvidou-se do verdadeiro conceito de culpa: descumprimento consciente de norma de conduta, que gera a aplicação de sanções se esta for a vontade da vítima do ato ilícito. Até mesmo na compra de um pãozinho, há deveres e direitos; se o pãozinho tiver um fio de cabelo, o consumidor pode pedir que se aplique à empresa panificadora as respectivas sanções.
Aliás, o cônjuge portador de deficiência mental ou intelectual grave também ficará prejudicado pela eliminação da separação, por ser-lhe prevista, antes do julgamento do STF, uma relevante proteção patrimonial na divisão de bens em caso de dissolução conjugal.
Afinal, qual seria a inconstitucionalidade de dar liberdade a quem é casado de optar por uma ou outra forma de dissolução conjugal?
O Brasil, mais uma vez, como ocorreu na multiparentalidade, sem o estabelecimento de critérios objetivos e seguros, considerada pelo STF no Tema 622, fica ilhado em face de tantos outros países desenvolvidos que adotam a separação como uma opção, ao lado do divórcio, como o direito português, o espanhol, o francês, o italiano, o chileno e o uruguaio, entre outros.
Conforme se verá mais à frente, a ADFAS enviou suas propostas para a Comissão de Reforma do Código Civil, em um primeiro momento contemplando a separação judicial e extrajudicial, mas, em face do julgamento do Paradigma do Tema 1053 pelo STF, fizemos uma nova proposta em que a opção passou a ser a separação de corpos, mas devidamente regulamentada, não como simples separação de fato, tendo em vista proteger os direitos fundamentais à liberdade, inclusive religiosa, de exercício de direitos em razão da crença.
Na nova proposta, a separação de corpos tem o efeito de extinguir os deveres conjugais e a comunhão de bens, em duas modalidades, a judicial e a extrajudicial, esta última por escritura pública quando houver consenso entre as partes.
Possibilita-se, na nova proposta, a cumulação de pedido de condenação nas sanções pela violação aos deveres do casamento com o pedido de separação de corpos, bem como a possibilidade de reconciliação, com o restabelecimento da sociedade conjugal por ato regular em juízo ou escritura pública.
Esperamos que o Congresso Nacional na futura reforma do Código Civil, que deve tramitar em breve pelo Senado e depois na Câmara dos Deputados, corrija o grave erro do STF e retome o respeito aos direitos fundamentais à liberdade de crença e ao exercício de direitos em razão da crença, não obrigando católicos e evangélicos, para regularizar uma situação conjugal de insuportabilidade de vida em comum, a se divorciar em violação aos seus dogmas e doutrinas.
- Demonstração dos males do Divórcio Impositivo
Esse PL, que está em tramitação no Senado Federal, tem como intuito banalizar o instituto do casamento com o chamado divórcio impositivo, por meio de mera notificação feita no RCPN, com a sua respectiva averbação.
A ADFAS já enfrentou essa matéria em Pedido de Providências realizado perante o CNJ (Processo 0003601-77.2019.2.00.0000), obtendo êxito na revogação dos provimentos das Corregedorias Gerais de Pernambuco e do Maranhão, respectivamente Provimentos 06/2019 (PE) e 25/2019 (MA), que pretendiam implementar o “divórcio impositivo”.
Agora, tentam propor o divórcio impositivo por meio do Poder Legislativo a partir de uma compreensão errônea da Constituição Federal de que, com a Emenda Constitucional 66/2010, que eliminou o prazo prévio para o divórcio, este teria se tornado um direito impositivo, isto é, aquele que dispensa a participação da parte contrária.
Trata-se, em verdade, de direito potestativo, ou seja, contra o qual não cabe oposição, o que não se confunde com direito impositivo. O chamado “divórcio impositivo” não possui qualquer respaldo na Constituição Federal.
Incontáveis violações ao ordenamento jurídico brasileiro são praticadas na tentativa de implementação do divórcio impositivo. O divórcio sem a participação do outro cônjuge causa insegurança jurídica, além de consequências graves e, talvez irreversíveis ao outro consorte, por não ter prévia ciência da dissolução do matrimônio e da respectiva alteração do seu estado civil, podendo, por desconhecimento, celebrar negócios jurídicos no estado civil de casado, o que afetaria interesses de terceiros.
O cônjuge notificado ficaria completamente desprotegido. Perderia o direito de pleitear pensão alimentícia do ex-cônjuge, haja vista o entendimento jurisprudencial de que esse direito se extingue juntamente com a extinção do vínculo conjugal. Mesmo que não fosse esse o entendimento, poderia ter o seu plano de saúde cancelado de forma unilateral pelo ex-cônjuge junto à respectiva empregadora sem que lhe fosse, antes, oportunizada a defesa. Poderia ser expulso do domicílio conjugal se o imóvel residencial fosse de titularidade do ex-cônjuge.
Outra argumentação inadequada é a de que haveria a “desjudicialização” por meio do divórcio impositivo. O efeito seria exatamente o inverso. O cônjuge surpreendido pela notificação cartorária do divórcio, seria provocado a promover todas as ações judiciais que pudesse, inclusive de reparação de danos, o que poderia ter sido resolvido por acordo, até mesmo pela via extrajudicial perante um Tabelionato de Notas.
A última movimentação desse PL, de iniciativa do Senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), ocorreu em 24/03/2022 e aguarda designação de relator.
- Regime da separação obrigatória em casamentos e uniões estáveis de pessoas maiores de 70 anos e atuação da ADFAS no STF
No STF formou-se o Tema 1236: Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de 70 anos, proveniente do ARE 1309642-SP.
O Código Civil estabelece o regime da separação obrigatória nos casamentos de pessoa com mais de 70 anos, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a aplicar a mesma norma às uniões estáveis constituídas por quem tem mais de 70 anos.
Quem defende a inconstitucionalidade da norma legal sobre o regime da separação obrigatória aos maiores de 70 anos utiliza o direito à liberdade como argumento da inconstitucionalidade desse dispositivo legal e a maior longevidade das pessoas na atualidade, assim como alega que esse regime equivaleria a uma interdição sobre quem tem pleno discernimento, ou seja, capacidade de fato e civil.
A ADFAS demonstra nesse recurso de repercussão geral que a norma sobre o regime da separação obrigatória é protetiva à pessoa idosa e não fere a sua liberdade negocial e testamentária, sendo também porque há maior longevidade nos dias de hoje que o idoso necessita ter assegurado o seu patrimônio para poder sobreviver com dignidade até os últimos dias de sua vida.
Ademais, no regime da separação obrigatória o cônjuge e o companheiro têm direito à parte do patrimônio adquirido com o seu esforço, com seu trabalho ou seus recursos financeiros, para a aquisição de bens em nome do consorte idoso, desde que faça a prova respectiva (Súmula 377 do STF, na devida interpretação do Superior Tribunal de Justiça). Se fosse aplicado o regime da comunhão parcial de bens, haveria a presunção desse esforço. Além disso, no regime da separação obrigatória não há direito à herança, preservando-se a sucessão aos parentes do falecido, inobstante o idoso possa celebrar testamento e, se tiver herdeiros necessários (como os seus filhos), destinar até 50% de seus bens a quem desejar.
Imaginemos a seguinte situação: se uma pessoa idosa pudesse escolher livremente o regime da comunhão universal e o casamento viesse a ser dissolvido antes de sua morte, o idoso perderia metade de todo o seu patrimônio, adquirido com o esforço de toda uma vida, em prol do outro cônjuge.
O processo chegou a ser pautado para julgamento em 13/12/2023, mas foi adiado. As sustentações orais foram realizadas anteriormente, em 18/10/2023, em procedimento inédito e adotado para este processo pelo Presidente do STF e Ministro Relator do recurso em tela, Luis Roberto Barroso.
- Críticas à união estável em formulários no RCPN e atuação da ADFAS no CNJ e no STF
O art. 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP) foi introduzido pela Lei 14.382 de 27 de junho de 2022.
Essa alteração legislativa autorizou a formalização de termos declaratórios da existência de união estável e está sendo indevidamente interpretada como autorizadora também da formalização de distratos de uniões estáveis perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).
A ADFAS promoveu, em 27 de julho de 2022, Pedido de Providências 0004621-98.2022.2.0000 requerendo a devida regulamentação do artigo 94-A da Lei n. 6.015/73.
A ADFAS destacou nesse pedido de providências a flagrante violação constitucional ao art. 226, caput, da CF, que determina a especial proteção à família e aos seus membros, e ao art. 236, § 1º e § 2º da CF, cuja lei regulamentadora estabelece as competências e atribuições dos serviços públicos cartoriais e registrais. O Tabelionato de Notas é competente para formalizar a vontade das partes, como estabelece também o Código de Processo Civil (CPC). O Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) tem a atribuição de registrar as escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável e as sentenças judiciais que declaram a existência e a extinção dessa entidade familiar.
Foi proferido o Provimento CNJ nº 141/2023, que deferiu parcialmente os pedidos da ADFAS, determinando a obrigatoriedade da assistência de advogado ou defensor público na dissolução da união estável e no requerimento de alteração de regime de bens, bem como a obrigatoriedade do procedimento judicial, com intervenção do Ministério Público, quando houver nascituro ou filho incapaz.
No entanto, esse provimento trouxe outras consequências nocivas, permitindo o reconhecimento da união estável por formulário, com termo inicial a partir da data de sua assinatura, bem como a escolha de regime de bens diverso do legalmente previsto; e permitiu a formalização do distrato da união estável perante o RCPN, considerando-se como termo final da relação a data de assinatura do formulário, permitindo também a partilha de bens perante o RCPN. A união estável teria deixado de ser uma situação de fato, ou um ato/fato jurídico, e passado a ser uma relação registral?
A ADFAS interpôs Recurso Administrativo contra a decisão monocrática que deu origem ao referido provimento, argumentando a invasão de competência privativa da União e dos Estados – Provimento que não só regulamenta, mas legisla: modifica a natureza fática da união estável transformando-a em relação registral e estabelece emolumentos; a violação de normas do CC acerca da escolha e da alteração do regime de bens – no casamento exige-se autorização judicial na escolha de regime diverso do legal; a incompetência dos Registradores Civis para formalizar a vontade das partes; e a judicialização para revisão do termo inicial e final da relação.
Publicou-se, então, o Provimento nº 146/2023, que, também por meio de decisão monocrática e não colegiada, determinou a impossibilidade de partilha de bens imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos perante o RCPN (conformidade com o art. 108 do CC), bem como a obrigatoriedade de assistência por advogado ou defensor público, em caso de pedido de alteração de regime de bens com proposta de partilha; determinou, também a necessidade de registro prévio de título estrangeiro no Registro de Títulos e Documentos.
Outro Provimento, o de n. 149/2023, foi editado por decisão monocrática no CNJ, que reuniu as regulamentações antes citadas.
Atualmente aguarda-se o julgamento do Recurso Administrativo pelo órgão Colegiado, já que evidentemente as regulamentações operadas pelo CNJ são insuficientes.
A ADFAS, em 13 de outubro de 2022, ingressou no STF com a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade do art. 94-A da Lei 14.382 de 27 de junho de 2022–ADI 7260– requerendo a declaração da inconstitucionalidade da parte desse dispositivo que autoriza, por mero formulário preenchido em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), a declaração de existência de união estável, fixando o seu termo inicial e até mesmo escolhendo regime de bens distinto daquele previsto na ordem legal que é o da comunhão parcial de bens. O termo inicial estaria fixado corretamente? As pessoas que preenchem esse formulário estariam livre e espontaneamente modificando o regime legal de bens? Mero formulário no RCPN seria o meio adequado a dar segurança jurídica aos que o preenchem?
É preciso ter presentes os efeitos jurídicos da união estável, que são equiparáveis aos do casamento, na dissolução em vida, conforme o disposto no Código Civil, que estabelece o regime da comunhão parcial (art. 1.725) e o dever de assistência material que resulta em dever de prestar alimentos (art. 1.724), e na dissolução por morte, salvo a herança necessária e a ¼ parte que não integram os direitos do companheiro sobrevivente, conforme a Tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento dos Recursos Extraordinários números 646.721/RS e 878.694/MG, equiparou os efeitos sucessórios da união estável aos do casamento na ordem de vocação hereditária .
Se a união estável não tiver formalização, permanecendo apenas no plano fático, caberá a sua demonstração, inclusive de seu termo inicial, por meio de arcabouço probatório. Se os conviventes tiverem preenchido equivocadamente o formulário de união estável, quanto ao seu termo inicial, perante o RCPN, evidentemente que não será havido como mero instrumento probatório, terá validade até que seja anulado pela via judicial.
Além disso, na interpretação sistemática do Código Civil, este diploma legal, ao estabelecer que se aplicam à união estável, no que couberem, as regras da comunhão parcial, salvo disposição em contrário (art. 1.725), aponta para a aplicação das regras do mesmo diploma legal nas disposições especiais (artigos 1.658 a 1.666) e nas disposições gerais (artigos 1.639 a 1.657) sobre os regimes de bens. Se assim não fosse, a norma do art. 1.725 seria vazia, sem que se pudesse aplicar nem mesmo o regime legal da comunhão parcial.
Entre essas disposições gerais dos regimes de bens cabíveis na união estável está aquela referente à forma do pacto ou contrato que estabelece regime diverso da comunhão parcial de bens, que, segundo o art. 1.653 do Código Civil (disposição geral), é a de escritura pública. Portanto, o termo declaratório de união estável deve seguir a forma de escritura pública, a ser lavrada perante o Tabelionato de Notas, diante da interpretação sistemática do Código Civil e da aplicação de suas disposições gerais sobre regimes de bens à união estável.
A ADFAS também requer na ADI 7260 a interpretação conforme a Constituição Federal daquele dispositivo legal no que se refere à formalização de termo declaratório da extinção da união estável. Isto porque a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN BR) interpreta incorretamente o art. 94-A da LRP, como se este dispositivo legal autorizasse o oficial do registro civil a formalizar a declaração de extinção da união estável, o chamado distrato, quando, em verdade, a norma não faculta ao RCPN a prática desse ato, que, na conformidade do Código de Processo Civil (CPC), somente pode ser celebrado por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, com a assistência de advogado, devendo ser levado à homologação judicial quando houver filho incapaz, com a manifestação do Ministério Público.
A dissolução de união estável tem dimensão declaratória da constituição e da extinção de direitos, com uma série de efeitos pessoais e patrimoniais. É por isso que o Código de Processo Civil exige em sua declaração a escritura pública e a presença de advogado ou defensor público (art. 733, caput e parágrafo 2º). E diante da existência de nascituro ou de filhos incapazes, o Diploma Processual exige a sentença judicial homologatória para que haja a produção de efeitos jurídicos (art. 733, caput).
É evidente a insegurança jurídica que o reconhecimento da existência e da dissolução da união estável por mero formulário em cartório de registro civil, sem a presença de advogado e do ministério público, deste em caso de existência de filhos incapazes, acarretará aos que vivem ou viveram esse tipo de entidade familiar.
A ADFAS destaca nessa ADI a flagrante violação ao art. 226, caput da Constituição Federal, que determina a especial proteção à família e aos seus membros, e ao art. 236, §§ 1º e 2º da Lei Maior, cuja lei regulamentadora estabelece as competências e atribuições dos serviços públicos cartoriais e registrais. O Tabelionato de Notas é competente para formalizar a vontade das partes, como estabelece também o CPC. O Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) tem a atribuição de registrar as escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável e as sentenças judiciais que declaram a existência e a extinção dessa entidade familiar, e não a de formalizar a vontade das partes.
Além disso, o que também é muito grave, o art. 94-A, na interpretação desconforme à Constituição Federal feita pela ARPEN BR, dispensa a presença de advogado no distrato de união estável em que não existam filhos incapazes e também a manifestação do representante do Ministério Público quando os conviventes têm prole de menor idade ou de maioridade incapaz.
Em 15/03/2023, a ADFAS interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, que não conheceu a ação por entender que a ADFAS não possui legitimidade ativa. A relatoria atual é do Ministro Cristiano Zanin.
- Busca da proteção da mulher e do ser humano no combate à inseminação caseira
A ADFAS foi convocada pela Corregedoria Nacional de Justiça para apresentar manifestação no Pedido de Providências nº 0002889-82.2022.2.0000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em que este instituto busca favorecer a inseminação caseira, por meio da revogação do art. 17, II, do Provimento CNJ 63/2017, atual artigo 513, II, do Provimento 149/2023, que compilou os provimentos do CNJ sobre serviços registrais e notariais.
O dispositivo do Provimento CNJ 63/2017 possibilita o registro civil de filho pelo casal que se utilizou do método heterólogo de reprodução medicamente assistida. Assim, mediante a assistência médica e os cuidados inerentes à reprodução assistida, com o anonimato do doador do sêmen, o casal que tem êxito no método artificial procriativo, pode registrar o filho no RCPN com a apresentação da declaração do médico responsável, que atesta que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários.
Se esse dispositivo legal for revogado, como é pretendido nesse Pedido de Providências, uma mulher inseminada caseiramente, seja por meio de busca em sites de internet de doadores de sêmen, seja por meio de um homem conhecido, sem desejar que esse homem seja o pai do seu futuro filho, poderá apresentar-se em cartório de registro civil e obter certidão de nascimento da criança com o seu nome e o nome de seu parceiro ou parceira, ou, quiçá de alguém que ela queira que assuma a maternidade ou paternidade da criança.
A ADFAS se posicionou contrariamente a esse pedido de providências que visa favorecer a inseminação caseira, discordando dos argumentos que ali foram apresentados pelo outro instituto, que, em suma, referem-se aos custos da reprodução medicamente assistida que não estão ao alcance de todas as pessoas e ao livre planejamento familiar.
Conforme fundamenta a ADFAS em contrariedade a esse pedido de providências, a utilização da inseminação pode acarretar riscos de graves danos, como o arrependimento tardio de algum dos genitores ou até mesmo de ambos, a utilização de material genético contaminado, gerando danos até mesmo irreversíveis à saúde da gestante e da criança, eventuais discordâncias e litígios entre os envolvidos, trazendo insegurança jurídica e incertezas quanto ao destino da criança assim gerada, a participação involuntária no procedimento, por falta de plena informação e esclarecimento sobre todas as suas implicações, a falta, o perecimento e a inexatidão de informações relativas à origem dos materiais genéticos utilizados, culminando na supressão da garantia fundamental à identidade genética do filho, o agravamento dos riscos de relações incestuosas involuntárias entre indivíduos gerados com o mesmo material genético.
Em mesmo sentido, a Anvisa se manifestou no PP destacando que as técnicas de inseminação artificial envolvem processos invasivos, que devem ser realizados por médicos capacitados em estabelecimentos de saúde licenciados pela vigilância sanitária, havendo elevados riscos sanitários tanto para a mulher, quanto para o bebê, na sua realização caseira. Explicou, ainda, que sua competência e dos demais entes da vigilância sanitária restringe-se à fiscalização e promoção de boas práticas nos Centros de Reprodução Humana Assistida (CRHA), que são licenciados e monitorados constantemente, obrigatoriamente inscritos no Cadastro Nacional de Células Germinativas e Embriões e devem observar rigorosamente a Resolução RDC 771/2022 da Anvisa, que estabelece as Boas Práticas em Células Germinativas, Tecidos Germinativos e Embriões Humanos.
Apesar de apresentarem solução que, na verdade, mantém o problema, a ARPEN-BRASIL e a ANOREG/BR, que também se manifestaram no processo, reconhecem as preocupações clínicas que embasam a norma vigente, bem como o perigo da legitimação de adoções irregulares por meio da consagração da possibilidade de registro de crianças geradas por inseminação caseira, além da “potencial precarização de famílias vítimas de violência, que possam ser coagidas a esquivar pretensos pais de suas responsabilidades com maior facilidade”.
Por esses, entre outros motivos, lembrando que o livre planejamento familiar está atrelado à paternidade e à maternidade responsável, a ADFAS impugna esse pedido de providências. Atualmente, aguarda-se a manifestação do Conselho Federal de Medicina no processo.
- Propostas da ADFAS na Reforma do Código Civil
A ADFAS, em atendimento ao convite realizado pelo Senado, firmado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, Presidente da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL), encaminhou, em 10 de novembro de 2023, suas propostas para a reforma das normas sobre Direito de Família e das Sucessões do Código Civil de 2002.
Na relatoria geral está a Dra. Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, Conselheira Científica da ADFAS.
Entre as proposições da ADFAS, no Livro do Direito de Família, estão: a monogamia como princípio estruturante do casamento e da união estável homo e heterossexual; os requisitos da constituição de união estável para diminuir a judicialização causada pela frouxidão da norma vigente; as espécies de dissolução conjugal, facilitada, mas com a indispensável proteção à dignidade da pessoa humana; a previsão expressa da filiação socioafetiva com pressupostos objetivos e que tragam a indispensável segurança jurídica; as sanções pelo abandono do filho; e as consequências sancionatórias da alienação parental.
Defende-se a utilização da denominação “família”, uma vez que a inovação da expressão “famílias” desvaloriza essa relevante instituição, núcleo essencial de uma nação. A expressão “famílias” abre caminho para que qualquer tipo de relação possa receber a tutela do Direito de Família com base simplesmente em afeto, nas quais se incluiriam: a) relações que não possuem efeitos jurídicos, como a amizade e o namoro; b) relações que não são permitidas pela Constituição Federal, em poligamia (poliamor dos cúmplices de adultério e dos chamados “trisais”); e c) relações multiespécie, ou seja, aquelas que incluem os animais, que não são sujeitos de direito.
O Direito de Família não pode se perder num “mar de afetos”, sob pena de deixar de cumprir sua verdadeira função, que é de organizar a vida em sociedade, ou seja, a vida em família.
No Direito das Sucessões, a ADFAS propõe: a ampliação das causas de exclusão de herdeiros por indignidade e deserdação; a tutela da pessoa portadora de deficiência e da pessoa idosa; e o acatamento da vontade de quem se casa ou vive em união estável em regime de separação de bens, que, na norma vigente, tem o consorte como herdeiro necessário.
Ainda, buscou-se a ampliação da autonomia privada na sucessão, com a possibilidade de renúncia antecipada da quota legitimária, bem como do direito real de habitação pelos cônjuges/companheiros.
Assim, as propostas da ADFAS são realizadas em conformidade com as transformações e os anseios da sociedade brasileira, com os olhos voltados aos mais vulneráveis nas relações familiares.
A apresentação do anteprojeto de Lei pela Comissão responsável deve ser realizada até março de 2024.
Veja as propostas da ADFAS: parte 1, parte 2, parte 3 e parte 4.
- Lançamento Internacional do Tratado da Pessoa Idosa – Série ADFAS/Almedina
A ADFAS realizou o lançamento internacional do 2º livro da Série ADFAS/Almedina, o Tratado da Pessoa Idosa, durante o 5º Congresso Internacional da ADFAS, o chamado Congresso Pentagonal.
A cerimônia de lançamento foi realizada na Universidade de Coimbra, no dia 11 de abril, e também na Universidade de Vigo, no dia 18 de abril, com sorteio de livros aos participantes em todas as Universidades onde foi realizado o Congresso.
O Tratado da Pessoa Idosa, coordenado por Regina Beatriz Tavares da Silva, Kátia Boulos e Maria José Bravo Bosch, é a segunda obra bilíngue (português e espanhol) da Série ADFAS/Almedina, com mais de 600 páginas.
Na obra participam renomados autores de seis países – Argentina, Brasil, Espanha, México, Peru e Portugal – que analisam os principais temas sobre os direitos da Geração 60+.
- Lançamento Nacional do Tratado da Pessoa Idosa – Série ADFAS/Almedina
O lançamento nacional do Tratado da Pessoa Idosa deu-se em evento também grandioso, realizado no Consulado Geral de Portugal em São Paulo, sob a coordenação de uma das Coordenadoras da Obra, a Dra. Kátia Boulos, com a participação do Consul Embaixador António Pedro Rodrigues da Silva.
O evento foi brindado com a abertura de Dr. Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República Portuguesa.
A seguir, presencial e também de maneira virtual participaram de roda de conversas os autores da obra. O evento foi transmitido pelo Youtube.
- Eventos promovidos pela ADFAS
5º Congresso Internacional da ADFAS: Família, Sucessões e Biodireito
A ADFAS realizou Congresso pentagonal sobre Direito de Família, Direito das Sucessões e Bioética em cinco universidades em Portugal e na Espanha.
Os eventos ocorreram na modalidade telepresencial, do dia 11 ao 26 de abril de 2023, sob coordenação geral da Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva e coordenações locais de Dr. André Dias Pereira (Universidade de Coimbra), Dra. Rita Lobo Xavier (Universidade Católica do Porto), Dra. Maria Bravo Bosch (Universidade de Vigo), Dr. Lorenzo Bujosa (Universidade de Salamanca) e Dr. Juan Obarrio (Universidade de Valência).
Durante o Congresso, em seu primeiro dia de realização, na Universidade de Coimbra, a Presidente da ADFAS, Prof. Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, foi a portadora de uma homenagem especial à Dra. Rosa Maria de Andrade Nery e ao Dr. Nelson Nery, Associados Fundadores e Conselheiros Científicos da ADFAS, grandes juristas do Direito Civil.
Participaram do evento 60 palestrantes do Brasil, Argentina, Portugal, Espanha, Índia e Ucrania. Dentre muitos temas e palestrantes, citamos alguns abaixo.
Nos dois primeiros dias de Congresso, em Coimbra, a temática foi “Biodireito e Família”, contando com palestras sobre reprodução assistida, como aquela ministrada por Regina Beatriz Tavares da Silva, coordenadora geral do Congresso, a respeito das violações que a confidencialidade ou anonimato do doador causa aos direitos da personalidade do ser humano gerado por técnicas artificiais, tema também abordado por Rafael Vale e Reis; foi analisada a gestação por substituição, por André Dias Pereira, coordenador local do Congresso; a dignidade da pessoa como fundamento do Direito, por Diogo Leite de Campos; e o tema do bebê medicamento, por Ana Claudia Brandão. Outras palestras foram realizadas na Universidade de Coimbra, como aquela sobre a relevância do biodireito, por Eduardo Vera-Cruz Pinto; sobre direito dos animais, por Danilo Porfírio; os filhos como sucessores privilegiados no séc. XXI, por Cristina Dias; problemas de vacinação compulsiva, por Julio Rivera; outras sobre direitos da pessoa idosa, por Graciela Medina, José Roberto Sodero, Lorenzo Bujosa Vadell e Paulo Nalin; assim como as da proteção da criança, nas mais diversas situações, por Antônio Jorge Pereira, Álvaro Augusto dos Passos, Grace Costa, Isabel Restier Poças e Jaqueline Demetrio.
No dia 14 de abril, a Universidade Católica do Porto recebeu o Congresso na seguinte temática: “Empresa familiar e sucessão: autonomia da vontade, solidariedade e novos desafios”. Foram debatidos os temas da monogamia no Ocidente, o que coube a Regina Beatriz Tavares da Silva, com enfoque também nas sucessões na união estável. Ainda no Porto, as empresas familiares ganharam especiais destaques, com palestras de Rita Lobo Xavier, coordenadora local do Congresso, sobre sucessão familiar na empresa; de Julio Rivera, com uma análise interdisciplinar das empresas familiares, como também visto na palestra de Grace Costa e Paulo Nalin, sob a perspectiva do Direito Societário; de Jaqueline Demetrio, sobre assédio moral nas empresas familiares. Ganharam destaque também os temas da autonomia da vontade no Direito das Sucessões, em painel com debates entre Álvaro Augusto dos Passos e a Presidente da ADFAS, bem como em palestra de Maria José Bravo Bosch; a seguridade social comentada por José Roberto Sodero; as repercussões do abandono afetivo e da filiação afetiva nas sucessões, por Antonio Jorge Pereira Júnior e Danilo Porfirio de Castro Vieira; inseminação post mortem e novas sucessões, por Ana Claudia Brandão; herança digital, por Graciela Medina; além dos novos desafios enfrentados pelas sociedades de fato analisados por Thiago Vargas Simões.
Nos dias 17 e 18 de abril, o Congresso passou de Portugal para a Espanha, iniciando essa nova etapa na Universidade de Vigo, na qual a “Intervenção do Estado na proteção da família” foi a temática norteadora, com palestras inaugurais de Maria Bravo Bosch, coordenadora local do Congresso, e Regina Beatriz Tavares da Silva, que falaram sobre a atual situação jurídica da família na Espanha e no Brasil. Também foram examinadas pelos palestrantes, a filiação socioafetiva por Alicia Garcia Solavagione; a gestação de substituição, por Ana Claudia Brandão; o impacto das redes sociais nas relações familiares, por Antonio Jorge Pereira Junior; o enfrentamento à violência doméstica, por Graciela Medina; questões laborais e familiares, por Jaime Cabeza Pereiro e também por Jaqueline Demetrio; seguridade social e família, por José Roberto Sodero e por Ricardo Bepmale; direito à intimidade dos menores, por Julio Rivera; e alimentos, por Thiago Vargas Simões.
Em seguida, nos dias 20 e 21 de abril, na Universidade de Salamanca, a temática foi a dos “Diálogos do Direito de Família e Sucessões”, com palestras inaugurais de Lorenzo Bujosa, coordenador local do Congresso, e de Regina Beatriz Tavares da Silva, sobre a importância do Direito Comparado no Direito de Família e das Sucessões. “Comparar é essencial porque nenhum país está ilhado em si mesmo, sendo que os acertos e desacertos dos ordenamentos jurídicos devem ser expostos com transparência, para que não sejam seguidos maus exemplos e os bons sirvam de inspiração aos ordenamentos jurídicos”, afirmou Regina Beatriz. Foi abordado o tema da reprodução assistida e da filiação, por Ana Claudia Brandão, André Dias Pereira e Julio Rivera. Também a pluriparentalidade recebeu a atenção de Graciela Medina; a mediação familiar, por Maria José Bravo Bosch; os prejuízos do individualismo no direito de família, por Antonio Jorge Pereira Junior; os impactos da violência doméstica contra a mulher na vida dos filhos, por Gilberto Haddad Jabur. A ADFAS, sempre fiel nos seus propósitos de proteção da família e de seus membros, nas mais diversas relações, também tratou das repercussões do Direito de Família nos demais ramos do Direito, com palestras de Alicia Garcia de Solavagione, sobre a identidade de gênero; de Jaqueline Demetrio, sobre licença maternidade e paternidade; e de Ricardo Bepmale e José Roberto Sodero, sobre a previdência social.
Por fim, encerrando as atividades do Congresso Pentagonal da ADFAS, nos dias 25 e 26, na Universidade de Valência, a temática foi dos “Avanços e retrocessos no Direito de Família e das Sucessões”, com palestras de abertura de Juan Obarrio, Coordenador local do Congresso, e de Regina Beatriz Tavares da Silva sobre a desconstrução e a reedificação das sociedades brasileira e espanhola por meio do Direito. “Afinal, o Direito, que tem a função de organizar a sociedade, se não for bem conduzido pode destrui-la”, afirma Regina Beatriz. Nesse último ciclo de palestras, foram tratados diversos temas como o direito de família no mundo, por Alicia García de Solavagione e por Ignacio Socías; capacidade civil progressiva, por Antonio Jorge Pereira Junior e por Julio Rivera; poliamor, por Grace Costa e por José Roberto Sodero; stalking, por Regina Beatriz Tavares da Silva; trabalho entre pais e filhos, por Jaqueline Demetrio; e liquidação de haveres, por Ricardo Bepmale.
Para assistir aos vídeos dos eventos que foram cedidos à ADFAS clique aqui.
II Congresso Paraibano da ADFAS
Nos dias 13 e 14 de novembro, em João Pessoa, a ADFAS realizou o II Congresso Paraibano da ADFAS, na UNIESP, com mais de 600 inscritos presenciais, sob a coordenação do Presidente da ADFAS/PB, Dr. Onaldo Queiroga, da Vice-Presidente da ADFAS/PB, Dra. Anna Carla Lopes, e do Professor da UNIESP, Dr. Donato Henrique, com o apoio do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo.
Os apoios, entre outros, foram dados por UNIESP, OAB/PB, MPPB, AMPB, DPPB, ANOREG/PB, ESMA/PB, Câmara Municipal de João Pessoa, Assembleia Legislativa da Paraíba, CCAPB, Gráfica JB, São Braz, Doce Mel e Nova Caixa.
Foram diversos painéis com temas da maior relevância para a família: Família e Direitos Humanos na esfera Internacional, Infância e Juventude, Direito de Família, Biodireito e, por fim, Direito das Sucessões e Direito Registral. Palestraram, entre outros Juristas, os seguintes Associados da ADFAS: Regina Beatriz Tavares da Silva, Graciela Medina, Jaqueline Demétrio, Ana Claudia Brandão, Julio Rivera e Carlos Alberto Garbi.
I Colóquio Internacional de Direito de Família e das Sucessões: Família, Secessão e Biodireito
Em 16 de novembro de 2023, a ADFAS participou do “I Colóquio Internacional de Direito de Família e das Sucessões: Família, Secessão e Biodireito”. O evento foi realizado pela UNIFACISA, com apoio da OAB/PB, coordenado por Vyrna Lopes Torres de Farias Bem, Presidente da nova Subseção de Campina Grande da ADFAS, e Glauber Salomão, coordenador da UNIFACISA. O Colóquio contou com palestras dos seguintes Associados da ADFAS: Regina Beatriz Tavares da Silva, Graciela Medina, Julio Rivera, Carlos Alberto Garbi e Jaqueline Demétrio.
Palestras
A ADFAS realizou diversas palestras, dentre elas: “A Proteção da Pessoa Idosa ao Redor do Mundo”, na sede da ADFAS; “As Inovações Legislativas e Jurisprudenciais sobre União Estável: Insegurança Jurídica”, no Instituto dos Advogados Paranaenses; e “A União Estável no STF e no CNJ”, na Academia Paulista de Letras Jurídicas.
Webinares
A ADFAS realizou webinares nacionais e internacionais, como: “A Proteção das Mulheres pela ADFAS”, “Encontro Online com Stênio Garcia: A Arte da Representação Teatral em Diálogo com o Direito”, “Novidades registrais: União Estável em Formulários (RCPN) e Sistema Eletrônico de Registros Públicos (RTD e RCPJ)” . Confira os nossos Webinares clicando aqui.
- Participação em eventos
A ADFAS participou de congressos, simpósios e outros eventos:
“Palestras na Universidad Nacional de Córdoba, na Universidad Católica de Córdoba e no Colegio de Abogados de Córdoba”, coordenadas por Dra. Alicia García de Solavagione, Presidente da Comissão Argentina de Direito de Família e das Sucessões da ADFAS, com a participação, como palestrante, de Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva.
Congresso de Direito das Sucessões na ESA/MS, coordenado por Dra. Lauane Andrekowski Volpe Camargo, Presidente da Seção de Mato Grosso do Sul da ADFAS e Diretora da ESA/MS, com a participação, como palestrante, de Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva.
“XXVII Jornadas Iberoamericanas de Derecho Procesal”, com a participação de Dr. Lorenzo Bujosa, Presidente da Comissão Espanhola de Direito Processual de Família da ADFAS.
“Acolhida aos Calouros de 2023 – Universidade Estadual do Maranhão”, organizada por Dra. Jaqueline Demetrio, Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da ADFAS.
“Debate Dia da Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa – OAB/SP”, promovido pela Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa (CDPI) da OAB/SP, cuja Presidente é a Dra. Marcela Carinhato Valente, também Presidente da Subseção do Interior da Seção Estadual de São Paulo da ADFAS. Palestraram no evento Dra. Kátia Boulos, Diretora Nacional de Relações Institucionais e Presidente da Seção Estadual de São Paulo da ADFAS e Dra. Evany Bettine.
“II Encontro Estadual de Direito Notarial e de Registro do Piauí”, com a participação do Presidente da Comissão Notarial e Registral da ADFAS, Dr. Vitor Frederico Kümpel.
“Palestra na ESMA/PB sobre União Estável na Jurisprudência”, ministrada pela Presidente da ADFAS, Regina Beatriz Tavares da Silva.
“Evento “Caso Lucio: Testimonio de su Abuelo. Relato en primera persona de Ramón Dupuy””, coordenado por Dra. Alicia García de Solavagione, Presidente da Comissão Argentina de Família e das Sucessões da ADFAS.
1° Seminário dos Direitos da Pessoa Idosa presidido por Dra. Marcela Carinhato Valente, Presidente da Subseção do Interior da Seção Estadual de São Paulo da ADFAS, com a participação de dois autores do Tratado da Pessoa Idosa: Dra. Eva Bettine e Dr. José Roberto Sodero Victório, também Presidente da Comissão Nacional de Direito Previdenciário da ADFAS, e da Dra. Kátia Boulos, uma das Coordenadoras da obra, Diretora Nacional de Relações Interdisciplinares e Presidente da Seção Estadual de São Paulo da ADFAS.
XV Congreso Latinoamericano y del Caribe de Niñez Adolescencia y Familia, com a participação de Dra. Graciela Medina, Presidente da Comissão Argentina de Biodireito e Bioética da ADFAS, homenageada no evento, e de Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, como palestrante.
Lançamento da obra “Hacia la igualdad y plenos derechos para las mujeres”, com homenagem à Dra. María Leoba Castañeda Rivas, Associada Honorária e Presidente da Comissão Mexicana de Direito de Família e das Sucessões da ADFAS, e com a participação de Dra. Alícia García de Solavagione, Presidente da Comissão Argentina de Direito de Família e das Sucessões, e de Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, ambas coautoras da obra coletiva.
Palestra sobre alienação parental na OAB/SP – Subseção Penha de França, realizada por Dra. Kátia Boulos, Diretora Nacional de Relações Institucionais e Presidente da Seção Estadual de São Paulo da ADFAS.
Evento “A saúde como direito”, com palestras de Dra. Kátia Boulos, Diretora Nacional e Presidente da Seção Estadual de São Paulo da ADFAS, e de Dr. José Roberto Sodero Victório, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da ADFAS.
Solenidade de instalação da 4ª Vara da Família e das Sucessões em Sorocaba, com a participação de Dra. Kátia Boulos, Diretora Nacional e Presidente da Seção Estadual de São Paulo da ADFAS, que representou a ADFAS.
- Comissões Internacionais
A ADFAS, que já contava com várias Comissões Internacionais, no ano de 2023 criou: a Comissão Argentina de Biodireito e Bioética, sob a Presidência de Graciela Medina e Vice-presidência de Julio César Rivera; a Comissão Espanhola de Assuntos Educacionais e seus reflexos nas Relações Familiares, sob a Presidência do Juan Alfredo Obarrio Moreno; a Comissão Portuguesa de Assuntos Econômicos nas Relações Familiares, sob a Presidência da Paula Vaz Freire; a Comissão Espanhola de Direito do Trabalho, sob a Presidência de Jaime Cabeza Pereiro; e a Comissão Portuguesa de Direito Notarial e Registral, sob a Presidência de Rafael Vale e Reis.
A ADFAS FEZ E FARÁ MUITO MAIS NOS PRÓXIMOS ANOS!