Associação de Direito de Família e das Sucessões

BOLETIM INFORMATIVO DA ADFAS Nº50/2024

Notícias

  • PROFESSOR SILVIO VENOSA É ASSOCIADO HONORÁRIO DA ADFAS

A ADFAS presta homenagem ao Professor Silvio Venosa, por meio de sua nomeação como Associado Honorário, em reconhecimento de sua extraordinária contribuição ao Direito de Família e das Sucessões.

Pós-graduado pela Universidade de São Paulo (USP) e pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), e Graduado pela USP, a profícua dedicação ao Direito Civil do Professor Venosa se denota em toda a sua carreira profissional, inclusive em razão de sua vasta produção de obras publicadas, aliada à sua atuação como Professor, Consultor, Palestrante, Parecerista e Árbitro.

Sua afinidade com os princípios, os valores e os objetivos da ADFAS é reconhecida na atribuição ao Professor Venosa do título de Associado Honorário!

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  • ABORTO, AMANTES E POLIGAMIA SÃO ALVO DE DEBATE ACIRRADO NA COMISSÃO DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL

A Presidente da ADFAS, Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, e o Diretor Nacional de Assuntos Legislativos da ADFAS, Dr. Caio Morau, são entrevistados pela Gazeta do Povo sobre temas relevantes da Reforma do Código Civil.

Em detalhamento de uma das entrevistas, observa-se o seguinte.

A alteração realizada após a votação dos membros das várias comissões na redação do Relatório quanto aos artigos 1.564-D e 1.564-E, deixando expresso que relação paralela a um casamento ou a uma união estável não constitui família, assim como que se houver enriquecimento sem causa, haverá restituição do que tiver sido indevidamente auferido pelo cônjuge ou convivente coloca a relação de adultério no lugar onde deve ficar: não é relação familiar.

Somente se houver o enriquecimento do cônjuge ou do convivente adúltero às custas de seu amante, o que, via de regra, não ocorre, ele será obrigado a restituir ao cúmplice do adultério o que indevidamente dele obteve.

Note-se que o enriquecimento sem causa é vedado como regra geral em qualquer tipo de relação entre as pessoas e em nada muda a natureza do adultério, que não é relação de família.

Em continuação, veja a matéria da Gazeta do Povo, na íntegra

  • TJSP REALIZA MUTIRÃO DE PATERNIDADE NO FÓRUM DE SANTOS EM PARCERIA COM O IMESC

O Fórum de Santos recebeu, nos dias 14 e 15 de março, um mutirão gratuito para investigação de paternidade por exame de DNA, fruto de parceria entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). Ao todo, foram realizados atendimentos para 167 processos envolvendo 540 pessoas.

A iniciativa tem como objetivo contribuir para a prestação jurisdicional mais célere de processos envolvendo investigação de paternidade. “Na ocasião foram realizados centenas de atendimentos que demorariam bastante para ser encaixados nas agendas do Imesc. O prédio foi preparado especialmente para o atendimento, com bastante empenho dos servidores”, destacou a juíza diretora do Fórum, Renata Sanchez Guidugli Gusmão.

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  • HOMEM QUE DESCOBRIU NÃO SER PAI BIOLÓGICO DA FILHA SERÁ INDENIZADO

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Lins, proferida pelo juiz Marco Aurelio Gonçalves, que condenou mulher a indenizar o ex-marido, por danos morais, por ter omitido a verdadeira paternidade da filha mais nova do casal. O valor da reparação foi fixado em R$ 40 mil.

Após formalizar o divórcio com a ré, com quem foi casado por aproximadamente 15 anos, e obter a guarda unilateral das duas filhas por acordo com a ex-esposa, chegou ao conhecimento do autor a informação de que ele não seria o pai biológico da filha mais nova, o que foi confirmado por exame de DNA.

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Jurisprudência

  • STJ: PARA TERCEIRA TURMA, É POSSÍVEL INCLUIR SOBRENOME DE PADRINHO PARA FORMAR PRENOME COMPOSTO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível alterar o registro de nascimento para incluir o sobrenome de padrinho ao nome, formando, a partir do acréscimo, um primeiro nome composto. Segundo o colegiado, a legislação autoriza a alteração do prenome sem exigência de motivação para tanto, de modo que, se é permitida a substituição de um prenome por outro, não seria plausível proibir a inclusão de determinada partícula para deixar o prenome duplo ou composto.

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou ação para retificar sua certidão de nascimento, mediante a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome. O pedido foi indeferido em primeiro grau e novamente negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sob o fundamento de que não seria possível adicionar ao sobrenome um elemento indicativo do patronímico de terceiros (no caso, o do padrinho), mesmo que houvesse a intenção de compor o nome colocando-o ao lado do prenome.

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SÉRIE ADFAS/ALMEDINA

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A coordenação do livro é realizada pela Presidente da ADFAS, Regina Beatriz Tavares da Silva, pelo Presidente da Seção Estadual ADFAS/DF, Atalá Correia, e pela Presidente da Comissão Argentina da ADFAS, Alicia García de Solavagione.

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