Associação de Direito de Família e das Sucessões

PROJETO DE LEI Nº 508, DE 2007

Autoria: Sérgio Barradas Carneiro (PT – BA)
Situação atual: desarquivado nos termos do art. 105 do RICD em 20/02/2019
Assunto: Jurídico – Direito civil e processual civil.
Ementa:
Altera dispositivos do Código Civil, dispondo sobre igualdade de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.
Texto inicial:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
Altera dispositivos do Código Civil, dispondo
sobre igualdade de direitos sucessórios entre
cônjuges e companheiros de união estável.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei modifica disposições do Código Civil sobre igualdade de
direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros de união estável.
Art. 2º Os arts. 544, 1.829, 1.830, 1.831, 1.832, 1.837, 1.838, 1.839,
1.845 e 2003 da Lei 10.406- Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes importa
adiantamento do que lhes cabe por herança.” (NR)
……………………………………………………………………………………
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente ou com o companheiro sobrevivente;
III – ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro
sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Parágrafo único. A concorrência referida nos incisos I e II darse-á, exclusivamente, quanto aos bens adquiridos onerosamente,
durante a vigência do casamento ou da união estável, e sobre os
quais não incida direito à meação, excluídos os subrogados.” (NR)
“Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao
cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam
separados de fato.” (NR)
“Art. 1.831. Ao cônjuge ou ao companheiro sobreviventes,
qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo
da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde
que, na abertura da sucessão, esteja sob domínio exclusivo do
falecido ou deste e do sobrevivente.
Parágrafo único. O direito real de habitação não será
assegurado se o imóvel integrar a legítima dos descendentes
menores ou incapazes.” (NR)
“Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes, caberá ao
cônjuge ou ao companheiro sobrevivente parte igual àquela que
couber a cada um dos herdeiros que sucederem por cabeça.” (NR)
……………………………………………………………………………………
….
“Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau,
ao cônjuge ou ao companheiro tocará um terço da herança; caberlhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for
aquele grau.” (NR)
“Art. 1.838. Na falta de descendentes e ascendentes, será
deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente.”(NR)
“Art. 1.839. Se não houver cônjuge ou companheiro
sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão
chamados a suceder os colaterais até terceiro grau.” (NR)
 
Leia o Projeto de Lei aqui.

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