Associação de Direito de Família e das Sucessões

PROJETO DE LEI Nº 3212, DE 2015

Autoria: Senado Federal – Marcelo Crivella (PRB – RJ)
Relatoria Atual: Câmara dos Deputados – Caroline de Toni (PSL – SC)
Situação atual: parecer da Relatora, Dep. Caroline de Toni (PSL – SC), em 09/12/2019
Assunto: Social – Família, proteção a crianças.
Ementa:
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.
Texto inicial:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2015
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para caracterizar o abandono
afetivo como ilícito civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o
art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, seja por convívio, seja
por visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação
psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Para efeitos desta Lei, compreende-se por assistência afetiva:
I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades
profissionais, educacionais e culturais;
II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou
dificuldade;
III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou
adolescente e possível de ser atendida.” (NR)
“Art. 5º …………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de
danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que
ofenda direito fundamental de criança ou adolescente previsto nesta Lei,
incluindo os casos de abandono afetivo.” (NR)
“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda,
convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer
cumprir as determinações judiciais.” (NR)
“Art. 56…………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
IV – negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º
e 5º desta Lei.” (NR)
“Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social
da criança e do adolescente, garantindo-se-lhes a liberdade da criação e o
acesso às fontes de cultura.” (NR)
“Art. 129…………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
3
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX
e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24.” (NR)
“Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência,
opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do
agressor da moradia comum.
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Acesse o Projeto de Lei aqui.

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