Associação de Direito de Família e das Sucessões

PROJETO DE LEI Nº 4.467, DE 2020

Iniciativa: Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES)
Ementa: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor.


O projeto de lei pretende alterar o Código Civil para impedir a prestação de alimentos ou a partilha de bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, em favor do cônjuge ou companheiro agressor.
Como se sabe, o art. 1.704 do Código Civil dispõe que se um dos cônjuges que se separa judicialmente vier a necessitar de alimentos, o outro será obrigado a prestá-los de acordo com montante estipulado em juízo, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Temos defendido com veemência que a Emenda Constitucional n. 66/2010, embora tenha fixado que a separação não figura mais como exigência prévia para o divórcio, não extinguiu a dissolução culposa do casamento, devendo a culpa ser analisada em especial para a estipulação de alimentos em valor indispensável à sobrevivência.
O parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil retira do credor de alimentos o seu direito caso tenha procedido de modo indigno com relação ao devedor. Contudo, o PL da Senadora Rose de Freitas pretende incluir de modo claro que a violência dirigida a um cônjuge se enquadra perfeitamente como conduta indigna, afastando-se o dever de prestar alimentos.
Além disso, o projeto pretende que ao momento da partilha, seja tolhido do agressor o direito a quaisquer bens do patrimônio acumulado em regime de comunhão universal ou parcial de bens.
Confira como ficaria a redação do Código Civil caso o projeto, que aguarda designação de relator, seja aprovado:

“Art. 1.581. …………………………………………………………
§1º A condenação transitada em julgado por crime praticado com violência doméstica e familiar e lesão corporal decorrente de violência doméstica e familiar contra o cônjuge ou o companheiro, independentemente de tal prática ter ocorrido antes ou após a distribuição da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, terá como efeito cível, na subsequente partilha, o perdimento, por parte do cônjuge ou companheiro agressor, e em favor do cônjuge ou companheiro vitimado, do direito aos bens que tenham sobrevindo ao casal na constância do casamento ou da união estável, salvo aqueles constantes dos artigos 1.659, 1.661 e 1.668.
§2º Na ação de divórcio ou de dissolução de união estável, pendendo ação penal por crime praticado com violência doméstica e familiar e lesão corporal decorrente de violência doméstica e familiar contra cônjuge ou companheiro, os bens que couberem ao réu da ação criminal, sobre os quais poderá incidir a pena de perdimento de que trata o § 1º deste artigo, ficarão indisponíveis até o trânsito em julgado da ação criminal.
§3º Sobrevindo condenação criminal com trânsito em julgado, os bens indisponíveis na forma do § 2º serão atribuídos ao cônjuge ou companheiro vitimado.”
 
“Art. 1.708. …………………………………………………………
§1º Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
§2º Entre os procedimentos indignos de que trata o § 1º inclui-se a condenação, ainda que sem trânsito em julgado, por crime praticado com violência doméstica e familiar contra o cônjuge ou o companheiro.
§3º Sobrevindo absolvição, cessam os efeitos da indignidade de que trata o § 2º deste artigo.”

Confira o texto inicial do PL 4.467/20.
Confira a tramitação do PL 4.467/20.

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