Associação de Direito de Família e das Sucessões

BOLETIM INFORMATIVO DA ADFAS Nº45/2024

Notícias

  • SUPREMA CORTE DO ALABAMA (EUA) ENTENDE QUE O EMBRIÃO CONGELADO DEVE SER TRATADO COMO PESSOA

Por Ana Cláudia Brandão, Presidente da Comissão Nacional de Biodireito e Bioética da ADFAS, originalmente publicado na Folha de Pernambuco

Desde o nascimento da primeira bebê de proveta, Louise Brown, em 1978, verifica um crescimento acelerado pelas técnicas de reprodução humana assistida. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), uma em cada seis pessoas no mundo tem problema de fertilidade. Para além disso, o reconhecimento de uniões como entidade familiar, com as homoafetivas, tem impactado na procura por esses recursos da medicina, apesar do seu elevado custo.

Segundo dados do SisEmbrio, no Brasil existem, atualmente, quase 400.000 (quatrocentos mil) embriões congelados. Daí vem a indagação: o que fazer com esses embriões? Apesar desse alto número, ainda não há legislação específica sobre reprodução humana assistida. O Conselho Federal de Medicina edita normas éticas desde 1992, aplicáveis aos profissionais da área, das quais muitos juristas vêm se socorrendo para solucionar demandas que têm chegado aos tribunais brasileiros, diante da ausência de normativo jurídico próprio.

Saiba mais

  • EX-MULHER CASADA EM COMUNHÃO UNIVERSAL COMPÕE POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO

A 3ª turma do STJ decidiu que mulher casada sob regime de comunhão universal de bens poderá figurar no polo passivo de execução. O colegiado observou que a extinção da comunhão ocorreu após a data em que se alega que a dívida teria sido contraída.

O caso discutido pelo colegiado foi a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de ex-cônjuge do devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, porque a dívida em que se funda a execução foi contraída antes do divórcio.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casado pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, aquele previsto no art. 1.671 do CC/02.

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Jurisprudência

  • NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, IMÓVEL COMPRADO COM PROVENTOS DO TRABALHO DE UM DOS CÔNJUGES INTEGRA A PARTILHA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

“Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Veja na íntegra

 

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