ATUAÇÃO DA ADFAS PELA FAMÍLIA EM 2022

Neste ano de 2022, com a habitual dedicação desde a criação desta instituição no ano de 2013, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) atuou em benefício da família e da proteção de seus membros.

Foram muitas as atividades da ADFAS, entre as quais se destacaram aquelas realizadas perante o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça.

 

Atuação da ADFAS no Supremo Tribunal Federal

  • Monogamia no casamento e na união estável

A ADFAS atuou como amicus curiae em dois recursos extraordinários de repercussão geral, em que se debatia se amantes teriam os mesmos direitos das pessoas casadas e daquelas que vivem em união estável.

Dois temas sobre a bigamia ou poligamia chegaram no STF. O tema 526, originário do Recurso Extraordinário 883168/SC que foi redigido da seguinte forma: Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. E o tema 529, oriundo do Recurso Extraordinário 1045273/SE, assim formulado: Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.

Inobstante esses temas se referissem à pensão por morte, oriunda das regras de Direito Previdenciário, sua extensão poderia ir mais longe, sabendo-se que o reconhecimento de benefícios previdenciários abre as portas para que outras benesses sejam dadas por outros ramos do Direito, em especial pelo Direito de Família e das Sucessões.

Os julgamentos pelo STF se iniciaram pelo tema 529, em que um homem requeria, em concorrência com a viúva daquele que o requerente dizia ter sido companheiro, a divisão dos benefícios da pensão deixada pelo falecido.  O tema, como formulado, levava a ideia de que se buscava a proteção das relações entre pessoas do mesmo gênero, quando, em verdade, a matéria em pauta no STF era voltada às relações adulterinas, independentemente de serem homo ou heterossexuais, este foi um dos relevantes esclarecimentos da ADFAS. Foi firmada, com o acolhimento dos fundamentos da ADFAS, a seguinte tese de repercussão geral: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

No Recurso Extraordinário que originou o tema 526 era uma concubina que pretendia dividir com a esposa do marido falecido a pensão por morte. O STF firmou, com a observância dos fundamentos da ADFAS, esta tese de repercussão geral: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

O STF, com perfeição, editou duas teses de repercussão geral, com efeitos erga omnes, que se complementam, com a necessária abrangência. No Direito Brasileiro um amante não tem direitos previdenciários e tampouco familiares e sucessórios, seja a relação de mancebia de curta ou de longa duração.

O STF reconheceu que a monogamia é princípio estruturante do casamento e da união estável, banindo definitivamente a ideia de que amantes poderiam ter direitos equiparáveis aos de uma pessoa casada ou convivente em união estável.

O acórdão do STF que versou sobre o tema 529 transitou em julgado no ano de 2021. O julgamento da Suprema Corte sobre o tema 526 teve seu trânsito em julgado neste ano de 2022.

Uma grande vitória da família brasileira, propiciada pela atuação da ADFAS, como amicus curiae, perante o Supremo Tribunal Federal: a monogamia é princípio estruturante do casamento e da união estável.

Em prol da monogamia, há de sempre ser lembrada a atuação da ADFAS perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que promoveu Pedido de Providências tendo sido proferido acórdão que proibiu a lavratura em Tabelionatos de Notas de escrituras públicas em relações de poliamor, ou seja, aquelas em que três, quatro, cinco ou quantas pessoas fossem, queriam atribuir a esse tipo de relacionamento poligâmico a natureza de relação familiar, não só com direitos familiares e sucessórios entre essas pessoas, mas também, para obter benefícios de órgãos públicos, como o INSS e a Receita Federal, assim como de empresas privadas, como seguros e planos de saúde, e até mesmo clubes desportivos.  Por outras palavras, uma dessas pessoas pretendia que outras tantas recebessem benesses do Poder Público e do Setor Privado, por meio de uma única contribuição, evidentemente, era uma descabida tentativa de aproveitamento indevido do tal poliamor. Claramente, os notários que lavraram essas escrituras eivadas de nulidade descumpriram seus deveres funcionais.

 

  • Separação judicial e extrajudicial como instituto autônomo

 Diante da Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que suprimiu a separação judicial e extrajudicial como requisito prévio ao divórcio, uma corrente de pensamento passou a entender que o próprio instituto da separação não teria sido recepcionado pela Lei Maior.

Formou-se no STF o Tema 1053: Separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da EC 66/2010.

 Esse tema teve origem no Recurso Extraordinário 1167478/RJ, em que a ADFAS, admitida como amicus curiae, apresenta todos os fundamentos pelos quais o instituto da separação permanece no ordenamento jurídico brasileiro.

É indiscutível que a legislação brasileira permite o divórcio direto, ou seja, sem prévia separação, desde 2010, em decorrência da EC n. 66/2010.

Contudo, essa emenda constitucional não eliminou o instituto da separação, motivo pelo qual a ADFAS defende a sua manutenção. Em resumo, os fundamentos da ADFAS estão voltados à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Sabendo-se que os religiosos católicos e os que seguem correntes evangélicas não podem se divorciar, ou seja, há um único casamento na vida de quem professa ortodoxamente essas religiões, se não puderem mais apenas dissolver a sociedade conjugal, por meio da separação judicial ou extrajudicial, mantendo-se o respectivo vínculo, uma de duas: ficarão irregulares em seu estado civil e apenas separados de fato, situação nebulosa e que gera inúmeros conflitos e dificuldades interpretativas sobre os bens adquiridos durante a dissolução meramente fática do casamento, ou terão de descumprir suas normas religiosas. Isto será uma flagrante violação ao direito fundamental de exercício de direitos em razão de crença religiosa, previsto no art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal.

Sabendo-se que após uma separação judicial ou extrajudicial os ex-cônjuges podem reabilitar o casamento, desde que o façam de comum acordo por mera petição direcionada a um juiz de direito ou por escritura pública lavrada em tabelionato de notas, mesmo aqueles que não têm crença religiosa, terão o direito fundamental à liberdade violado, já que não poderão optar, em caso de crise conjugal, pela separação, com posterior possibilidade de reconciliação e retomada do casamento.

Sabendo-se que é somente nas normas sobre a separação vigentes no Código Civil que o descumprimento do dever do casamento – fidelidade, respeito e consideração – pode gerar a aplicação das sanções da perda do direito à pensão alimentícia e ao uso do sobrenome conjugal pelo inadimplente, haverá a violação ao princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana, a dignidade do cônjuge traído ou agredido física ou moralmente, se for havido como não recepcionado o instituto da separação judicial. A título de exemplo, uma mulher que sofra violência doméstica, em desrespeito à sua integridade moral ou física, se for a provedora do lar, terá de continuar a sustentar o marido agressor, pagando-lhe pensão alimentícia plena, ou seja, alimentação, moradia, tratamentos de saúde, vestuário, transporte e até mesmo despesas de seu lazer, medida pelo binômio possibilidades/necessidades.

Além desses fundamentos apresentados pela ADFAS, que indiscutivelmente protegem os direitos da personalidade dos ex-cônjuges, dentro da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, são expostos também fundamentos de ordem interpretativa, já que o divórcio está na Constituição Federal apenas como matéria de ordem formal, não é a Lei Maior que o regulamenta, motivo pelo qual é totalmente descabido o argumento de que pela simples supressão dos prazos conversivos ao divórcio ou introdução do chamado “divórcio direto”, teriam deixado de vigorar todas as normas que efetivamente regulamentam a dissolução conjugal, constantes do Código Civil.

Esse recurso extraordinário chegou a ser pautado para julgamento no ano de 2022, mas foi retirado da pauta do STF e espera-se que venha a ser repautado no ano de 2023.

 

  •  Regime da separação obrigatória em casamentos e uniões estáveis de pessoas maiores de 70 anos

 No STF formou-se o tema 1236: Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de 70 anos, proveniente do ARE 1309642-SP.

A ADFAS, ciente da importância da proteção à pessoa idosa, um de seus objetivos estatutários, foi admitida no processo, na qualidade de “amicus curiae”, neste ano de 2022.

O Código Civil estabelece o regime da separação obrigatória nos casamentos de pessoa com mais de 70 anos, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a aplicar a mesma norma às uniões estáveis constituídas por quem tem mais de 70 anos.

Quem defende a inconstitucionalidade da norma legal sobre o regime da separação obrigatória aos maiores de 70 anos utiliza o direito à liberdade como argumento da inconstitucionalidade desse dispositivo legal e a maior longevidade das pessoas na atualidade, assim como alega que esse regime equivaleria a uma interdição sobre quem tem pleno discernimento, ou seja, capacidade de fato e civil.

A ADFAS demonstra nesse recurso de repercussão geral que a norma sobre o regime da separação obrigatória é protetiva à pessoa idosa e não fere a sua liberdade negocial e testamentária, sendo também porque há maior longevidade nos dias de hoje que o idoso necessita ter assegurado o seu patrimônio para poder sobreviver com dignidade até os últimos dias de sua vida.

Ademais, no regime da separação obrigatória o cônjuge e o companheiro têm direito à parte do patrimônio adquirido com o seu esforço, com seu trabalho ou seus recursos financeiros, para a aquisição de bens em nome do consorte idoso, desde que faça a prova respectiva (Súmula 377 do STF, na devida interpretação do Superior Tribunal de Justiça). Se fosse aplicado o regime da comunhão parcial de bens, haveria a presunção desse esforço. Além disso, no regime da separação obrigatória não há direito à herança, preservando-se a sucessão aos parentes do falecido, inobstante o idoso possa celebrar testamento e, se tiver herdeiros necessários (como os seus filhos), destinar até 50% de seus bens a quem desejar.

Imaginemos a seguinte situação: se uma pessoa idosa pudesse escolher livremente o regime da comunhão universal e o casamento viesse a ser dissolvido antes de sua morte, o idoso perderia metade de todo o seu patrimônio, adquirido com o esforço de toda uma vida, em prol do outro cônjuge.

 

  • Inconstitucionalidade e interpretação conforme a Constituição Federal do art. 94-A da Lei de Registros Públicos

O art. 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP) foi introduzido pela Lei 14.382 de 27 de junho de 2022.

Essa alteração legislativa autorizou a formalização de termos declaratórios da existência de união estável e está sendo

A ADFAS promoveu, em 13 de outubro de 2022, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade dessa norma – ADI 7260 – requerendo a declaração da inconstitucionalidade da parte desse dispositivo que autoriza, por mero formulário preenchido em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), a declaração de existência de união estável, fixando o seu termo inicial e até mesmo escolhendo regime de bens distinto daquele previsto na ordem legal que é o da comunhão parcial de bens. O termo inicial estaria fixado corretamente? As pessoas que preenchem esse formulário estariam livre e espontaneamente modificando o regime legal de bens? Mero formulário no RCPN seria o meio adequado a dar segurança jurídica aos que o preenchem?

É preciso ter presentes os efeitos jurídicos da união estável, que são equiparáveis aos do casamento, na dissolução em vida, conforme o disposto no Código Civil, que estabelece o regime da comunhão parcial (art. 1.725) e o dever de assistência material que resulta em dever de prestar alimentos (art. 1.724), e na dissolução por morte, salvo a herança necessária e a ¼ parte que não integram os direitos do companheiro sobrevivente, conforme a Tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento dos Recursos Extraordinários números 646.721/RS e 878.694/MG, equiparou os efeitos sucessórios da união estável aos do casamento na ordem de vocação hereditária .

Se a união estável não tiver formalização, permanecendo apenas no plano fático, caberá a sua demonstração, inclusive de seu termo inicial, por meio de arcabouço probatório. Se os conviventes tiverem preenchido equivocadamente o formulário de união estável, quanto ao seu termo inicial, perante o RCPN, evidentemente que não será havido como mero instrumento probatório, terá validade até que seja anulado pela via judicial.

Além disso, na interpretação sistemática do Código Civil, este diploma legal, ao estabelecer que se aplicam à união estável, no que couberem, as regras da comunhão parcial, salvo disposição em contrário (art. 1.725), aponta para a aplicação das regras do mesmo diploma legal nas disposições especiais (artigos 1.658 a 1.666) e nas disposições gerais (artigos 1.639 a 1.657) sobre os regimes de bens. Se assim não fosse, a norma do art. 1.725 seria vazia, sem que se pudesse aplicar nem mesmo o regime legal da comunhão parcial.

Entre essas disposições gerais dos regimes de bens cabíveis na união estável está aquela referente à forma do pacto ou contrato que estabelece regime diverso da comunhão parcial de bens, que, segundo o art. 1.653 do Código Civil (disposição geral), é a de escritura pública. Portanto, o termo declaratório de união estável deve seguir a forma de escritura pública, a ser lavrada perante o Tabelionato de Notas, diante da interpretação sistemática do Código Civil e da aplicação de suas disposições gerais sobre regimes de bens à união estável.

A ADFAS também requer na ADI 7260 a interpretação conforme a Constituição Federal daquele dispositivo legal no que se refere à formalização de termo declaratório da extinção da união estável. Isto porque a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN BR) interpreta incorretamente o art. 94-A da LRP, como se este dispositivo legal autorizasse o oficial do registro civil a formalizar a declaração de extinção da união estável, o chamado distrato, quando, em verdade, a norma não faculta ao RCPN a prática desse ato, que, na conformidade do Código de Processo Civil (CPC), somente pode ser celebrado por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, com a assistência de advogado, devendo ser levado à homologação judicial quando houver filho incapaz, com a manifestação do Ministério Público.

A dissolução de união estável tem dimensão declaratória da constituição e da extinção de direitos, com uma série de efeitos pessoais e patrimoniais. É por isso que o Código de Processo Civil exige em sua declaração a escritura pública e a presença de advogado ou defensor público (art. 733, caput e parágrafo 2º). E diante da existência de nascituro ou de filhos incapazes, o Diploma Processual exige a sentença judicial homologatória para que haja a produção de efeitos jurídicos (art. 733, caput).

É evidente a insegurança jurídica que o reconhecimento da existência e da dissolução da união estável por mero formulário em cartório de registro civil, sem a presença de advogado e do ministério público, deste em caso de existência de filhos incapazes, acarretará aos que vivem ou viveram esse tipo de entidade familiar.

A ADFAS destaca nessa ADI a flagrante violação ao art. 226, caput da Constituição Federal, que determina a especial proteção à família e aos seus membros, e ao art. 236, §§ 1º e 2º da Lei Maior, cuja lei regulamentadora estabelece as competências e atribuições dos serviços públicos cartoriais e registrais. O Tabelionato de Notas é competente para formalizar a vontade das partes, como estabelece também o CPC. O Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) tem a atribuição de registrar as escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável e as sentenças judiciais que declaram a existência e a extinção dessa entidade familiar, e não a de formalizar a vontade das partes.

Além disso, o que também é muito grave, o art. 94-A, na interpretação desconforme à Constituição Federal feita pela ARPEN BR, dispensa a presença de advogado no distrato de união estável em que não existam filhos incapazes e também a manifestação do representante do Ministério Público quando os conviventes têm prole de menor idade ou de maioridade incapaz.

 

Atuação da ADFAS no Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

  •  Inseminação Caseira

 A ADFAS foi convocada pela Corregedoria Nacional de Justiça para apresentar manifestação no Pedido de Providências 0002889-82.2022.2.0000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em que este instituto busca favorecer a inseminação caseira, por meio da revogação do art. 17, II, do Provimento CNJ 63/2017.

O dispositivo do Provimento CNJ 63/2017 possibilita o registro civil de filho pelo casal que se utilizou do método heterólogo de reprodução medicamente assistida. Assim, mediante a assistência médica e os cuidados inerentes à reprodução assistida, com o anonimato do doador do sêmen, o casal que tem êxito no método artificial procriativo, pode registrar o filho no RCPN com a apresentação da declaração do médico responsável, que atesta que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários.

Se esse dispositivo legal for revogado, como é pretendido nesse pedido de providências, uma mulher inseminada caseiramente, seja por meio de busca em sites de internet de doadores de sêmen, seja por meio de um homem conhecido, sem desejar que esse homem seja o pai do seu futuro filho, poderá apresentar-se em cartório de registro civil e obter certidão de nascimento da criança com o seu nome e o nome de seu parceiro ou parceira, ou, quiçá de alguém que ela queira que assuma a maternidade ou paternidade da criança.

A ADFAS se posicionou contrariamente a esse pedido de providências que visa favorecer a inseminação caseira, discordando dos argumentos que ali foram apresentados pelo outro instituto, que, em suma, referem-se aos custos da reprodução medicamente assistida que não estão ao alcance de todas as pessoas e ao livre planejamento familiar.

Conforme fundamenta a ADFAS em contrariedade a esse pedido de providências, a utilização da inseminação pode acarretar riscos de graves danos, como o arrependimento tardio de algum dos genitores ou até mesmo de ambos, a utilização de material genético contaminado, gerando danos até mesmo irreversíveis à saúde da gestante e da criança, eventuais discordâncias e litígios entre os envolvidos, trazendo insegurança jurídica e incertezas quanto ao destino da criança assim gerada, a participação involuntária no procedimento, por falta de plena informação e esclarecimento sobre todas as suas implicações, a falta, o perecimento e a inexatidão de informações relativas à origem dos materiais genéticos utilizados, culminando na supressão da garantia fundamental à identidade genética do filho, o agravamento dos riscos de relações incestuosas involuntárias entre indivíduos gerados com o mesmo material genético.

Por esses, entre outros motivos, lembrando que o livre planejamento familiar está atrelado à paternidade e à maternidade responsável, a ADFAS impugna esse pedido de providências.

 

  • Registro de casamento celebrado no exterior e regime de bens

 A ADFAS foi convocada pela Corregedoria Nacional de Justiça para apresentar manifestação no Pedido de Providências 0001186 19.2022.2.00.0000, realizado pela ARPEN BR, em que esta associação busca dar segurança jurídica na transcrição, nos livros registrais, de casamentos celebrados no estrangeiro, em especial em seus aspectos patrimoniais em regimes de bens diversos daqueles estabelecidos no Brasil ou, ainda, daqueles em cujo registro não conste a respectiva regulação. O PP versa sobre o art. 13, § 3º da Resolução CNJ 155/2012.

A ARPEN BR demonstrou preocupação em omissões presentes naquela Resolução, referentes à documentação necessária à averbação e ao procedimento a ser seguido para suprir a omissão do regime de bens aplicável aos casamentos realizados no exterior, tanto nos casos de aplicação do direito estrangeiro, como nos casos de aplicação do direito nacional, razão pela qual propõe que o ato normativo seja acrescido de disposições concordantes com o art. 7°, § 4°, da LINDB.

Em sua manifestação, a ADFAS concordou integralmente com o pedido, em favor da definição do regime de bens dos casamentos celebrados em outros países e trasladados no Brasil, o que representa um passo importante para eliminar a dúvida decorrente da omissão a respeito do regime de bens dos casamentos realizados no estrangeiro, trazendo segurança jurídica.

 

  • Sobrestamento e regulamentação do art. 94-A da Lei de Registros Públicos

 Como já mencionado antes, o art. 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP) foi introduzido pela Lei 14.382 de 27 de junho de 2022. Essa alteração legislativa autorizou a formalização de termos declaratórios da existência de união estável e está sendo indevidamente interpretada como autorizadora também da formalização de distratos de uniões estáveis perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).

A ADFAS promoveu, em 27 de julho de 2022, pedido de providências 0004621-98.2022.2.0000 requerendo o sobrestamento da aplicação da norma e recomendações aos cartórios de registro civil, até posterior estudo e verificação da viabilidade de publicação da regulamentação do artigo 94-A da Lei n. 6.015/73.

A ARPEN BR vem interpretando incorretamente o art. 94-A da LRP, como se este dispositivo legal autorizasse o oficial do registro civil a formalizar a declaração de extinção da união estável, o chamado distrato, quando, em verdade, a norma não faculta ao RCPN a prática desse ato.

É evidente a insegurança jurídica que o reconhecimento da existência e da dissolução da união estável por mero formulário em cartório de registro civil, sem a presença de advogado e do ministério público, deste em caso da existência de filhos incapazes, acarretará aos que vivem ou viveram esse tipo de entidade familiar.

A ADFAS destaca nesse pedido de providências a flagrante violação constitucional ao art. 226, caput, da CF, que determina a especial proteção à família e aos seus membros, e ao art. 236, § 1º e § 2º da CF, cuja lei regulamentadora estabelece as competências e atribuições dos serviços públicos cartoriais e registrais. O Tabelionato de Notas é competente para formalizar a vontade das partes, como estabelece também o Código de Processo Civil (CPC). O Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) tem a atribuição de registrar as escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável e as sentenças judiciais que declaram a existência e a extinção dessa entidade familiar.

Além disso, o que também é muito grave, o art. 94-A, na interpretação desconforme à Constituição Federal feita pela ARPEN BR, dispensa a presença de advogado no distrato de união estável em que não existam filhos incapazes e a manifestação do representante do Ministério Público quando os conviventes têm prole de menor idade ou de maioridade incapaz.

 

Projetos de Lei no Congresso Nacional

  •  Estatuto das Famílias do Século XXI (PL 3369/2015)

Esse projeto de lei (PL) propõe o reconhecimento, como família, de toda e qualquer forma de relação entre duas ou mais pessoas, apenas com base no “amor”.

Esse projeto de lei, em tramitação na Câmara dos Deputados, contém apenas um dispositivo: São reconhecidas como famílias todas as formas de união entre duas ou mais pessoas que para este fim se constituam e que se baseiem no amor, na socioafetividade, independentemente de consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça, incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas. Parágrafo único. O Poder Público proverá reconhecimento formal e garantirá todos os direitos decorrentes da constituição de famílias na forma definida no caput.

A justificativa do PL é de uma leviandade evidente, pois, em poucas linhas, pretende modificar todo o sistema legal sobre as relações e as entidades familiares e, pior ainda, sem o devido processo legislativo de alteração constitucional, pretende mudar a Lei Maior.

Esse PL propõe a poligamia, chamada de “poliamor” ou “poliafeto”.

Além de pretender institucionalizar a poligamia dos chamados “trisais” – um homem e duas mulheres, uma mulher e dois homens, três homens, três mulheres, ou mais pessoas, numa “poligamia consentida” porque seria acordada entre todos, esse PL também pretende atribuir direitos aos “amantes”, ou seja, à “poligamia não consentida”.

A última movimentação desse PL, de autoria de Orlando Silva (PCdoB/SP), ocorreu em 11/05/2022, com a designação de Relator, o Deputado Márcio Jerry (PCdoB-MA).

 

  • Vedação da união poliafetiva (PL 4302/2016)

Esse projeto de lei, que tramita na Câmara dos Deputados, conta com o apoio da ADFAS porque o ordenamento jurídico, tanto na legislação, como no Supremo Tribunal Federal, estabelece o princípio da monogamia no casamento e na união estável.

Ao apoiar este projeto, a ADFAS reitera o posicionamento contrário ao do Estatuto das Famílias do Séculos XXI (PL 3369/2015), reafirmando as normas constitucionais e infraconstitucionais, assim como as teses de repercussão geral firmadas pelo STF sobre a monogamia como princípio estruturante do casamento e da união estável.

A última movimentação desse PL, de autoria de Vinicius Carvalho (PRB/SP), ocorreu em 03/08/2021, com a apresentação do parecer do relator Deputado Alan Rick (DEM/AC), na CSSF pela aprovação.

 

  • Divórcio Impositivo (PL 3457/2019)

Esse PL, que está em tramitação no Senado Federal, tem como intuito banalizar o instituto do casamento com o chamado divórcio impositivo, por meio de mera notificação feita no RCPN, com a sua respectiva averbação.

A ADFAS já enfrentou essa matéria em Pedido de Providências realizado perante o CNJ (Processo 0003601-77.2019.2.00.0000), obtendo êxito na revogação dos provimentos das Corregedorias-Gerais de Pernambuco e do Maranhão, respectivamente Provimentos 06/2019 (PE) e 25/2019 (MA), que pretendiam implementar o “divórcio impositivo”.

A última movimentação desse PL, de iniciativa do Senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), ocorreu em 24/03/2022 e aguarda designação de relator.

 

  • Divórcio e Separação Extrajudicial, e Dissolução de União Estável (PL 2569/2021)

O PL propõe a alteração dos artigos 733 e 734 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de possibilitar a lavratura de escrituras públicas de divórcio e separação consensuais, assim de dissolução de união estável, havendo filhos incapazes, sem a intervenção do Poder Judiciário, mas com a prévia manifestação do Ministério Público.

Propõe também a modificação do art. 1639 do Código Civil, para que a alteração de regime de bens do casamento possa ser requerida no RCPN após a lavratura de escritura pública em Tabelionato de Notas, devendo o registrador civil remeter os autos ao Ministério Público para manifestação prévia. Esse PL propõe que, em sendo o regime a ser modificado o da comunhão de bens, deverá haver a prévia partilha.

A última movimentação desse PL, de iniciativa da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), ocorreu em 09/08/2021 no Plenário do Senado Federal (Secretaria Legislativa do Senado Federal).

Eventos presenciais

  • A ADFAS participou do “Ciclo de Clases Magistrales”, promovido presencialmente em Córdoba pela Comissão Argentina de Direito de Família e das Sucessões da ADFAS, presidida por Alicia García de Solavagione, com palestras da Presidente da ADFAS, Regina Beatriz Tavares da Silva, em que se debateu a socioafetividade e a poliafetividade no Brasil e na Argentina.
  • A ADFAS e o Diretório Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Pernambuco realizaram o I Congresso Estadual de Direito de Família e das Sucessões em Pernambuco, com coordenação de Venceslau Tavares Costa Filho, Presidente da ADFAS/PE.
  • Em evento também presencial em São Luiz/Maranhão, a ADFAS apoiou e participou da Jornada Jurídica da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), evento organizado por Rodrigo Raposo, Presidente da ADFAS/MA, em que foram debatidos os 20 anos do Código Civil, com palestras de Associados da ADFAS.

Eventos virtuais

Comissões

A ADFAS, que já conta com várias Comissões Internacionais, no ano de 2022 criou a Comissão Colombiana de Direito de Família e das Sucessões, sob a Presidência de Eugenio Gil Gil, Advogado (U. de Medellín – Col.), Doutorando em Direito (UBA), Especialista en Economia (U. de Los Andes Col), Especialista em Direito de Familia (U. Externado de Colombia), Especialista em Direito Civil e Comercial (U. Pontificia Bolivariana – Col.). Estudos de Mestrado em Direito Público (U. Externado de Colombia . U. de Bolonia y U. Carlos III de Madrid). Presidente da Unión Colegiada del Notariado Colombiano, Ex Magistrado Auxiliar da Corte Suprema de Justicia, Ex Superintendente de Notariado e Registro.

A ADFAS, que tem diversas Comissões Nacionais, no ano de 2022 criou a Comissão de Direito do Trabalho, sob a Presidência de Jaqueline A. S. Demetrio, Doutora e Mestre em Educação pela Universidade Católica de Brasília – UCB, Especialista em Direito Constitucional Aplicado – Uniceuma, Graduada em Letras pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA e em Direito pelo Centro Universitário do Maranhão – Uniceuma. Atualmente é Servidora Pública Estadual como Professora de Direito do Trabalho e Diretora do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. Membro da Comissão Especial de enfrentamento às violações de direitos humanos das mulheres em contexto de violência.

Além da criação dessas duas novas comissões, Rita Lobo Xavier, Professora Catedrática da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Escola do Porto, Licenciada em Direito (Ciências Jurídico-Políticas – 1985), Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas (1991) e Doutora em Ciências Jurídico-Civilísticas (1999) pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com agregação em Direito Civil (2016) pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, assumiu a Presidência da Comissão Portuguesa de Direito de Família e das Sucessões.

O evento ocorrerá em Portugal, no Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra – UC, na Universidade Católica do Porto – UCP, e na Espanha, na Universidade de Vigo – UVigo, na Universidade de Salamanca – USAL e na Universidade de Valência – UV, entre os dias 11 e 25 de abril de 2023.

O evento conta com a coordenação geral da Presidente da ADFAS, Regina Beatriz Tavares da Silva, e dos coordenadores locais: André Dias Pereira (Universidade de Coimbra); Rita Lobo Xavier (Universidade Católica do Porto – UCP); Maria José Bravo Bosch (Universidade de Vigo); Lorenzo Bujosa (Universidade de Salamanca) e Juan Obarrio (Universidade de Valência).

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