Associação de Direito de Família e das Sucessões

MULTIPARENTALIDADE NÃO PODERIA TER SIDO EXAMINADA NO STF

Regina Beatriz Tavares da Silva
 
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 21 de setembro, julgou o Recurso Extraordinário n. 898060-SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, que tratava da “prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica” e que teve grande repercussão na mídia nacional.
O caso tratava de filha que, aos 16 anos de idade, descobriu que o pai constante de seu registro de nascimento não era o seu pai biológico. Ela pleiteou a anulação do registro original de paternidade, que, no plano dos fatos, enquadrava-se como paternidade socioafetiva, já que o homem que constava desse registro era havido socialmente como seu pai e afetivamente tinham relação de pai e filha.
Concomitantemente, ela pleiteou o registro de sua paternidade em nome do pai biológico. Por outras palavras, de sua certidão de nascimento deveria constar o nome do pai biológico. Esses foram os únicos pedidos feitos pela autora da ação de anulação de registro e investigação de paternidade.
O referido Recurso julgado pelo STF foi interposto pelo pai biológico contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pretendendo que não houvesse a substituição de seu nome pelo nome do pai socioafetivo na certidão de nascimento da filha.
Nota-se, portanto, que o caso se refere, unicamente, à prevalência de uma das espécies de paternidade sobre a outra, não tendo sequer a filha pleiteado a cumulação das duas espécies quando ingressou com a ação, ou seja, a chamada multiparentalidade.
A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) ao ingressar naquele recurso, ressaltou que o tema de repercussão geral limitava-se à prevalência de uma ou outra espécie de paternidade e não envolvia a multiparentalidade.
Surpreendentemente, no entanto, a tese fixada ao final do julgamento, que deverá ser aplicada a todos os outros casos de paternidade socioafetiva e biológica, por se tratar de recurso com a chamada repercussão geral, foi a seguinte: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Portanto, no julgamento em tela foram ignorados os limites do tema de repercussão geral que se traduz nos pedidos da ação original.
Como já referido neste artigo, o Recurso Extraordinário na pauta do STF não tratava de multiparentalidade, aliás, sequer esbarrava nesse tema.
O STF realizou julgamento extra petita, isto é, julgamento que se manifestou sobre algo que não foi pedido.
A multiparentalidade equivale à existência concomitante de dois pais, o biológico e o socioafetivo, ambos com o exercício do poder familiar sobre a criança e o adolescente, com muitos direitos e deveres para com o filho.
A multiparentalidade, sobre a qual já escrevi artigo para este Blog, é uma ideia que não tem fundamentação jurídica no Direito brasileiro e prejudica o filho na sua formação, inclusive segundo experts em psicologia.
A admissão da multiparentalidade em nosso ordenamento jurídico produzirá efeitos nefastos sobre a vida das crianças e dos adolescentes, assim como o aumento vertiginoso de conflitos entre todos aqueles que exercem o poder familiar, que na multiparentalidade serão, pelo menos, três pessoas: a mãe biológica, o pai biológico e o pai socioafetivo.
O inferno é o limite, já que poderemos imaginar até mais pais envolvidos em relações concomitantes com o mesmo filho, já que durante os 18 anos do crescimento de um filho, a sua mãe poderá casar-se ou manter união estável quantas vezes quiser e, uma vez formada a relação socioafetiva entre seus cônjuges ou companheiros com o seu filho, pode-se imaginar a possível ampliação da multiparentalidade.
Saliento que por se tratar de repercussão geral, o julgamento do STF se aplicará a todos os casos de paternidade socioafetiva e biológica e não somente às hipóteses iguais ou assemelhadas ao caso julgado naquele processo.
Assim, imaginemos casos, por sinal reais, nos quais exista um pai biológico do qual tenha sido ocultada a existência de um filho pela mãe. Esta mulher une-se a outro homem, que realiza a chamada “adoção à brasileira”, ou seja, que registra o filho como se fosse seu. O pai biológico, ao descobrir que é pai, estando o filho ainda em tenra idade, muitas vezes quer ter todos os vínculos oriundos da paternidade com esse filho. Com a multiparentalidade esse homem, que foi enganado pela mãe, terá que engolir a figura de um outro homem com todos os poderes familiares sobre essa criança.
Não se nega a existência de efeitos afetivos na paternidade daquele outro homem que registrou o filho como se fosse seu, mas manter os efeitos jurídicos de exercício do poder familiar para ele, em concomitância com o exercício do poder familiar com o pai biológico é um patente absurdo.
Além dos inevitáveis e graves conflitos entre os dois pais, a multiparentalidade pode gerar também o comodismo do jovem, que passará a ter duas fontes pagadoras de pensão alimentícia. Por qual razão esforçar-se-ia esse jovem em estudar e trabalhar?
Será também um incentivo ao ócio, porque a mãe de uma criança ou adolescente sustentada por dois homens concomitantemente, poderá ficar acomodada e não querer buscar recursos para auxiliar no sustento do filho.
A dupla paternidade gera não só insegurança jurídica, mas também o desamor. Imaginemos se o tal vínculo socioafetivo for estendido aos padrastos e, também, às madrastas, como propõe o Projeto de Lei denominado Estatuto das Famílias (PLS n. 470/2013). Quantos homens ou mulheres concretizariam uniões com pessoas que tivessem filhos, sabendo que poderiam ser obrigados a prestar pensão alimentícia aos filhos de outrem? Fica evidenciado o incentivo ao desafeto que acarreta a multiparentalidade.
Aliás, a doutrina jurídica nacional, na VI Jornada de Direito Civil realizada no Conselho da Justiça Federal em 2013, com a participação do Supremo Tribunal Federal, atenta aos perigos da multiparentalidade, rejeitou todas as propostas de enunciados que pretendiam o seu reconhecimento.
A posição da ADFAS é absolutamente contrária à multiparentalidade e favorável a que em cada caso seja examinada a prevalência de uma das espécies de paternidade. As variantes de cada caso são muitas. A eleição da paternidade biológica ou socioafetiva deve sempre depender da análise do caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, data maxima venia, não atentou para os limites do tema de repercussão geral posto para o julgamento examinado neste artigo, assim como não refletiu suficientemente sobre os efeitos prejudiciais da multiparentalidade.
Fonte: O Estado de São Paulo

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