Associação de Direito de Família e das Sucessões

LEI 13.532/17: LEGITIMIDADE ATIVA DO MP PARA A AÇÃO DE INDIGNIDADE

Em 08 de dezembro de 2017, foi publicada, no Diário Oficial, a Lei 13.532, que legitima o Ministério Público para a propositura da ação de indignidade sucessória.
A legitimidade ministerial, no entanto, é limitada: o Parquet só poderá promover a ação quando o ato de indignidade consistir em homicídio doloso, tentado ou consumado, contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente. Nos demais casos de indignidade (incisos II e III do CC 1.814),  o MP não é legitimado ao ajuizamento da demanda.
Confira abaixo o teor da legislação:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei confere legitimidade ao Ministério Público para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário, na hipótese que menciona. Ver tópico

Art. 2o O art. 1.815 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: Ver tópico

“Art. 1.815. ………………………………………………………

§ 1o …………………………………………………………………

§ 2o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2017

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