Associação de Direito de Família e das Sucessões

EPM PROMOVE O CURSO “RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA”

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) iniciou, no último dia 28, o curso Responsabilidade civil nas relações de família, com exposições do desembargador Carlos Alberto Garbi, vice-presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS); e dos professores Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da ADFAS; e Guillermo Borda, da Argentina.

A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador José Maria Câmara Júnior, que agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes e da coordenadora, desembargadora Maria Cristina Zucchi, e enfatizou a excelência do curso.

A magistrada agradeceu à direção da EPM e o apoio da ADFAS e destacou a importância dos temas em debate. “O curso é um trabalho voltado para a família brasileira, com a preocupação de sua proteção, continuidade e manutenção”, ressaltou.

Carlos Garbi discorreu sobre a responsabilidade civil nas relações de família, com ênfase nos deveres jurídicos no casamento. Ele destacou as dificuldades enfrentadas nos litígios da área, relacionados a questões como direitos sucessórios e direitos no casamento, na união de fato, na união estável e na relação afetiva de namoro. Observou que muitas pessoas têm recorrido a um contrato de namoro porque temem se aproximar afetivamente de outra pessoa e serem atribuídos efeitos indesejados a essa relação. “Precisamos refletir sobre o que estamos fazendo do Direito de Família. A família é um espaço de realização pessoal, de felicidade, mas não é isso muitas vezes o que acontece”, ponderou.

Guillermo Borda também explanou sobre a responsabilidade civil nas relações de família, destacando que quando o novo Código Civil e Comercial argentino transformou o dever de fidelidade em dever moral, surgiram correntes interpretativas no sentido de que não caberia mais indenização pelo descumprimento do dever de fidelidade entre o casal. Ele explicou que o fato de deixar de ser crime para ser dever moral não justifica essa resistência à aplicação dos princípios da responsabilidade civil pelo descumprimento de deveres do casamento. E enfatizou que o dever de fidelidade conjugal permanece, de maneira que há o dever de indenizar em caso de infidelidade.

Por fim, Regina Beatriz da Silva explanou sobre os pressupostos e fundamentos constitucionais e legais da responsabilidade civil no casamento e na união estável (responsabilidade contratual) e nas relações entre pais e filhos (responsabilidade extracontratual). Ela expôs sobre os deveres dos cônjuges no casamento, com destaque para a fidelidade recíproca e a assistência, respeito e consideração mútuos (artigo 1.566, incisos I, III e V, do Código Civil), e explicou como esses deveres se equiparam na união estável. Discorreu também sobre o abandono afetivo e o dever de cuidado nas relações entre pais e filhos, frisando que pensão alimentícia não se confunde com indenização. Explicou ainda sobre os danos indenizáveis no rompimento do casamento e da união estável. “Coração partido não gera indenização, mas descumprimento de dever oriundo de relação de família que acarrete dano, gera”, ponderou e citou dois acórdãos do TJSP que consideram que a infidelidade, ainda que repercuta apenas na esfera íntima do cônjuge, é causa de pedido indenizatório.

Também participaram do evento o vice-diretor da EPM, desembargador Gilson Delgado Miranda, e a professora argentina Alicia Garcia de Solavagione, palestrante do curso, entre outros magistrados, servidores, advogados e outros profissionais.

Fonte: TJSP (02.05.2022).

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