Associação de Direito de Família e das Sucessões

'TRISAL’ NO URUGUAI

Por Regina Beatriz Tavares da Silva*
Foi noticiado que um “trisal” vai se mudar para o Uruguai por causa da recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que veda a lavratura de escrituras públicas de união poliafetiva como união estável no Brasil.
Esse trisal dá a entender que no Uruguai eles poderiam registrar a relação poliafetiva ou poligâmica como entidade familiar.
Ledo engano.
As leis do Uruguai são muito semelhantes às nossas e a monogamia também constitui princípio basilar no ordenamento familiar uruguaio.
Nesse país vizinho, como em toda a América Latina, se uma pessoa é casada ou vive em união estável, tem o dever de fidelidade, de modo que não pode conviver afetivamente com duas pessoas ao mesmo tempo. É o que dispõem o art. 127 do Código Civil uruguaio: Los cónyuges se deben fidelidad mutua y auxilios recíprocos, e o art. 2º da Lei .6 desse mesmo país, pelo qual A los efectos de esta ley se considera unión concubinaria a la situación de hecho derivada de la comunidad de vida de dos personas – cualquiera sea su sexo, identidad, orientación u opción sexual – que mantienen una relación afectiva de índole sexual, de carácter exclusiva, singular, estable y permanente, sin estar unidas por matrimonio entre sí… Este último artigo também dispõe que quando existe uma relação conjugal não pode haver uma união estável paralela ou simultânea. Observe-se que no Uruguai a união concubinária é a denominação utilizada para significar o que no Brasil chama-se de união estável.
Em suma, as relações são exclusivas naquele país, como também são no Brasil.
A existência de vínculo conjugal também é impedimento para um segundo casamento ou uma união estável concomitante, pelo disposto no art. 91, § 3º do Código Civil uruguaio e no art. 2º da Lei .6.
Em resumo, no Uruguai também não é família a relação de poliamor, seja em forma de relações simultâneas, que é a poligamia não consentida pelas três pessoas – aquela em que uma pessoa casada ou que vive em união estável tem um amante -, seja em forma de “trisal”, que é a poligamia consentida pelas três pessoas – aquela em que os três vivem numa mesma casa.
O sistema jurídico do Uruguai é muito assemelhado ao do Brasil. A proteção especial das leis é dada à família constituída por um casal e não por um “trisal”, em que três pessoas, no caso da reportagem em tela uma mulher e dois homens, se relacionam afetiva e sexualmente.
Por sinal, esse trisal declarou que já tinha “no radar” mudar-se para o Uruguai antes da decisão do CNJ, portanto, se não for ledo engano pensar que lá poderiam ser considerados uma família, é argumento pífio e mendaz a motivação que atribuem à decisão do CNJ sobre a mudança de país.
As relações poligâmicas, no Brasil, não são legalmente reconhecidas como família, porque todo o sistema jurídico é baseado na monogamia, desde os efeitos pessoais e patrimoniais, como pensão alimentícia, regime de bens, até os efeitos perante terceiros como dependência perante a receita federal, os planos de saúde e os clubes, assim como os efeitos sucessórios e previdenciários após a morte.
Esse tema será tratado no V Congresso Iberoamericano de Direito da Família e das Pessoas, que ocorrerá em São Paulo, dias 29 a 31 de agosto, promovido pela Academia Iberoamericana de Derecho de Familia y de las Personas e pela Associação de Direito da Família e das Sucessões (ADFAS), que também o organiza.
É preciso deixar claro que a decisão do CNJ não pode ser havida como estopim da mudança do “trisal” para o Uruguai, como fez parecer a reportagem em tela, porque em todos os países da América Latina, da Europa, da maior parte da Ásia, e da Oceania é adotado o modelo monogâmico e não é aceita a poligamia como relação de família.
Aliás, até mesmo antes da decisão do CNJ de vedação de escrituras de trisais como família, que foi provocada pelo requerimento da ADFAS, esse tipo de escritura já não produzia qualquer efeito, por ser nula. Diziam as escrituras que as 3, ou mais pessoas, teriam direitos de família, sucessórios e previdenciários, além de direitos de dependência perante empresas particulares, como planos de saúde e clubes desportivos. Nenhum desses efeitos tinham, na verdade, essas escrituras. Os “trisais” pensavam que tinham esses direitos porque escriturados por um Tabelião de Notas, mas não tinham direito algum. Por isso também a ADFAS agiu e requereu ao CNJ a proibição de lavratura dessas escrituras, afinal, ninguém pode ser levado a equívoco notarial.
Aqui, chama-se atenção para outro erro da reportagem sobre o “trisal” de uma mulher com dois homens. Além da divulgação errônea de que esse “trisal” poderia ser considerado uma família no Uruguai, quando não pode, ao ser entrevistada, a Tabeliã Cláudia Domingues, que lavrou as escrituras que foram objeto do pedido de providências da ADFAS perante o CNJ, afirmou que a decisão do CNJ não revoga as escrituras já lavradas – para isso seria necessário decisão judicial.
A decisão do CNJ reconheceu a ilegalidade desse tipo de escritura. Essas escrituras são nulas e não produzem efeitos, independentemente de decisão judicial. Não é necessária decisão judicial porque um ato ou negócio nulo não produz efeitos jurídicos.
Como constou do voto do ministro João Otávio de Noronha, relator do acórdão que foi proferido pelo CNJ, a união “poliafetiva” viola o direito em vigência no país, que veda expressamente a possibilidade de mais de um vínculo matrimonial simultâneo e proíbe, por analogia, uniões estáveis múltiplas.
Dado que as uniões estáveis, segundo a Constituição Federal brasileira, podem ser convertidas em casamento, como seria possível imaginar um “trisal” casado? Seria bigamia, o que, por sinal, é crime no Direito Brasileiro.
Efetivamente, essas escrituras violam a Constituição Federal, cujo art. 6, § 3º estabelece que a relação de família em união estável pode ser constituída por duas pessoas. Violam o Código Civil brasileiro que estabelece a mesma norma, assim como o dever de lealdade, que inclui a fidelidade, nas relações de união estável e todos os efeitos ali dispostos são referentes ao casal, à relação formada por duas pessoas. Violam as leis previdenciárias que também estabelecem a dependência no par conjugal, sendo par a relação de duas e não de três, quatro ou cinco pessoas.
Essas escrituras têm, portanto, objeto ilícito. Todo o negócio jurídico que tem objeto ilícito é nulo (Código Civil, art. 6, II). Por serem nulas, essas escrituras não geram efeitos no mundo jurídico, independentemente de terem ou não sido objeto de decisão judicial.
Não poderia ser de outro modo. Não faria o menor sentido resguardar a validade de escritura contrária à lei, ato nulo que não produz os efeitos jurídicos que menciona, para que o Poder Judiciário tivesse que se manifestar sobre sua nulidade.
As relações de poliamor ou poligamia são inexistentes no mundo jurídico como relações de família, não ingressaram no mundo jurídico, de modo que não podem produzir qualquer efeito as tais escrituras lavradas pela Notária antes referida.
Note-se que o direito é um sistema. A monogamia encontra-se como fundamento próprio da estrutura social brasileira. Mudar isso desestabilizaria tudo que diz respeito às relações familiares.
Aliás, esse trisal disse na reportagem que o reconhecimento como família de sua relação poligâmica não atingiria em nada a sociedade: Se um de nós falece, a pensão do INSS não vai ser dobrada, vai ser dividida.
Mais um equívoco. No campo previdenciário, a concessão de direitos previdenciários em casos de relações poliafetivas e simultâneas vai na contramão de todos os esforços que têm sido empreendidos no Brasil para reduzir os custos da Previdência Social no Brasil, uma vez que aumentaria os custos da previdenciários porque as pensões se prolongariam no tempo. Sobrevindo a morte do cônjuge ou do companheiro, segundo o art. 77, § 1º, da Lei Geral da Previdência Social, o benefício é, primeiramente, rateado entre todos os pensionistas, mas reverte-se em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Por outras palavras, se viessem a ser atribuídos direitos previdenciários a várias pessoas em relação poliafetiva, assim como ao amante numa relação simultânea, primeiramente, a pensão seria dividida entre todos os sobreviventes/dependentes, mas, após a morte de um destes, os benefícios seriam revertidos para somar aos daqueles que ainda vivessem e assim por diante, até que o último sobrevivente recebesse a totalidade da pensão. Isso, obviamente, seria mais um fator para o aumento dos custos da Previdência Social, eternizando-se o benefício previdenciário, com a quebra da matemática atuarial que é realizada em planos previdenciários.
Por fim, quero lembrar o vexame que o Brasil passou com a lavratura dessas escrituras. Em artigo anterior, comentei como a lavratura de escrituras públicas de relação poliafetiva teve repercussão na imprensa internacional, em que o Brasil foi colocado perante os demais países que adotam a monogamia como aquele que estaria admitindo o ménage a trois, antes da prolação do acórdão pelo CNJ em que essas escrituras foram vedadas. Natural a exposição que a imprensa mundial fez do Brasil naquela ocasião.
Agora, a mesma vergonha que o Brasil passou perante os principais jornais de todo o mundo, passará o Uruguai. Esperamos que as instituições uruguaias reajam, como reagiu a ADFAS.
*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
 
Publicação original: O Estado de São Paulo Digital – Blog do Fausto Macedo (27/07/28)

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