Associação de Direito de Família e das Sucessões

RECOLHIMENTO DO ITCMD DE BENS MÓVEIS COMPETE AO ESTADO ONDE É FEITO O INVENTÁRIO

Decisão é da 2ª turma recursal do TJ/GO.
O último domicílio de falecido não é critério para determinar competência tributária de ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e sim o local onde foi realizado inventário extrajudicial. Assim entendeu a 2ª turma recursal do TJ/GO ao negar provimento a recurso do Estado de GO.
As herdeiras ajuizaram ação ordinária contra o Estado de Goiás, com a finalidade de fazer constar da declaração de ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação somente os bens imóveis, localizados naquele Estado, ao passado que os bens móveis deveriam ser declarados no Estado de São Paulo, local da abertura do inventário extrajudicial.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito quanto aos bens móveis que deverão se sujeitar as normas do Estado de São Paulo, local este onde se processa o inventário. Quanto ao valor venal dos bens imóveis, o juízo decidiu que devem se sujeitar à avaliação do Estado de Goiás.
Ao analisar recurso do Estado de Goiás, o desembargador Fernando César Rodrigues Salgado, relator, explicou que a controvérsia gira em torno do local do recolhimento do ITCMD dos bens móveis deixados pelo genitor das autoras.
O magistrado apontou que resolução 35/07 do CNJ estabeleceu que para lavratura dos atos notariais de que trata a lei 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, ou seja, fica a critério das partes o local em que se pretende o processamento da escritura, não se aplicando as regras de competência do CPC.
“Assim, os herdeiros ficam livres para procederem ao inventário extrajudicial no local de sua escolha, ainda que outro seja o local do falecimento ou dos bens.”
O desembargador asseverou, por fim, que desde a edição da lei 11.441/07, o último domicílio do falecido não é critério constitucional para determinação da competência tributária, assim, “caberá ao Estado onde for realizado o inventário extrajudicial, o produto da arrecadação do tributo em relação aos bens”.
Neste sentido, o colegiado decidiu que, tendo as autoras escolhido o cartório de Ibirá/SP para lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial não há que se falar em competência do Estado de Goiás para o recolhimento do ITCMD sobre os bens móveis em questão.

  • Processo: 5094375.64.2016.8.09.0051

Veja o acórdão:
[private]
Rec.Inominado 5094375.64_Acordao

[/private]
 
Fonte: Migalhas (05/05/2020)
 
 

Fale conosco
Send via WhatsApp