PAIS ADOTIVOS QUE DEVOLVERAM JOVEM APÓS 9 ANOS DE ADOÇÃO INDENIZARÃO POR DANOS MORAIS

Casal que adotou criança deverá indenizá-la por tê-la devolvido nove anos depois da realização da adoção.
A ação foi movida pela Defensoria Pública de São Paulo e segundo informações divulgadas, os pais adotivos procuraram o Conselho Tutelar para efetuar a “devolução”, da jovem, que agora tem 17 anos, apontando problemas na convivência familiar.
Segundo informações da Defensoria, após diversas tentativas para manutenção da convivência, e passados 9 anos da adoção, o Conselho Tutelar solicitou o acolhimento institucional da jovem para que os vínculos pudessem ser restabelecidos com apoio do órgão.
No entanto, os pais adotivos não se fizeram presentes durante esse período de acolhimento, e, embora a jovem demonstrasse  desejo de retornar ao convívio familiar, o pai solicitou que não fosse reatada a guarda.
No pedido de indenização por danos morais decorrente de abandono efetivo, o Defensor Público Mario Augusto Carvalho de Figueiredo aponta que, de acordo com laudos periciais realizados nos autos, a adolescente se encontra em um estágio de frustração pelo sentimento de culpa pela sua própria devolução e instabilidade muito maior do que anterior a adoção.
“É nítido o abandono afetivo por parte dos pais adotivos, o que se evidencia ainda mais quando se observa que a adolescente sempre verbalizou o desejo de retornar ao núcleo familiar, enquanto os genitores, por seu turno, manifestaram que não desejavam reatar laços com a filha, solicitando inclusive que não houvesse mais o contato telefônico com os familiares.”
O defensor também destacou que a adoção é uma medida irrevogável de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Acrescentou, ainda, que o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes é garantido pela Constituição Federal e, novamente, pelo ECA.
Na decisão, o juiz que analisou a causa pontuou que a conduta dos pais adotivos é ilícita, “especialmente porque a adoção é irrevogável e a autora [a jovem] teve violado o direito de participar de um seio familiar que a colocasse a salvo de toda forma de negligência”.
Dessa forma, determinou que os pais adotivos paguem indenização à jovem na quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.
Fonte: Migalhas (25/06/2020)

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