Associação de Direito de Família e das Sucessões

JUSTIÇA GARANTE O DIREITO DE MÃE EM GUARDA COMPARTILHADA DURANTE PANDEMIA DE COVID-19

Uma mãe teve o direito garantido de poder conviver com seus filhos. A guarda compartilhada foi mantida após a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, dar provimento ao recurso interposto pela mãe das crianças.
Na ação inicial, o pai alegou o perigo de contágio pelo novo coronavírus por sua ex-companheira trabalhar em um hospital na Capital e por isso ingressou com ação na 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá solicitando a modificação provisória de guarda.
Consta nos autos que no hospital, a agravante trabalha no setor responsável pela limpeza, esterilização e desinfecção dos produtos e instrumentos utilizados por médicos, sem contato com nenhum paciente, o que ficou comprovado no processo. Além disso, a instituição de saúde em questão não oferece pronto atendimento, somente regulação por meio de agendamento no Sistema único de Saúde (SUS), e não é destinado a pacientes com Covid-19.
Para o relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, por mais que a pandemia da Covid-19 seja extremamente preocupante, não autoriza a alteração da modalidade de guarda compartilhada acordada judicialmente pelas partes sob a justificativa de que a profissão da agravante oferece risco.
“Logo, nesta fase de cognição sumária não se vê elemento algum que legitime privar os filhos da convivência com a mãe durante todo o período da pandemia, até porque não há data prevista e muito menos definida para que acabe, e nem sequer foi demonstrada a possibilidade de ela contrair e disseminar o vírus em virtude da função que exerce. Interpretar o caso de forma diferente seria impedir o exercício do direito de guarda de todos os profissionais da área da saúde”, afirma o desembargador-relator.
Em seu voto, o magistrado diz que “a permanência das crianças por tempo indefinido com apenas um dos pais fere os princípios da corresponsabilidade e da proteção integral e pode trazer consequências danosas para sua segurança e desenvolvimento, já que gera angústia, dor e sofrimento. A ausência física tem reflexos psicológicos muitas vezes irreversíveis e pode até mesmo, dependendo da idade, ser interpretada como se tratasse de morte.”
Por fim, o desembargador diz não existem razões para alteração do regime de guarda dos filhos, também porque “não há evidências de que a agravante tenha sido negligente com a saúde e bem-estar das crianças, ou descumprido as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades competentes.”

 
Fonte: TJMT (26/06/2020)

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