OS NAMORADOS E O DIREITO À HERANÇA

Por: Regina Beatriz Tavares da Silva
Voltarei essa semana a um tema de grande importância e atualidade no cenário jurídico nacional e que impactará de maneira profunda na nossa sociedade.
Refiro-me ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), ainda não terminado porque suspenso em virtude de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
No Recurso Extraordinário n. 878694-MG, em julgamento pelo STF, é discutida a equiparação dos efeitos sucessórios da união estável aos do casamento.
Como já afirmamos em artigo anterior, tanto a união estável quanto o casamento são formas de entidades familiares que, no que diz respeito à constituição de família, à moral, à dignidade, à honorabilidade, à fidelidade e aos demais valores morais, sociais e jurídicos, não diferem uma da outra.
São, no entanto, efetivamente, institutos jurídicos distintos.
Muitos são os argumentos que indicam a necessidade de manutenção da distinção entre os efeitos sucessórios desses dois institutos. Enquanto a união estável é constituída no plano dos fatos, sem qualquer formalidade ou necessidade de qualquer documento ou providência, a não ser a existência entre duas pessoas de relação afetiva pública, duradoura e contínua, o casamento é constituído por meio de ato formalíssimo, realizado perante o Registro Civil, com habilitação prévia dos nubentes.
Já por isso, ou seja, em razão da imensa diferença existente na constituição da união estável e do casamento, denota-se que não se pode sequer imaginar os mesmos efeitos sucessórios para esses dois institutos.
Efetivamente, não há absoluta segurança quanto à existência da união estável por ser uma situação de fato que pode ser facilmente confundida com o namoro ou o noivado, nos quais não existem efeitos sucessórios.
Isso porque no direito brasileiro, lastimavelmente, formou-se o entendimento jurisprudencial pelo qual na união estável dispensa-se a coabitação, ou seja, a moradia sob o mesmo teto para a sua configuração. Se duas pessoas moram em casas separadas, sem qualquer motivo justo, de ordem familiar ou profissional, não deveria ser considerada a existência de união estável, mas infelizmente esse não é o entendimento dominante.
Como se sabe, dois namorados têm relação afetiva, pública e duradoura, morando sob tetos diferentes. Muito embora seja tênue a diferença dessa situação em relação à união estável, em razão da ausência do requisito legal da convivência sob o mesmo teto nesta última, no namoro não há constituição de família, por isso não deve gerar efeitos sucessórios.
Mas, como provar que não foi constituída família após a morte de um dos conviventes? Afinal, o morto não volta à terra para se defender e fazer essa prova, indicando quem são as pessoas, como testemunhas, que sabem da existência de mero namoro e não de união estável com o convivente sobrevivente. É evidente que o namorado, então falecido, seria aquele que teria melhores condições de defender-se, era ele quem sabia quais as pessoas com quem se relacionavam os namorados e que poderiam testemunhar nesse sentido.
Passo a esclarecer as consequências práticas daquela equiparação entre os efeitos sucessórios do casamento e da união estável, que está na pauta do STF.
Segundo o que está disposto na lei vigente (Código Civil), após a morte de um dos cônjuges (unidos pelo casamento) quais são os direitos daquele que sobreviveu? E no caso dos conviventes ou companheiros (unidos pela união estável) quais são esses direitos?
Não pretendo neste artigo esgotar todas as diferenças sucessórias entre o cônjuge e o companheiro na lei em vigor, mas, sim, demonstrar como será desastrosa a equiparação colocada em julgamento na Suprema Corte do nosso país.
Na lei em vigor, o convivente tem direito sucessório somente aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. O convivente não tem direito àqueles bens que foram adquiridos antes da união estável e àqueles que o companheiro falecido recebeu por doação ou herança durante a união estável. Já o cônjuge tem direito sucessório a todos os bens deixados pelo falecido, não importando se foram adquiridos antes ou durante ou casamento, nem se a aquisição foi onerosa ou gratuita.
Imaginemos, então, a seguinte situação. Um homem se casa e tem dois filhos. Divorcia-se e inicia um namoro com uma outra mulher. Imaginemos ainda, que este homem venha a morrer no curso do namoro e que sua namorada pretenda, indevidamente, o reconhecimento de união estável com o defunto. Os filhos do falecido, se a união estável for equivocadamente reconhecida, terão de dividir com a “companheira” apenas os bens adquiridos onerosamente por seu pai no curso da união estável. Isso é o que dispõe expressamente o Código Civil vigente.
Com a equiparação sucessória em pauta no STF, os filhos exclusivos do namorado, equivocadamente havido como companheiro, terão de dividir com a namorada de seu pai também os bens adquiridos por seu pai anteriormente ao início dessa relação afetiva e independentemente de sua aquisição ter sido onerosa.
Assim, os filhos do falecido passarão a dividir com a namorada de seu pai os bens da herança da mesma maneira que dividiriam os bens com sua própria mãe se o pai houvesse falecido na constância do casamento que gerou esses filhos.
Note-se, aqui, que o término da união estável também fica numa zona cinzenta, ou seja, muitas vezes há dúvidas se a relação já terminou ou não. Se a relação terminou antes do falecimento, não haveria direito sucessório. Se tivesse durado até a morte, existiria direito sucessório. Por outro lado, o casamento termina por meio de ato formal, a separação ou o divórcio judicial ou extrajudicial, de forma que se sabe o momento exato da sua extinção. Se vier a ser feita aquela equiparação de efeitos sucessórios, alguém que não deveria ter qualquer direito sucessório porque seu convivente já faleceu, poderá obter vantagens indevidas.
Não bastasse isso, importa mencionar que, segundo a lei vigente, nem sempre é mais vantajosa a situação do cônjuge sobrevivente em relação à situação do convivente que sobrevive. Isso porque, já que o companheiro herda dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável enquanto o cônjuge herda dos bens particulares do falecido, tudo dependerá do momento e da forma em que o patrimônio daquele que morreu foi constituído.
Em outras palavras, se o falecido tiver muito bens adquiridos antes do casamento ou por meio de doação ou herança durante o matrimônio, de fato o cônjuge será beneficiado. No entanto, se o montante desses bens for pequeno e a maior parte do patrimônio tiver sido construída na constância da relação afetiva, o companheiro terá situação sucessória mais vantajosa, pois herdará os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Assim, é necessário destacar que não é possível afirmar, a priori, que a situação do cônjuge seja, na lei vigente, mais favorável do que a do companheiro.
A decisão do STF, portanto, em vez de trazer luz à uma matéria que já é por si só complexa e controvertida, em razão das confusões entre namoro e união estável, trará efeitos desastrosos à sociedade e ao sistema jurídico de nosso país. O que já não está bem no sistema atual ficará ainda pior.
As pessoas terão medo de relacionar-se afetivamente, porque, se morrerem, seu patrimônio poderá ser dividido com o namorado que sobreviveu, em prejuízo dos filhos do falecido.
E, mesmo que exista efetivamente união estável, com formação de família, onde ficará a autonomia da vontade daquele que não se casou e que terá, diante de sua morte, os mesmos efeitos sucessórios do casamento?
A resposta é uma só: o STF errará se vier a equiparar a união estável ao casamento em efeitos sucessórios.

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