Associação de Direito de Família e das Sucessões

LEI 14.550 REALIZOU ALTERAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA

A Lei 14.550/2023 realizou alterações na Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006) referentes às medidas protetivas de urgência.

As novas normas legais determinam que para a concessão sumária de medidas protetivas de urgência basta o depoimento da mulher perante a autoridade policial ou a apresentação de suas alegações por escrito.

Essas medidas poderão ser indeferidas no caso de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

As alterações na Lei Maria da Penha também dizem respeito à dispensa da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação ou da existência de boletim de ocorrência ou de inquérito policial, para a concessão das medidas protetivas.

Por fim, segundo as novas normas, as medidas protetivas devem vigorar enquanto houver risco à integridade física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes.

Confira o texto da Lei n°14.550:

“Art. 1º  O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 19……………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:

Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.””

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação e ao alterar a Lei Maria da Penha, garantiu avanço na proteção da mulher, vítima de violência doméstica e familiar.

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