Associação de Direito de Família e das Sucessões

FIM DO INQUÉRITO SEM INDICIAMENTO LEVA STJ A DERRUBAR MEDIDA PROTETIVA

As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade. Uma vez decretadas, são vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para revogar as medidas protetivas em desfavor de um homem que foi acusado de violência doméstica.

As cautelares foram deferidas pelo prazo de seis meses, para proibir aproximação e contato com a vítima, e renovadas uma vez. No período, o inquérito contra o acusado foi concluído sem indiciamento. Ele pediu a revogação das cautelares.

A vítima, por outro lado, pediu a manutenção das mesmas. Afirmou que o quadro de litigiosidade ainda persiste: recentemente deu à luz um filho e ingressou com ação de investigação de paternidade contra o acusado, que por sua vez registrou ocorrências policiais contra ela e seus familiares. Apontou receio de ficar sem o abrigo de medidas protetivas.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro aplicou a jurisprudência do STJ, no sentido de que as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade, ou seja, vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins.

“Dessa forma, constata-se que, apesar de as medidas protetivas terem sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do recorrente”, indicou, ao revogar as cautelares. Foi acompanhado pelo ministro Sebastião Reis Júnior e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.

Independente de inquérito ou ação penal
Abriu a divergência o ministro Rogerio Schietti e ficou vencido ao lado da ministra Laurita Vaz. Para ele, as medidas protetivas de urgência não se destinam necessariamente à utilidade ou efetividade de um dado processo.

“Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito”, explicou.

Portanto, a existência de inquérito ou ação penal em desfavor do ofensor não é exigência para imposição ou manutenção de medidas protetivas. Sua necessidade dependeria a análise vertical do contexto fático do processo, algo incabível em sede de Habeas Corpus.

Apontou ainda que as instâncias ordinárias deferiram a cautelar porque a vítima relatou que foi agredida e ameaçada por seu ex-namorado, que lhe causou abuso emocional e afirmou ter adquirido uma arma de fogo.

Logo, “ao ponderar as situações que deram origem e que justificaram a manutenção da medida até agora (suposta violência física e verbal contra a ofendida, assim como ameaças) não há desproporção nem inadequação na imposição da medida protetiva”, concluiu o voto vencido.

Leia a íntegra do acórdão:

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Fonte: Conjur (09.10.2022)

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