Associação de Direito de Família e das Sucessões

CASO MARIANA FERRER DEVE SUSCITAR REFLEXÕES SOBRE O JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.

Por Camila Cristiane da Silva*, Carolina de Macêdo Ferreira** e Venceslau Tavares Costa Filho***
Recentemente, veio a lume sentença judicial que absolveu um empresário catarinense das acusações de estupro contra a digital influencer Mariana Ferrer a pedido do Ministério Público de Santa Catarina. Segundo o parquet, as provas não foram suficientes para comprovar o crime, pois não teria sido demonstrado que a vítima estava impossibilitada de oferecer resistência às investidas do acusado.
Sem entrar no mérito da sentença, causou comoção nacional a divulgação das imagens da audiência[1], na qual foi possível observar uma certa passividade do juiz da 3ª Vara Criminal de Florianópolis/SC e do promotor público ante as investidas do advogado do réu para promover a humilhação e o constrangimento da vítima, chamando-a de “dissimulada”, “mentirosa”, que “ganha o pão com as desgraças dos outros” e exibindo imagens da vítima, as quais classificou como “em poses ginecológicas”, provocando na vítima um justificável descontrole emocional, situação que a corregedoria do CNJ afirma ser uma “sessão de tortura psicológica no curso de uma solenidade processual”[2].
O Conselho Nacional do Ministério Público (tendo em vista pedido de abertura de reclamação disciplinar contra o promotor do caso assinado pelos Conselheiros Otávio Luiz Rodrigues Jr, Sandra Krieger, Fernanda Marinela, Luiz Fernando Bandeira de Mello e Luciano Nunes Maia Freire) informou que já apura a atuação do membro do Parquet desde outubro, como noticiado pelo Conjur.[3]
Com tais atitudes, o advogado não apenas pôs em dúvida as provas que foram trazidas pela acusação, mas, e sobretudo, colocou em julgamento a conduta da vítima na sua vida pessoal (fora até mesmo dos fatos que deveriam estar em julgamento) e sua moralidade num cenário extremamente discriminatório, provocando a revitimização da mulher por conta da violência institucional e simbólica, além de provocar sua culpabilização. Tal questão foi repudiada pela Comissão Nacional da Mulher Advogada da OAB[4] e será apurada pelo CNJ[5] que já solicitou informações sobre o caso.
Um dos subscritores deste artigo vem pesquisando sobre violência contra a mulher há quase vinte anos, desde a redação de seu trabalho de conclusão de curso sobre a utilização do conceito de “mulher honesta” no direito penal.[6] Já naquela época havia farta literatura analisando a utilização deste conceito nas ações que versavam sobre crimes sexuais. Parecia haver uma probabilidade maior de condenação do acusado quando se caracterizava a vítima como uma pessoa recatada, que não costuma sair de casa a noite, ou que apenas sai de casa acompanhada e para estudar ou trabalhar, etc.  Apesar do conceito de mulher honesta haver sido retirado do Código Penal desde a Lei n. 11.106/2005, que eliminou tipos penais tais como adultério, sedução e rapto consensual; parece que ele permaneceu na prática judicial, de forma velada ou até mesmo confessada.
O caso sob análise deve servir para suscitar reflexões sobre a necessidade da adoção do julgamento com perspectiva de gênero entre nós.
Os estudos sobre a problemática do julgamento com perspectiva de gênero também não são recentes, havendo registros de que pesquisas realizadas na América do Norte na década de 1980 resultaram na criação do “National Judicial Education Program to Promote Equality for Women and Men in the Courts”, “cujo objetivo primeiro era a chamada de atenção da Judicatura para a existência dos preconceitos sexistas (“The Gender Bias”) e os seus efeitos na administração da justiça”.[7] Julgar com perspectiva gênero significa dizer que os magistrados não podem decidir questões de violência contra a mulher como tradicionalmente procedem quando decidem litígios entre dois homens ou entre duas empresas[8].
Assim, se ao julgar uma situação específica de violência sexual contra uma mulher, que a suporta há pelo menos seis anos, um determinado Tribunal considera que a mulher não denunciou imediatamente tais violações de modo a presumir que consentiu com elas, abstraindo as especiais características da vítima de violência, isto resulta em um julgamento injusto que evidencia a insuficiência das leis diante de um julgamento feito sem que os julgadores possuíssem uma adequada formação sobre questões de gênero.[9] Não restam dúvidas de que nas questões envolvendo as mulheres, principalmente quando se trata de violência contra elas, é indispensável julgar todas as circunstâncias com a tal “perspectiva de gênero”. Na verdade, a adoção dessa prática visa a promoção de uma igualdade substancial (e não meramente formal), agindo verdadeiramente em favor de sua concretização.
Contudo, ao reagir com certa indiferença diante do linchamento moral a que era submetida a vítima, o judiciário termina por transmitir a sociedade a mensagem de que não está realmente comprometido com o combate a violência sexual ou doméstica contra mulher.[10]
Ademais, desestimula as denúncias de mulheres que podem razoavelmente temer por semelhante linchamento moral, caso levem adiante acusação de agressão sexual. Constatada essa realidade, diversas são as formas de o Estado brasileiro buscar a redução desses números, a exemplo da adesão a diversas convenções internacionais, tal como a Convenção Belém do Pará. Porém, alinhado a isso, é indispensável que os julgadores também busquem a redução, prevenção e punição dos agressores. É nesse aspecto que se torna indispensável o julgamento com perspectiva de gênero. Tal omissão do Estado-Juiz não será injusta apenas para as pessoas envolvidas no caso concreto, posto que termina por contribuir ao aumento da violência contra as mulheres; pois este cenário de ineficiência do poder judiciário cria um cenário favorável a violência contra a mulher ao passar ao público a mensagem de que não existem reais evidências da vontade e da ação do Estado para prevenir, punir e reprimir estes atos em nome da sociedade civil.[11]
Obviamente, o recurso a técnicas processuais tais como a inversão do ônus da prova não deve ser o único meio para se atingir a finalidade de julgamento com perspectiva de gênero. Pelo contrário, cabe a cada magistrado, dentro de sua competência e nos limites de sua jurisdição, viabilizar um melhor julgamento para todas as mulheres, compreendendo sua vulnerabilidade nos  diversos casos, garantindo todos os seus direitos. Visto isso, compreende-se que não basta a existência de leis supranacionais, nacionais e, até mesmo, estaduais; se no momento do julgamento ignorou-se a perspectiva de gênero, julgando tais casos como quaisquer outros, anulando toda luta em favor da igualdade de gênero.
Assim, cabe aos magistrados observarem como as noções de gênero são indispensáveis em todos seus atos processuais, sobretudo no que diz respeito a produção de prova, inclusive com a inversão do ônus da prova, além de buscarem compreender as especificidades que essa vítima enfrentou e enfrenta, caso contrário, o ideal de justiça e igualdade entre as partes não serão alcançados. Ademais, deve-se atentar para o fato de que a perspectiva de gênero nos julgamentos não deve se limitar a questões de violência doméstica e sexual ou feminicídio; mas também a casos de direito eleitoral, direito tributário, direito administrativo, direito de família, responsabilidade civil, etc. Também é importante enfatizar que não basta que haja um mero incentivo para o aumento da participação de mulheres no poder judiciário, conforme a Resolução 55/2020 do CNJ estabelece, mas que essa participação seja realizada com qualidade, visando a observação dos protocolos de perspectiva de gênero que considerem o grau de vulnerabilidade da vítima nas situações em que esta foi violentada, principalmente no que diz respeito a garantia à dignidade da pessoa que estão envolvidas. Isso porque, igualmente, a advocacia, a defensoria pública e o ministério público devem ser pautados na valorização da dignidade da pessoa envolvida.Além disso, deve-se enfatizar que o Brasil tem compromisso internacional, por meio da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (Convention on the Elimination of All forms of Discrimination Against Women – CEDAW) e da Convenção de Belém do Pará, em que fica determinado que a violência contra a mulher, além de ser uma ofensa à dignidade da pessoa humana, é, também, uma forma de manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres e que o Estado é obrigado a realizar procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher vítima de violência. Para que tais questões se tornem realidade, diferente do que ocorreu no caso Mariana Ferrer, é preciso que o sistema de justiça brasileiro, de fato, promova julgamentos com perspectiva de gênero.


[1] AMORIM, Douglas. Veja a íntegra da audiência de Mariana Ferrer em julgamento de estupro. Metrópoles. 2020. Disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/veja-a-integra-da-audiencia-de-mariana-ferrer-em-julgamento-sobre-estupro>. Acesso em: 05 de nov. de 2020.
[2] VALFRÉ, Vinícius. BISPO, Fábio. Caso Mariana Ferrer: CNJ abre processo disciplinar contra juiz por permitir ‘tortura psicológica’. Estadão. 2020. Disponível em: <https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,cnj-avalia-investigar-juiz-que-inocentou-empresario-acusado-de-estupro-em-sc,70003498697>. Acesso em: 05 de nov. 2020.
[3] Conselheiros do CNMP pedem abertura de reclamação contra promotor do caso Mariana Ferrer. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-03/conselheiros-cnmp-pedem-instauracao-reclamacao-promotor-ferrer Acesso em 06 de novembro de 2020.
[4] Comissão Nacional da Mulher Advogada da OAB. NOTA DE REPÚDIO. 2020. Disponível em: <http://s.oab.org.br/arquivos/2020/11/eb13fcf9-5573-468b-b2a3-37ba2d18e320.pdf>. Acesso em 06 de novembro de 2020.
[5] CNJ abre procedimento sobre a conduta de juiz em caso de Mariana Ferrer. Agência de Notícias CNJ. 2020. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/cnj-abre-procedimento-sobre-conduta-de-juiz-em-caso-de-mariana-ferrer/>. Acesso em 06 de novembro de 2020.
[6] COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Mulher Honesta: uma análise do conceito, seus desvios, sua utilidade e pela superação. Recife: Faculdade de Direito do Recife – Centro de Ciências Jurídicas da UFPE, 2003. Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito.
[7] ALMEIDA. Maria Teresa Féria de. Julgar com uma perspectiva de gênero. Revista JULGAR (online), novembro, 2017, p. 03. Disponível em < http://julgar.pt/julgar-com-uma-perspetiva-de-genero/>. Acesso em 14 de julho de 2020.
[8] COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Anotações críticas a adequação procedimental da lei brasileira de violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei Maria da Penha (lei n. 11.340/2006) nos casos de dissolução da sociedade conjugal. In: RODRÍGUEZ, Columba Maria del Socorro Melania Del Carpio. (Org.). Derecho de Familia y Personas: Familia, mujer, niñez y violencia. Arequipa: Universidad Nacional de San Agustin de Arequipa, 2019, p. 290. Disponível em: https://www.academia.edu/43011296/Anota%C3%A7%C3%B5es_cr%C3%ADticas_a_adequa%C3%A7%C3%
A3o_procedimental_da_Lei_Brasileira_de_Viol%C3%AAncia_Dom%C3%A9stica_e_Familiar_contra_a_Mulher
_Lei_Maria_da_Penha_Lei_n_11_340_2006_nos_casos_de_dissolu%C3%A7%C3%A3o_da_sociedade_conjugal Acesso em: 06 de novembro de 2020.
[9] MEDINA, Graciela. Juzgar com perspectiva de género. ¿Porque juzgar con perspectiva género? y ¿Cómo juzgar com perspectiva de género? Justitia Familiae – Revista de las Comisiones Nacionales PpR Familia y de Implementacion de la Ley nº 30364 de la Suprema Corte de Justicia de la República del Perú, a. 1, n. 1 (2016). Lima: Corte Suprema de Justicia de la República del Perú, p. 17-18.
[10] COSTA FILHO, Venceslau Tavares; MORAU, Caio. O novo procedimento protetivo de dissolução das uniões conjugais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-28/procedimento-protetivo-dissolucao-uniao-conjugal Acesso em 06 de novembro de 2020.
[11] MEDINA, Graciela. Juzgar com perspectiva de género. ¿Porque juzgar con perspectiva género? y ¿Cómo juzgar com perspectiva de género? Justitia Familiae – Revista de las Comisiones Nacionales PpR Familia y de Implementacion de la Ley nº 30364 de la Suprema Corte de Justicia de la República del Perú, a. 1, n. 1 (2016). Lima: Corte Suprema de Justicia de la República del Perú, p. 18.


*Camila Cristiane da Silva é aluna do curso de graduação em direito da Universidade de Pernambuco, membro do grupo de pesquisa “Fundamentos do Direito Civil Contemporâneo” e pesquisadora discente do Projeto “Análise da efetividade da Lei Maria da Penha na tutela dos direitos patrimoniais da mulher vítima de violência doméstica e familiar” do CNPq-UPE.
**Carolina de Macêdo Ferreira é aluna do curso de graduação em direito da Universidade de Pernambuco, membro do grupo de pesquisa “Fundamentos do Direito Civil Contemporâneo” e pesquisadora discente bolsista do Projeto “Análise da efetividade da Lei Maria da Penha na tutela dos direitos patrimoniais da mulher vítima de violência doméstica e familiar” do CNPq-UPE.
***Venceslau Tavares Costa Filho é advogado, Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, Professor Adjunto da Universidade de Pernambuco e da Fafire, Professor Permanente do Mestrado em Direitos Humanos da UFPE, Vice-Presidente da Seção de Pernambuco da Associação de Direito de Família e Sucessões – ADFAS.
 
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