Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: AUTORIZAÇÃO CONJUGAL É PRESCINDÍVEL EM HIPOTECA FIRMADA SOB A ÉGIDE DO CC/02

Recurso: Recurso Especial
Número do Processo:1.797.027 – PB
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador: 3ª Turma
Data do julgamento: 15/09/2020
Ementa
Civil. Processual civil. Ação de nulidade de garantia hipotecária. Necessidade de autorização conjugal. Casamento realizado sob o regime da separação absoluta e convencional de bens na vigência do cc/1916. Imovel dado em garantia hipotecária na vigência do cc/2002. Regra de transição do art. 2.039 do cc/2002. Âmbito de incidência limitado aos aspectos patrimoniais das relações familiares, como a partilha de bens e a alteração posterior do regime de bens. Definição da legislação aplicável quanto à autorização conjugal fora do escopo da regra. Autorização conjugal que é condição de eficácia do negócio jurídico hipotecário. Casamento celebrado na vigência do cc/1916 e garantia hipotecária dada na vigência do mesmo código. Aplicação da regra do art. 235, i, do cc/1916, exigindo-se a autorização conjugal independentemente do regime de bens. Casamento celebrado na vigência do cc/1916, mas garantia hipotecária dada na vigência do cc/2002. Aplicação da regra do art. 1.647, i, do cc/2002, que dispensa a autorização conjugal quando o regime de bens do casamento for o de separação absoluta, ainda que se trate de matrimônio ocorrido na vigência da legislação revogada. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

  1. Ação ajuizada em 31/08/2011. Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 22/02/2019.
  2. O propósito recursal consiste em definir se a hipoteca firmada na vigência do CC/2002, exclusivamente por cônjuge casado sob o regime da separação total de bens na vigência do CC/1916, é nula pela ausência da respectiva obtenção da autorização conjugal.
  3. Conceitualmente, o art. 2.039 do CC/2002, ao estabelecer uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade específica disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, ditando o modo pelo qual se dará, por exemplo, a partilha de seus bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, bem como a possibilidade de alteração motivada e judicial do regime de bens posteriormente consagrada pela jurisprudência desta Corte.
  4. Dessa forma, a referida regra de direito transitório não deve influenciar, na perspectiva da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada a autorização conjugal, pois esse instituto, a despeito de se relacionar com o regime de bens, é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina.
  5. Assim, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do art. 235, I, do CC/1916, que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens.
  6. Contudo, aos negócios jurídicos celebrados após a entrada em vigor do CC/2002, deverá ser aplicada a regra do art. 1.647, I, do CC/2002, que prevê a dispensa de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca quando o regime de bens for o da separação absoluta, ainda que se trate de casamento celebrado na vigência da legislação civil revogada.
  7. O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes.
  8. Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar improcedente o pedido de nulidade de garantia hipotecária, invertendo-se a sucumbência.

Confira o acórdão:
stj acordao dr garbi

 
Agência ADFAS de notícias (com informações do STJ)

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