BOLETIM INFORMATIVO DA ADFAS Nº43/2024
Notícias
- LEI 14.550 REALIZOU ALTERAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA
A Lei 14.550/2023 realizou alterações na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) referentes às medidas protetivas de urgência.
As novas normas legais determinam que para a concessão sumária de medidas protetivas de urgência basta o depoimento da mulher perante a autoridade policial ou a apresentação de suas alegações por escrito.
Essas medidas poderão ser indeferidas no caso de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
As alterações na Lei Maria da Penha também dizem respeito à dispensa da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação ou da existência de boletim de ocorrência ou de inquérito policial, para a concessão das medidas protetivas.
Segundo as novas normas, as medidas protetivas devem vigorar enquanto houver risco à integridade física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes.
- O DIREITO SUCESSÓRIO NA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL
Por Dr. Carlos Eduardo Minozzo Poletto, que contribuiu com as sugestões legislativas da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) em relação ao Livro de Direito das Sucessões, na reforma do Código Civil. Publicado originalmente no Conjur.
Como se sabe, em dezembro de 2023 foram apresentados os relatórios parciais no âmbito da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil (CJCODCIVIL), instalada pelo Senado, sob a Presidência do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, tendo como relatores a professora Rosa Maria de Andrade Nery e o professor Flávio Tartuce.
- CARTÓRIOS NÃO PODEM RECONHECER PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SEM QUE PAI E MÃE SE PRONUNCIEM
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou impedimento de que o reconhecimento de paternidade socioafetiva voluntária seja feito em cartório sem a manifestação da mãe e do pai biológicos.
O entendimento foi estabelecido durante a 1ª Sessão Virtual do CNJ em 2024, ocorrida de 5 a 9 de fevereiro, e se alinha à interpretação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC) e de um juiz do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Jurisprudência
- CRIME DE TORTURA PREVISTO NA LEI 9.455 PODE TER AGRAVANTE DO CÓDIGO PENAL PARA DELITO CONTRA DESCENDENTE
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível aplicar, no crime de tortura previsto pelo artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997, a agravante definida pelo Código Penal para os casos de delito cometido contra descendente (artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP), sem que a incidência da agravante configure bis in idem.
Segundo o colegiado, a circunstância agravante deve ser aplicada quando é necessário aumentar a penalidade pelo delito de tortura contra aquele que negligencia o dever moral de apoio mútuo entre familiares.
No caso dos autos, o juízo de primeira instância condenou um homem pelo crime de tortura-castigo (artigo 1°, inciso II, da Lei 9.455/1997) contra a sua filha adolescente, aumentando a pena com base no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal.
Leia a jurisprudência na íntegra em nosso site
- PAI QUE PAGA ALUGUEL DE NAMORADA NÃO PODERÁ DIMINUIR VALOR DE PENSÃO
Não se mostra razoável fixar alimentos em valor baixo para que pai possa oferecer conforto à namorada ou à sua genitora.
Foi o que destacou a juíza de Direito Felícia Jacob Valente, da 3ª vara de Família e Sucessões de SP, ao ressaltar, ainda, o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e a “economia de cuidado” da mãe.
No caso em questão, criança, representada por sua genitora, ingressou com uma ação de alimentos contra o pai. Em sua contestação, ele alegou não ter condições de arcar com o valor solicitado, uma vez que já destina 70% do salário-mínimo para sua outra filha, além de ajudar sua namorada a pagar um aluguel no montante de R$ 1 mil. Adicionalmente, contribui financeiramente para as despesas da casa e do carro de sua mãe.
SÉRIE ADFAS/ALMEDINA
- TRATADO DA UNIÃO DE FATO
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A obra é bilíngue – português e espanhol – e conta com estudos sobre a união de fato em nove países: Brasil, Angola, Argentina, Chile, Colômbia, Espanha, Portugal, Peru e Uruguai.
A coordenação do livro é realizada pela Presidente da ADFAS, Regina Beatriz Tavares da Silva, pelo Presidente da Seção Estadual ADFAS/DF, Atalá Correia, e pela Presidente da Comissão Argentina da ADFAS, Alicia García de Solavagione.
- TRATADO DA PESSOA IDOSA
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A obra é coordenada por Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, Kátia Boulos, Diretora de Relações Institucionais da ADFAS, e Maria José Bravo Bosch, Presidente da Comissão Espanhola de História do Direito de Família e das Sucessões.
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