A LUTA É VITORIOSA: A COMISSÃO ESPECIAL DO PL DE NOVO CPC VOTOU PELA INSERÇÃO DA SEPARAÇÃO NOS ARTIGOS REFERENTES ÀS RELAÇÕES DE FAMÍLIA!

Parabéns aos congressistas membros da Comissão Especial na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei de novo Código de Processo Civil PC — PL 8.046/2010 — pela aprovação das emendas de inserção da separação nesse projeto.
Note-se que o artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, na redação da EC 66/2010, dispensou, no divórcio, os requisitos temporais de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato, mas não proscreveu o instituto da separação, como é reconhecido pelo CNJ (Resolução 120) e também em inúmeros julgados proferidos pelo STF, STJ e Tribunais Estaduais, assim como por vários doutrinadores, conforme apontamos no livro Divórcio e separação, 2ª ed. São Paulo, Saraiva, 2012.
As duas espécies dissolutórias, separação e divórcio, têm consequências diversas. A separação dissolve a sociedade conjugal, mas mantém íntegro o vínculo conjugal; o divórcio dissolve a sociedade e o vínculo matrimonial (Código Civil, artigo 1.571, caput, III e IV e parágrafo 1º).
A primeira inconstitucionalidade na eliminação da separação residia no desrespeito ao direito fundamental da liberdade (CF, artigo 5º, caput). Exatamente por ser o Brasil um Estado laico, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assim como é preservado a todos, inclusive em razão de suas crenças, o exercício de direitos (CF, artigo 5º, VI e VIII). Em caso de impossibilidade de manutenção da vida em comum, os religiosos que não admitem a dissolução do vínculo conjugal e somente aceitam a separação, se esta fosse suprimida de nosso ordenamento legal, teriam de optar pelo divórcio, em renúncia ao seu credo, ou permanecer na situação irregular de casados e sem convivência conjugal, para manter a sua crença. Em suma, os religiosos sofreriam violação àqueles direitos fundamentais da liberdade religiosa e ao exercício do direito de regularização do estado civil pela separação.
O Código Civil vigente regula na separação judicial as espécies remédio e sanção, assim como seus efeitos adequados às respectivas causas de pedir, sendo que o divórcio é regulado somente na espécie ruptura (artigos 1.571 a 1.582).
Na espécie ruptura, baseada na mera impossibilidade de vida em comum, não há razão para a existência de efeito específico protetivo ou punitivo. Já na espécie remédio, reside a proteção patrimonial, além da assistencial ao cônjuge mentalmente enfermo (CC, artigo 1.572, parágrafo 2º e parágrafo 3º) e na espécie sanção ou culposa, baseada no grave descumprimento de dever conjugal (CC, artigos 1.572, caput e 1.573), aplicam-se ao culpado as sanções de perda do direito à pensão alimentícia plena e do direito ao uso do sobrenome marital (CC, artigos 1.704 e 1.578), e, quando ocorrer dano, de condenação na indenização cabível (CC, artigo 186).
Equivaleria a grave violação constitucional a eliminação das espécies remédio e sanção, que, reitere-se, são reguladas somente na separação judicial.
Ocorreria violação à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III).
É inadmissível que o cônjuge que trai, ao descumprir o dever de fidelidade, possa ficar impune e ter o direito de receber pensão alimentícia plena da vítima do adultério.
É inadmissível que o cônjuge que pratica violência doméstica mantenha o direito de receber pensão alimentícia plena do consorte agredido.
Como destacou a ministra Nancy Andrighi, em doutrina prefacial, “remanesceria impune o infrator que, além do mais, ante o preenchimento de certos requisitos, poderia ainda fazer jus ao recebimento de alimentos plenos, a serem prestados pela perplexa vítima do ato ilícito.” E completou: “Relava anotar, nesse sentido, que somente nas relações familiares deixaria de ser aplicada a noção de que o descumprimento de dever jurídico acarreta sanção ao inadimplente ou agente do ato lesivo” (Divórcio e separação, obra citada).
Outras inconstitucionalidades são apontadas, se viessem a ser suprimidas as espécies dissolutórias remédio e sanção: violação ao artigo 5º da Constituição Federal, que tutela a vida, em seu caput, a integridade física, em seu inciso III, e a honra, em seu inciso X.
Também ocorreria violação ao artigo 226, caput, segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, compreendidos, na expressão família, os seus membros, e ao artigo 226, parágrafo 8º, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, já que o direito do agressor à pensão alimentícia plena seria um incentivo a essa abominável prática.
A supressão do procedimento da separação, diante de sua previsão no Código Civil vigente, levaria a debates processuais intermináveis, com batalhas judiciais que possibilitariam inúmeros recursos, inclusive pela ordem constitucional, o que contraria o espírito do projeto de lei em tela.
Por isso, foram apresentadas pelo deputado Arnaldo Faria de Sá as Emendas 9 a 14, sugeridas por esta articulista, acolhidas pelo relator parcial deputado Efraim Filho, tendo em vista recompor os artigos que versam sobre a competência e o sigilo no procedimento contencioso e o procedimento não contencioso das ações dissolutórias, com o acréscimo da separação e de sua conversão em divórcio.
A Comissão Especial de novo CPC, sob a relatoria do deputado Paulo Teixeira, merece os nossos cumprimentos, já que não incorreu nas inconstitucionalidades acima apontadas, tendo acolhido as referidas sugestões legislativas e incluído a separação como espécie de dissolução conjugal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2013

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