Associação de Direito de Família e das Sucessões

WEBINAR – MONOGAMIA COMO PRINCÍPIO ESTRUTURANTE DO CASAMENTO

O STF julgou, em 02/08/2021, o RE 883.168 sobre o Tema 526: “Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários”. O pleito era de uma amante, que queria a divisão de pensão previdenciária com a viúva.
O STF decidiu que: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de pensão por morte à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
Em tese de repercussão geral oriunda do RE 1.045.273/SE, julgado em dezembro de 2020, o STF já havia decidido: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
Portanto, o STF reconheceu em acatamento à Constituição Federal que não há qualquer efeito previdenciário, familiar e sucessório em concubinato ou mancebia, inclusive de longa duração.
A ADFAS, “amicus curiae” nos dois recursos e defensora das teses vitoriosas, apresentou todos os fundamentos acolhidos pelo STF.
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