UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO: ENTIDADES FAMILIARES QUE DEVEM SER TOTALMENTE EQUIPARADAS EM EFEITOS SUCESSÓRIOS
Regina Beatriz Tavares da Silva
O casamento e a união estável são entidades familiares reconhecidas pela mais importante lei brasileira, que é a Constituição Federal. O Código Civil, que acata a Constituição, reconhece a união estável como entidade familiar e lhe atribui efeitos idênticos aos do casamento durante a comunhão de vidas e também após sua dissolução em vida, ou seja, pela separação do casal.
No entanto, o Código Civil, por ter a sensatez da equipe que o elaborou, cujo projeto foi supervisionado pelo Professor Miguel Reale na sua primeira e relevantíssima fase, não equiparou a união estável ao casamento em efeitos sucessórios, ou seja, na dissolução por morte de um dos companheiros. Observe-se que, na segunda fase do projeto, que contou com a presença desta articulista, foi igualmente acatada aquela Lei Maior.
Numa primeira vista, poderia parecer que o Código Civil violou o princípio constitucional da igualdade, afinal, a união estável possui tanto quanto o casamento, natureza de entidade familiar.
Há quem, desavisadamente, entende que a disciplina dos direitos sucessórios do Código Civil deveria ser considerada um retrocesso no sistema protetivo da união estável, não se justificando a discriminação desse instituto em relação ao casamento.
No entanto, violação ou retrocesso algum existe, por várias e fundamentadas razões, que passo a expor.
Muitos casais optam pela união estável, considerando este relacionamento que se constrói no plano meramente fático, da junção das duas escovas de dentes, como uma etapa transitória, antecedendo o objetivo principal – o casamento. Essa é uma das principais razões, em nossos dias, de constituição de uniões estáveis.
A coabitação entre os jovens precede, muitas vezes, o casamento em proporções que não cessam de crescer. Há 50 anos quase que não havia a possibilidade de um casal unir-se antes de contrair matrimônio, isso era rejeitado socialmente. Além disso, a ausência de formalidades facilita a constituição da união estável.
De fato, no que diz respeito à moral, à dignidade, à honorabilidade, à constituição de família, à fidelidade e aos demais valores morais, sociais e jurídicos, a união estável não difere do casamento. A união estável, de acordo com o art. 226, § 3º da Constituição Federal, é, indiscutivelmente, uma entidade familiar. No entanto, isso não significa que sejam institutos idênticos.
Mencione-se, de início, que o fato de serem admitidos diversos modelos de família pela Constituição Federal já significa, por si só, que casamento e união estável não têm e não possam ter regimes jurídicos totalmente idênticos, ordenando a Constituição, inclusive, que a lei facilite a conversão da união estável em casamento, o que comprova que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, como se diz no ditado popular.
Do contrário, por uma questão de lógica, não haveria a necessidade da existência dos dois institutos, bastando apenas um.
A Constituição Federal prevê a união estável e o casamento enquanto entidades familiares, mas não determina que não se faça qualquer distinção, possuindo o legislador infraconstitucional a competência de regulá-los de forma distinta, o que é feito no Código Civil.
Não bastasse isso, diversas são as diferenças entre o casamento e a união estável. Em primeiro lugar, diferem quanto à sua formação. No casamento os nubentes têm o conhecimento do exato início da atribuição de direitos e deveres, pois nasce de um ato formalíssimo. Já a união estável se forma no plano dos fatos, isto é, basta que duas pessoas passem a viver de forma pública, contínua e duradoura, com constituição de família, para que haja a união estável. Nota-se, assim, que o famoso “contrato ou pacto de união estável” não é requisito para a existência dessa união, sendo apenas um dos meios de prova de sua existência.
Em outras palavras, enquanto no casamento o momento de sua constituição é determinado de forma exata; na união estável, o momento de sua constituição pode ser controvertido. Haveria união estável desde o primeiro brinde de champagne?
A prevalecer a tese da equiparação, homens e mulheres não poderão mais ter relações afetivas ou amorosas, sob pena de um mero namoro ser confundido com uma união estável.
A jurisprudência que indevidamente ser firmou, considera possível a atribuição de efeitos jurídicosa às relações afetivas entre duas pessoas sem que se exija convivência “more uxorio””. Diz-se indevidamente porque convivência “more uxorio” quer dizer convivência “como se casados fossem”. Assim, o erro dessa tese praticamente firmada em nossos tribunais, quer dizer que há união estável com efeitos pessoais e patrimoniais numa relação que não se equipara no plano dos fatos ao casamento, isto é, sem que haja convivência “como se casados fossem”.
Dessa tese decorre a seguinte consequência: duas pessoas namoram, se relacionam sexualmente, encontram-se na residência de um ou de outro para namorar, mas não vivem juntas, não têm trocas econômicas, um não sustenta o outro, não são beneficiários de plano de saúde um do outro etc. Como essas pessoas, simplesmente por terem relação afetiva de namoro, podem ser equiparadas a companheiros que efetivamente vivem sob o mesmo teto e têm algumas ou todas daquelas trocas econômicas? Pior, prevalecendo a tese da equiparação da união estável ao casamento, como essas pessoas podem ter os mesmos direitos e deveres de pessoas casadas?
O Código Civil, de fato, não exige expressamente a convivência “more uxorio” como requisito para a constituição da união estável. No entanto, não poderia ter sido diferente. Isso porque a Lei n. 9.278/1996, também chamada de Lei da União Estável, que é anterior ao Código Civil que é de 2002, já não exigia tal requisito. Tivesse o Código Civil exigido expressamente a convivência “more uxório“, teria havido modificação importante com relação ao disciplinado por aquela lei anterior, o que geraria grande celeuma no meio jurídico, impondo, inclusive, mais demora na tramitação do Projeto de Lei de Código Civil no Congresso Nacional.
Em segundo lugar, diferem no que diz respeito à sua extinção. Enquanto o casamento exige para sua dissolução o divórcio ou a separação; a união estável extingue-se do mesmo modo como foi constituída, isto é, sem formalidade alguma. Para provar o fim da união estável é comum a utilização, por exemplo, do contrato de locação que estava no nome dos dois companheiros e passa a estar no nome de apenas um; da conta conjunta que passa a não mais existir, mas essas provas nem sempre existem e quando existem não são cabais.
Por isso, no que diz respeito nos efeitos após a morte diferem o casamento e a união estável, ou seja, o cônjuge tem direito sucessórios como se filho fosse do falecido, com direito intocável à legítima sobre todos os bens exclusivos do falecido, enquanto o companheiro tem direito à herança somente sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, o que se espera seja confirmado pelo Supremo Tribunal Federal
O casamento e a união estável, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, são institutos, efetivamente, diferentes, por isso ambos existem e devem continuar a existir em nosso ordenamento jurídico.
Além disso, a manutenção da distinção respeita tanto o princípio da igualdade quanto o princípio da liberdade previstos constitucionalmente. De acordo com o primeiro, para atingir-se a verdadeira igualdade, devemos tratar diferentemente situações desiguais na medida de suas desigualdades, ou seja, tratar diferentemente o casamento e a união estável não viola este princípio constitucional na medida em que são institutos distintos que merecem, portanto, tratamentos também distintos.
No que diz respeito ao princípio da liberdade, há de ser conservada a liberdade de escolha e a autonomia da vontade entre casar ou constituir união estável. Quem quiser casar, que case; quem quiser constituir união estável, que o faça livremente.
Vale dizer, apenas quem escolhe o casamento pode ficar submetido às regras concernentes à respectiva relação jurídica. Aqueles que não desejarem os efeitos dessa espécie de relação familiar, ou seja, do casamento, devem ter preservada a liberdade de optar por viver em união estável. Igualar ambos os institutos em efeitos sucessórios equivaleria a aniquilar essa liberdade de escolha. Em consequência, ao invés de o Estado facilitar a constituição de família, inclusive na forma de união estável, incentivaria as pessoas à desunião, em desfavor da afetividade.
Está pautado para julgamento nesta quarta-feira (31), pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário que trata da equiparação dos efeitos sucessórios do casamento aos da união estável.
Discute-se neste recurso tema muito importante para toda a sociedade, pois afetará diretamente a vida das pessoas.
A questão sobre a qual o STF é chamado a decidir é a seguinte: poderão aqueles que vivem em união estável ter os mesmos direitos sucessórios daqueles que são casados? Viola a Constituição Federal tratar estes dois institutos de forma distinta?
A Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS, que presido, atua como amicus curiae nesse recurso e defende a constitucionalidade da distinção entre casamento e união estável. Esse é o entendimento da Procuradoria Geral da República que emitiu parecer pela constitucionalidade da distinção, considerando, após ampla argumentação, estar “demonstrado que a diferenciação feita pelo diploma civil em relação às regras sucessórias para o cônjuge e o companheiro tem respaldo na assimetria estabelecida pela própria Constituição Federal, bem como compreendido que o tipo de núcleo familiar a ser constituído tem fundamento na autonomia da vontade das partes (…)”.
Portanto, o que estará em discussão no Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (31) não é a existência ou não de hierarquia entre casamento e união estável, atribuindo-se a um ou a outro posição de inferioridade. Tratam-se, apenas, de institutos jurídicos distintos, lembrando-se que em efeitos sucessórios, a depender da composição patrimonial do falecido, o companheiro pode receber mais bens do que o cônjuge sobrevivente.
Portanto, não há que se falar em discriminação, mas, sim, na segurança jurídica que é prestigiada pelo Código Civil, afinal o morto não tem como voltar a terra para provar que o que havia era namoro e não união estável, o que se espera seja reconhecido pela mais Alta Corte deste país.
Fonte: O Estado de São Paulo