Associação de Direito de Família e das Sucessões

TRATAMENTO DE INFERTILIDADE PERMITE REMOÇÃO DE SERVIDORA

O exercício de um cargo público não pode se transmudar em um encargo. A administração na tutela do interesse público deve atentar para a sempre atual distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. (Lições de Carnelutli, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min. Eros Roberto Grau).
Dessarte, o servidor público que se empenha em galgar o melhor caminho que lhe cause, a um só tempo, deleite pessoal e realização profissional não pode ser penalizado, devendo antes ser valorizado e reconhecido. Não pode ser tratado como um desertor ou um insubordinado.
Imaginar que um dia o servidor, num exercício maniqueísta, intencionalmente decidiu se afastar do lar, “priorizando o seu desenvolvimento profissional em detrimento do convívio familiar”, é o mesmo que considerar que o indivíduo conseguiu materializar em números o sentimento pela sua família, e o pior, descobriu que esta possui menor relevância na sua vida. Ao indeferir a remoção da autora por esta razão, quer parecer que a Administração encontrou a medida exata do amor, cuja aferição é possível.
TRF da 1ª Região – 3ª Vara Federal
Data do Julgamento: 25//26
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Acórdão
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