TJSP VALIDA AMPLIAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FACE DE ACUSADO DE STALKING

Por não vislumbrar manifesta ilegalidade, o desembargador Alcides Malossi Junior, da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, validou a ampliação de medidas protetivas em face de um homem acusado de ameaçar e perseguir uma ex-namorada (crime de stalking).

De acordo com os autos, inicialmente, foram deferidas medidas de proibição de aproximação da vítima, com distância mínima de 300 metros, e proibição de contato com ela e seus familiares. Mas, como réu e vítima trabalham no mesmo local, houve a revogação da medida de distância mínima.

Na sequência, a vítima procurou o Ministério Público para denunciar que o acusado estaria criando situações constrangedoras no trabalho para que ambos permanecessem no mesmo ambiente. No dia em que a vítima compareceu ao fórum para conversar com a Promotoria, o réu também esteve no local sem motivo aparente, conforme os autos.

Ele alegou ter ido ao fórum na condição de advogado, que atua em causa própria, para conversar com a juíza do caso. O réu foi recebido pela magistrada, mas, mesmo assim, permenceu circulando pelo fórum até ser advertido sobre eventual descumprimento da medida protetiva.

Diante desse episódio, a juíza acolheu pedido do MP para decretar medidas mais abrangentes: proibição de aproximação da ofendida, devendo guardar distância mínima de 500 metros, somente excetuadas as dependências onde ambos trabalham, “com nota de que eventual aproximação desnecessária, ainda que no ambiente de trabalho, poderá ser valorada para efeitos de descumprimento da medida”.

“O acervo de elementos de informação é suficiente, pois, para a formação de juízo de constatação, em cognição sumária, quanto à ocorrência do crime de perseguição, também conhecido como stalking (artigo 147-A), consistente em forma de violência na qual o sujeito invade repetidamente a esfera da vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou reputação, resultando em dano à integridade psicológica e emocional da vítima”, afirmou a julgadora.

Ela também advertiu o acusado de que não será tolerada nova aproximação da vítima fora da exceção prevista na decisão (local de trabalho), ainda que utilize sua prerrogativa de advogado para tal intento. O acusado impetrou Habeas Corpus junto ao TJ-SP contra a ampliação das medidas protetivas, o recebimento de uma denúncia por crime de ameaça e o agendamento de audiência para o fim de agosto.

No entanto, o desembargador Alcides Malossi Junior, não verificou ilegalidades e manteve todos os atos de primeira instância. Ele considerou “bem e adequadamente fundamentada” a decisão que ampliou as medidas protetivas, uma vez que o momento processual exige cuidados para se evitar antecipação de mérito.

“Decisões protetivas de urgência, em princípio, adequadamente determinadas, não implicando em qualquer ameaça ao direito de ir e vir do ora paciente, sendo que basta a existência de elementos suficientes de convicção para configurar a presença do fumus comissi delicti e periculum in mora, como ocorre no caso ora analisado, para a garantia de direitos da ofendida, sem qualquer ofensa, repete-se, ao direito de locomoção do paciente”, completou.

Dessa forma, o desembargador concluiu pela ausência de motivos para suspender a audiência designada para o fim de agosto e negou a liminar pleiteada pelo acusado.

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Fonte: Conjur (12.08.2022)

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