MENOR REGISTRADO DUAS VEZES TEM SEGUNDA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ANULADA
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por menor, devidamente representado por sua genitora, e manteve a sentença de 1a instância que anulou o segundo registro de nascimento da criança, efetuado três meses após anterior registro e com genitores diferentes.
O autor ajuizou ação para anular o registro feito em duplicidade, oportunidade em que argumentou ser o pai do menor que nasceu em 27.12.2007 e que efetuou seu registro de nascimento na data de 28.03/2008. Afirmou que a mãe, em virtude de outro relacionamento, passados três meses do primeiro registro, solicitou nova certidão de nascimento do menor, na qual indicou como genitor pessoa diversa do autor. Segundo o autor, diversos documentos do menor foram expedidos com base na segunda certidão, assim requereu sua anulação, bem como a realização de exame de DNA.
Em audiência de conciliação, as partes concordaram com a realização do exame para confirmar a paternidade, cujo resultado indicou que o genitor que constava na segunda certidão não poderia ser o pai biológico. Com base no resultado do exame de DNA, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e determinou a anulação do segundo registro.
Apesar do recurso interposto pelo menor, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida. ”Diante das provas colhidas, não há como manter válido o segundo registro de nascimento do menor e deve prevalecer o mais antigo, que demonstra ser um ato válido e eficaz, sobretudo porque no registro mais novo constou como pai do apelante o suposto pai, que não é o seu pai biológico, revelando sua invalidade, razão pela qual o segundo registro deve ser anulado.
O processo tramita em segredo de justiça.