Associação de Direito de Família e das Sucessões

TJDFT RECONHECE DISSIMULAÇÃO SUBJETIVA PARA ATRIBUIR A MEAÇÃO DE COTAS SOCIAIS A EX-CÔNJUGE PREJUDICADO

Classe do Processo: Apelação Cível nº 082-38.27.8.07.05
Acórdão: 5
Relatora: Desembargadora Leila Arlanch
Órgão julgador: 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Data do julgamento: 04/12/20, publicado no DJe: 13/12/20
 

Síntese

Sociedade empresarial de fato – dissimulação subjetiva relativa – retificação do quadro societário – meação das cotas sociais
A inclusão de terceira pessoa no quadro societário com a finalidade de ocultar verdadeiro sócio caracteriza dissimulação subjetiva relativa, cujo reconhecimento é necessário para a meação de cotas sociais a ex-cônjuge prejudicado pelo disfarce. Uma ex-esposa ingressou com ação de reconhecimento de sociedade empresarial de fato para comprovar que o ex-marido, apesar de não constar do contrato social, seria sócio da empresa. Alegou que, com o fim do casamento, teria direito à metade das cotas sociais de titularidade do ex-cônjuge. O pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação pela autora, a Turma esclareceu a distinção entre o sócio oculto – integrante apenas das sociedades em conta de participação (artigo 991 do Código Civil) – e o sócio que não figura nos atos constitutivos das sociedades de fato por não querer assumir os compromissos decorrentes de sua condição jurídica. In casu, o Colegiado entendeu demonstrada a dissimulação subjetiva relativa, pois o verdadeiro sócio incluiu o nome da avó no quadro societário com o objetivo de esconder o aporte financeiro realizado para obter o controle do negócio, equivalente a 64,66% de todo o capital da empresa (7, § 1º, I, do CC). Nesse contexto, os Desembargadores concluíram ser incabível a anulação da sociedade como um todo, em razão da affectio societatis existente entre a pessoa jurídica e os demais sócios; contudo, reconheceram que a autora tem o direito de receber 50% das cotas pertencentes ao ex-marido, pois o regime adotado no casamento foi o da comunhão parcial de bens. Assim, os Julgadores deram provimento ao recurso para reconhecer a verdadeira composição da sociedade e determinar a apuração do acervo partilhável, por meio de liquidação de sentença.
 

Confira o acórdão

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TJDFT 5

Baixe aqui o acórdão.
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Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Informativo de Jurisprudência n. 406, publicado em 05/05/20.

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