Associação de Direito de Família e das Sucessões

TÍTULO FAKE DE NOTÍCIA DETURPA ACÓRDÃO DO TJSP

 Comentário realizado por Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS

É muito triste constatar a deturpação de acórdão (decisão de órgão colegiado), que coloca em risco a honorabilidade dos julgadores, em especial de seu relator, e faz aparentar o desacato por eles das teses de repercussão geral da instância suprema, por meio de título falso que discrepa do teor do julgado.

Isso é fake title, que se assemelha às fake news, sabendo-se que muitos leem atentamente somente os títulos de notícias, passando rapidamente os olhos sobre os respectivos conteúdos.

É o que se constata em notícia publicada em relevante veículo de comunicação de conteúdos jurídicos, que deveria primar por veracidade para ter confiabilidade, o conhecido Conjur que, ao examinar um acórdão que confirmou sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher por tê-la exposto a risco de vida ao manter relações sexuais sem o uso de preservativo, titulou a notícia da seguinte forma: “Homem casado que mantinha relações com outras cinco deve indenizar amante” (leia o título fake e a respectiva notícia aqui).

O título é falso, já que não foi a relação de mancebia que deu direito à indenização para a amante, mas, sim, a violação à sua integridade física ao manter relações sexuais com um homem, sem o uso de camisinha, porque ele lhe dizia ser ela a única mulher em sua vida, quando, em verdade, ele se relacionava concomitante e sexualmente com muitas outras.

O ordenamento jurídico protege os direitos da personalidade, entre os quais a vida e a integridade física, prevendo a indenizabilidade dos danos resultantes das respectivas violações (Constituição Federal, artigos 5º, caput).

Afinal, nem poderia o Relator do acórdão, Desembargador Mathias Coltro, e seus pares, que compõem a 5ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), considerar que numa relação de mancebia caberia indenização diante das duas teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que acolheram os fundamentos da ADFAS como amicus curiae, quando julgou os recursos que deram origem aos temas 526 e 529, a seguir reproduzidas:

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”.

O acórdão do TJSP condenou um homem a pagar indenização a uma mulher por ter colocado em risco a sua vida ou saúde, relacionando-se simultaneamente com várias mulheres, mentindo ao dizer-lhe que ela era a única parceira sexual e induzindo-a a não usar preservativo, conforme aclarou a sentença de 1ª instância confirmada no TJSP, no que nada importou ser ela sua amante.

Sempre caberá, em qualquer hipótese, em face da regra geral da responsabilidade civil, pela qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Código Civil, artigo 186), a condenação no pagamento de indenização a quem viola direitos da personalidade de outrem, ainda mais a vida, bem supremo do qual depende o exercício dos demais direitos da pessoa humana.

Aliás, o acórdão esclarece, no seu inteiro teor que não havia união estável no caso, ou seja, o que havia era mancebia, que não contém o dever de fidelidade, não podendo ser alegada traição indenizável entre os amantes.

Deveria o TJSP reagir a esse tipo de distorção, que coloca em risco a reputação dessa Colenda Corte. Afinal, segundo o título da notícia, amantes teriam direito à indenização, o que importaria em descumprimento da ordem dada pelas teses firmadas pela Corte Suprema de nosso país.

Vejam o acórdão, na íntegra, para que os leitores constatem a distorção do título usado pelo Conjur.

Indenizacao por infidelidade
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