STJ: NAMORAR POR UM MÊS E MEIO E MORAR JUNTO POR DUAS SEMANAS NÃO É UNIÃO ESTÁVEL
Ministros da 4ª turma aceitaram recurso especial de familiar que contestava decisão da justiça de Mato Grosso do Sul
BRASÍLIA — A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que namorar por um mês e meio e morar junto por quinze dias não vale como união estável.
A decisão dos ministros acatou recurso especial e anulou uma sentença do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que havia reconhecido esse tipo de vínculo entre um casal do estado.
Após o período de relacionamento e de viverem na mesma casa, o homem morreu, o que deu origem à ação pedindo o reconhecimento do compromisso.
O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, argumentou que a legislação em vigor não estabelece um prazo para que se configure a união estável entre duas pessoas, mas ressaltou que um período mínimo deveria ser exigido para atestar a estabilidade do relacionamento, o que, segundo ele, é fundamental para reconhecer a união estável.
— O relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração: dois meses de namoro e duas semanas de coabitação. Não permite a configuração de estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo necessidade de convivência mínima entre o casal, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento —, disse.
Salomão reconheceu que a intenção do casal era a de “constituir família”, mas afirmou que o desejo não é suficiente para concretizar a união.
— Não há de se falar em comunhão de vida entre pessoas no sentido material e imaterial em uma relação de duas semanas —, afirmou.
Após a leitura do voto pelo relator, os demais ministros da turma o seguiram, sem se pronunciar.
O TJ-MS havia reconhecido a união estável ao alegar que o casal tinha agendado data para formalizar o compromisso. De acordo com o tribunal, documentos e testemunhas revelaram “a efetiva convivência conforme os costumes matrimoniais” no período de duas semanas antes da morte do homem.
Em sua decisão, o tribunal defendia que “o casamento seria apenas a formalização da realidade vivenciada pelo casal, ainda que em curto período de tempo”.
Fonte: O Globo (06/08/2019)