Associação de Direito de Família e das Sucessões

STF: MAIORIA INVALIDA LEI DO RJ QUE PROÍBE LIMITAR TERAPIA A AUTISTAS

Nesta segunda-feira, 17, o STF formou maioria no sentido de julgar inconstitucional lei do RJ (9.438/21) que proíbe os planos de saúde de impor limites ao tratamento de pessoas com autismo. O plenário acompanhou o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que invalidou a norma por entender que o Estado legislou sobre matéria de competência privativa da União.

Até o momento, cinco ministros acompanharam a relatora. O julgamento, que ocorre em plenário virtual, terminará hoje.

O caso

A Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde questionou, no STF, lei do RJ que proíbe os planos de saúde de impor limites ao tratamento de pessoas com autismo.

A norma impede a limitação de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com TEA – transtorno do espectro autista. A norma também abrange casos associados à deficiência física, intelectual, mental, auditiva e visual e a altas habilidades e superdotação.

A autora alega contrariedade à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial e argumenta que o contrato de plano privado de assistência à saúde se sujeita à lei Federal 9.656/98 e à regulamentação da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Por fim, afirma que a medida impõe sanções administrativas às empresas do setor, ao obrigá-las a adotar cobertura diversa da prevista em lei federal para os beneficiários do RJ.

Competência da União

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que o tema é de extrema importância, uma vez que trata de “direito constitucional à saúde, especialmente em relação à prestação de serviços que podem assegurar melhores condições de vida àqueles que estejam em situação de maior vulnerabilidade”.

No que diz respeito as obrigações relativas a serviços de assistência médico hospitalar, a relatora destacou que a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que essas relações são regidas por contratos de natureza privada consistindo em matéria relativa ao Direito Civil e à política de seguros, a qual compete à União legislar de forma privativa.

No caso, a lei 9.438/21 dispõe ser vedado às operadoras de planos de saúde a limitação do número de “consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação no estado do Rio de Janeiro”. Sendo este, segundo S. Exa., tema de competência privativa da União

Asseverou, ainda, ser inegável a importância da adoção de políticas públicas relativas ao atendimento às necessidades de grupos vulneráveis. Contudo, tal relevância não autoriza que o STF adote solução que não atenda, rigorosamente, ao princípio federativo, que define o regime de repartição de competências constitucionais dos entes federados.

Nesse sentido, concluiu pela inconstitucionalidade formal da lei impugnada, uma vez que o Estado legislou sobre matéria privativa da União.

“Comprova-se, assim, ser apenas formalmente inconstitucional a lei impugnada, do que não pode deixar de pronunciar este Supremo Tribunal, a despeito da coerência do cuidado da matéria com os princípios constitucionais sobre o direito à saúde e ao cuidado com os mais vulneráveis e necessitados daqueles cuidados.”

Por fim, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei estadual. Até o momento, a ministra Rosa Weber e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Dias Toffoli acompanharam o entendimento.

Processo: ADIn 7.172

Fonte: Migalhas (17.10.2022)

 

 

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