Associação de Direito de Família e das Sucessões

RESSACRALIZAÇÃO DO CASAMENTO COMO FORMA DE ADESÃO SOCIAL NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Por Danilo Porfirio de Castro Vieira*, Carlos Frederico Ferreira do Monte Veiga** e Vera Dias Madeira***
O instituto jurídico do casamento, indiscutivelmente, é o meio mais seguro e estável de se estabelecer uniões afetivas. Entretanto, é tratado com um certo estigma, por estar associado ao matrimônio, um ato de natureza religiosa. Isso é reforçado quando o próprio direito reconhece efeitos jurídicos resultantes de celebrações religiosas.
A associação do casamento às tradições religiosas, em uma sociedade hipermoderna, gera significativo despretígio [private] por parte de cidadãos que não reconhecem a dimensão religiosa, acarretando no aumento da constituição de uniões estáveis, relações afetivas tácitas que, por sua fluidez e pelos caprichos da doutrina e da jurisprudência, torna-se inconstante, incoerente e juridicamente inseguro, como se oberva na dificuldade de se determinar seu início,  na distinção com o namoro ou no improdutivo debate sobre famíla coparental.
Deve-se restaurar e reforçar o casamento pela sua secularização. O único casamento deve ser o civil, em resposta a uma sociedade plural e multicultural, distinguindo, porém, e respeitando moralmente as celebrações matrimonias (o “casamento” religioso). O casamento, juridicamente, deve ser uma pertença social, republicana, exclusiva do Estado Democrático de Direito, em sua celebração e tutela.
Isso não significa que o casamento se sujeitaria a uma mera instrumentalização. De fato, busca-se uma ressignificação e uma nova dimensão de sagrado: o sagrado civil. Princípios como Dignidade da Pessoa, Eudemonia e Sócio-afetividade dariam expressão intangível ao casamento.
DIREITO, ESPAÇO PÚBLICO E SECULARIDADE
Na Modernidade, como expressão de “mundo da vida” (ou se preferirem superestrutura), o Direito, como maior recurso republicano, não se reduz a um mero um sistema ordenador, mas a um repositório de valores emancipatórios intangíveis tutelados, com uma finalidade agregadora, garantidora da diversidade plural, em torno da ordem político-jurídica.
A cidadania estabelecida no consenso plural, racional, e alicerçada em preceitos emancipacionistas, inclui e agrega seus integrantes em torno do que se denomina espaço público: espaço compartilhado e difuso aos cidadãos, inerente sociedades plurais, permitindo a manifestação democrática (participatividade política) e republicana (tutela de bem públicos essenciais e exercício de virtudes cidadãs, como tolerância) de ideias, crenças e opiniões, garantindo a autenticidade dos seus integrantes.
No espaço público, os temas de interesse coletivo são apresentados, debatidos e ações são definidas, a autoridade pública sujeita-se a prestação de contas sobre suas ações, dá transparência e participatividade popular à gestão pública e viabiliza o acesso aos bens públicos (inclusão e pertencimento).
O Direito e o Estado Constitucional garantem o espaço, zelando pela sua segurança e manutenção, que tem como base pautas seculares.
A secularidade é um pilar do projeto moderno (seja liberal ou contra-liberal), pois afiança a autenticidade e paridade de seus cidadãos (pluralidade) na convivência social e nas decisões políticas (razão pública), não sendo contrária as formas religiosas. Pelo contrário, a autenticidade garante a liberdade de credo, culto, convicções, seja individuais ou coletivos, porém evita a supremacia dogmática em decisões sociais difusas.
Nesse contexto, as ações de homens livres e iguais em uma sociedade plural será regida pela “ética da racionalidade”, exigência para a constituição do espaço público. Ética prudencial (prático racional), desencantada (negação ao “old sacred”), comprometida com proteção do “eu” (buffered self). O dever ao cosmos é substituído pela operacionalização da sociedade em nome da felicidade individual, inerente à natureza humana e com repercussão normativa (“norm proposed to reason”). Uma eticidade comprometida a individualidade e inter-subjetividade (consensual), que busca estabelecer vínculos paritários e de mutualidade.
A ordem moral moderna, emancipacionista, não se prende a construções ou imperativos tradicionais, impostos por um grupo ou fé, mas se pauta na conjunção entre vontade e razão, denominado por Kant como vontade universal. Tanto a vontade como a lei (fruto da vontade) só atingiriam o princípio moral, a concepção essencial do justo, pela pureza da razão (critério de validade do direito). A ordem moral pressupõe liberdade, que possui, enquanto forma racional (puro conceito de razão/a priori), natureza regulativa e não constitutiva, atrelada à “ordem racional dos fins” (Direito Racional/Vernunftrecht), distintamente do arbítrio (Willkür), que consiste em uma mera expressão empírica desprovida de “valor racional e moral”.
Logo, no pensamento Kantiano, que embasa o pensamento moderno sobre a Moral, o parâmetro axiológico estaria na conjunção da vontade livre (princípio supremo da moralidade) com a Razão, enquanto fonte de virtude (de cunho individualizante).
O homem, como um ser racional, pelo livre-arbítrio, delibera pela ação e assume a responsabilidade total pelos seus atos. Logo, a autonomia da vontade é o dever moral-racional resultante das deliberações, a autorresponsabilidade inerente a deliberação. Seus efeitos vinculantes nem sempre são previsíveis e aceitáveis pelas partes, mas devem ser assumidas.
Em um ambiente plural, secular e emancipatório a finalidade é constituição de um novo sagrado: a Dignidade da Pessoa!
A sacralização do Homem, seja na perspectiva individual ou coletiva, pelo (auto) reconhecimento de seus direitos fundamentais, de sua diversidade, de sua autonomia nas manifestações de vontade. A Dignidade e o exercício das liberdades são reconhecidos no espaço privado, pela tutela dos direitos de personalidade e pelo direito de constituição da família, experiência coletivizante primaz.
Na segunda metade do século XX, a consolidação do novo paradigma ético antrópico atingiu o sentido tradicional-comunitário dado à família. A família, anteriormente considerada uma instituição totalizante, sujeitando o indivíduo ao seu meio atribuindo papéis e identidade, transmitindo-lhe valores e conhecimentos ancestrais, torna-se sujeita aos seus integrantes, ao imperativo individualizante, ou seja, a família se organiza em função do interesse e realização dos indivíduos.
Neste sentido, juridicamente, a afetividade, além dos sentimentos envolvidos, é a autonomia da vontade presente nas relações de Direito de Família. Os deveres que resultam da constituição das diversas relações familiares,  a assunção de responsabilidade pelos agentes constituidores (autorresponsabilidade). O princípio da afetividade e sua manifestação pública, a socioafetividade, não tutela amor, nem o “cuidado pelo cuidado”, mas decisões, atos de liberalidade que repercutem individual e socialmente. As decisões, ao serem públicas e contínuas, respeitando princípios, regras e cláusulas gerais (inclusive a boa-fé objetiva) do Direito e, consequentemente, alinhando-se aos pressupostos de validade impostos pelo ordenamento, adquirirão efeitos vinculantes.
O casamento no Brasil, como em países de tradição latina, inclusive Portugal, ainda não se desvinculou completamente das tradições religiosas, especificamente a cristã católica, perseverando a confusão com o matrimônio.
CASAMENTO COMO MATRIMÔNIO E O SEU FUNDAMENTO RELIGIOSO/TRADICIONAL
Originalmente, o casamento tem suas origens na tradição do matrimônio. Antes do desencantamento do “mundo da vida”, da secularização dos espaços coletivos, as ações jurídicas validavam-se religiosamente. Logo, a aliança entre duas pessoas tinha implicações tanto para a religião quanto ao Direito.
Na civilização ocidental, a primeira refência é o direito romano e o instituto jurídico do matrimonium (escolha da mãe/ matter), que garantiria a linha de sucessão legítima do paterfamilia. Tratava-se, portanto, da união entre um homem e uma mulher com o objetivo de gerar novos cidadãos dotados de direitos de estirpe e herança sobre o patrimônio dos nubentes. Nele, duas pessoas juntavam suas propriedades e passavam a administrá-las em conjunto (consortium­).
Tal aliança tinha como foco central a administração de recursos comuns (aquae et ignis communicatio – o compartilhamento de água e fogo) a fim de garantir a perpetuação daquele ramo compartilhado da família e seu florescimento nas gerações futuras. Conjugando, assim, o jus (direito da vida) e o fas (o direito sagrado, comprometido com os rituais de validação dos atos), o matrimonium necessitava não apenas das vontades dos nubentes, como também da permissão de seus respectivos pais, respeitando todos os rituais, a fim de garantir o reconhecimento legal e moral da união.
Esse reconhecimento era deveras importante para a perpetuação das tradições culturais da família e garantir o favor dos deuses, em especial de Ceres, deusa da fertilidade, e dos Lares, divindades domésticas menores que zelavam pela morada e seus habitantes.
Inicialmente existiam no direito romano três modalidades de casamento: o confarreatio, de costume patrício, com fins políticos e iniciado por um rito mais rígido, presidido por autoridades religiosas, e que seria o antepassado direto do casamento tal qual é conhecido contemporaneamente; o coemptio, usado por plebeus e que era literalmente a compra de uma esposa através da entrega de bens ao seu pai; e o usus, originalmente um costume plebeu no qual a esposa simplesmente vai residir na morada do esposo, sendo legalmente reconhecido após já existir, de maneira similar ao instituto da União Estável, ao invés de depender de um rito para ser iniciado.
Foi no período otaviano, entre 27 AC e 14 DC, que se reconheceu a necessidade de restabelecer as tradições (mos maiorum) e estabelecer a figura do imperador como o grande patriarca de todos os cidadãos (paterfamilias). No ano de 9 DC foram introduzidas normas que formavam as Lex Julia et Papia et Poppaea, diversos institutos restabelecendo a força do casamento, sua importância perante a sociedade, a obrigação moral dos cidadãos de constituir famílias e manter os costumes romanos vivos, bem como repelindo a prática do adultério.
Com a cristianização e porterior queda do Império Romano do Ocidente, a tradição do casamento foi ressacralizada e assumida pela Igreja Católica, havendo o reconhecimento do matrimônio como uma forma de rito de passagem para a vida adulta, bem como sua adoção como um dos sete sacramentos (Segundo Concílio de Lyon, em 1274/os ritos sagrados seguidos pelo fiel, para o recebimento da vida divina, ou seja: a salvação).
O matrimônio no Direito Canônico permanecia como “O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole (…)” (art. 1055 do Codex Iuris Canonici em português). Na  Communitas Christiana, os casamentos entre cristãos e não-cristãos também eram regidos pela Lei Canônica. Mesmo com o surgimento dos Estados Nacionais europeus, em países católicos o instituto do casamento manteve-se sobre controle da Igreja.
O casamento religioso, o sacramento do matrimônio, durante o período colonial brasileiro e fase imperial,  era a única forma para oficializar a uniões entre homem e mulher (exclusivamente). O casamento religioso apresenta ato litúrgico e sacramental.
A Constituição Imperial de 1824 manteve o poder da Igreja sobre o casamento, permitindo apenas em 1861, o casamento de não católicos. Porém, o ato nupcial era praticado por sacerdotes católicos.
Com a proclamação da República, sob influência do pensamento secularista positivista vigente, o Decreto nº 521/1890 proibiu a celebração do casamento religioso antes do civil e com a promulgação da Constituição de 1891, determinou-se que o casamento exclusivamente válido era o civil. Porém, dentro da máxima de Oliveira Viana de que existe o “Brasil Legal e o Brasil Real”, em função da influência da Igreja Católica e justificado por ser menos burocrático,  o casamento religioso continuou a ser o usual.
Na Constituição de 1934, artigo 146, o casamento religioso voltou a ser reconhecido, mantido nas posteriores Cartas Constitucionais, inclusive na Constituição de 1988, no parágrafo 2º, artigo 226.
No Código Civil 1916 não existia a previsão do casamento religioso com efeitos civis, o que só foi regulado pela lei 6.016/73 (Registros Públicos), especificamente sobre o prazo para o registro do casamento religioso. Neste sentido, casamento religioso poderá alcança a validade e eficácia, se existir reconhecimento do Estado.
A dificuldade em distinguir o casamento (civil) do matrimônio expõe a dificuldade das nações de origem latina, em especial do Brasil, em entender o sentido de espaço público e a importância da secularidade como critério afiançador da pluralidade e do processo emancipatório nas relações sociais.
O primeiro ponto crítico é definir que autoridade religiosa tem competência para o exercício de uma celebração com efeitos civis. Conforme a lei 379/37, somente os ritos confessionais (cristianismo católico e protestante, Islã  e judaísmo) tinham legitimidade em celebrar o casamento religioso com efeitos civis. Desde 1950 (Lei n. 1.110) não mais se define o rol das religiões “idôneas”, o que se presume uma abrangência quanto a legitimidade religiosa na celebração do casamento. Porém, na prática, o conceito aberto e indefinido de idoniedade oculta uma exclusão de matrizes não confessionais, como o Espiritismo e as religiões de matriz africana.
Por fim, que a presença sacramental/matrimonial, também se fez presente na dissolução do casamento, a indissolubilidade do relacionamento e a excessiva intervenção estatal na tomada de decisão da partes, quanto ao fim do relacionamento, só resolvido num longo processo de construção legislativa, que se inicia com a lei 6.515/77 e se conclui com Emenda Constitucional 66/ 2010.
SECULARIDADE E NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO NO DIREITO CONTEMPORÂNEO
O casamento é um dos mais tradicionais e solenes institutos jurídicos do direito ocidental, expressão matricial do Direito de Família. No casamento é imprescindível a declaração expressa e ritualista da vontade.  Trata-se da união entre duas pessoas, regulamentada e reconhecida pelo Estado, formada com a finalidade de ser instituída uma família, a qual terá por base um vínculo de afeto, mas também se considera o regime patrimonial.
Não há consenso quanto à natureza jurídica do casamento, existindo três correntes: a Institucionalista; a Contratualista; e a Mista ou Eclética. Na corrente Institucionalista, o casamento resulta de um conjunto de regras determinadas pelo Estado às partes, que têm, por sua vez, a liberdade para decidir e aceitar as condições.
Pontes de Miranda define o casamento como um contrato sui generis, próprio de Direito de Família, tendo como objeto a regulação da vida comum entre duas pessoas, com repercussões patrimoniais e extrapatrimonais (inclusive afetivo). Trata-se de um ato solene, com seus efeitos produzidos a partir do seu registro, gerando efeitos civis comuns aos nubentes. O casamento ainda pode ser desfeito também pela vontade das partes pela resilição bilateral / distrato (divórcio), ou mesmo na combinação do pacto antenupcial.
Ainda sobre a natureza jurídica e solenidade necessária do casamento,  Sílvio de Salvo Venosa expunha que o casamento é um negócio jurídico dotado de formalidades, já presentes antes da celebração do casamento que, o consenso dos consortes, desencadeia nas relações jurídicas. Considerando a teoria geral dos fatos jurídicos, há o entendimento de que o casamento é um ato jurídico em senso estrito,  não um negócio jurídico, pelo fato da manifestação de vontade, está sujeito a um suporte fático formal/solene necessário e sujeitar-se a efeitos e deveres jurídicos predefinidos no ordenamento. Washington de Barros Monteiro defendia que o casamento tem “sua natureza de ordem pública, pois a legislação que versa sobre o matrimônio está acima da vontade e das convenções particulares” (MONTEIRO, 2016).
Na  corrente Eclética ou Mista, une-se o elemento institucional ao elemento volitivo. É dizer, o casamento é considerado uma instituição quanto ao conteúdo jurídico, o que permitiria a intervenção do poder público, e um contrato especial quanto à formação, pois origina-se do acordo de vontades).
O casamento, indiscutivelmente, surge da livre vontade dos nubentes, sujeitos a normas, efeitos e forma positivados uma vez que existem em razão de normas de ordem pública, cogentes.  A autonomia privada dos cônjuges se adequa ao regime de bens, de forma que não é possível alterar os direitos e deveres previamente impostos pela lei.
Os requisitos de existência do casamento são (i) a celebração por autoridade competente e (ii) a expressa manifestação de vontade dos nubentes. O matrimônio é considerado ato complexo porque só passa a existir após o pronunciamento da autoridade celebrante competente, o que acontece posteriormente ao consentimento expresso dos nubentes. No plano da validade, devem ser observados os requisitos gerais dispostos no artigo 104 do Código Civil e a capacidade para o casamento é regulada no artigo 1.517 do mesmo estatuto.
Os deveres conjugais impostos pelo ordenamento, imprescindíveis e comuns aos consortes, são morais-racionais, em alinhamento aos preceitos da solidariedade e comunhão familiares e à sócio-afetividade (autonomia da vontade nas relações familiares). que não podem ser ignoradas pela simples vontade do casal, estabelecidos pelo artigo 1.566 do Código Civil: (i) fidelidade recíproca; (ii) vida em comum, no domicílio conjugal; (iii) mútua assistência; (iv) sustento, guarda e educação dos filhos; (v) respeito e consideração mútuos.
O dever de fidelidade é um comportamento  jurídico-moral de relação afetiva exclusiva e de lealdade ampla, boa-fé, na vivência. Não se trata apenas de um encargo negativo, uma abstenção de conduta sexual, mas de comunhão plena de vida, em prol  da confiança, probidade e à sinceridade, respeito, entrega de esforços e compartilhamento de ações, em função de bem estar recíproco.
CASAMENTO NO DIREITO PORTUGUÊS E OS ENFRENTAMENTO SOBRE A SECULARIDADE
A secularidade é um fenômeno que tem invadido a sociedade da era moderna nos seus mais diversos segmentos. Não obstante, em Portugal a secularização ainda não chegou ao instituto do casamento.
Em Portugal o processo de casamento inicia-se sempre numa Conservatória do Registo Civil, com a manifestação da intenção de contrair casamento. Todavia, relativamente aos nubentes que querem contrair casamento religioso, estão dispensados de assinarem o contrato de casamento perante o conservador do registo civil, uma vez que o casamento católico está investido de Direito Canônico, mas também de Direito Civil.
Nesta senda, o casal que pretenda casar pela igreja, basta que o faça na igreja, não tendo de se dirigir também ao Registo Civil. Neste caso, as assinaturas dos nubentes são realizadas dentro da igreja, no dia do casamento, no final da cerimônia religiosa.
Parece-nos, porém, que tal ato é quase “descredibilizador” da própria lei. Como se, por ser assim, esta passasse a ser secundária e, nessa medida, menos importante. Quase como se os nubentes se alienassem do negócio jurídico que, efetivamente, é  “casar” e de tudo o que esse negócio implica juridicamente.
Neste ponto, importa pesar a necessidade de secularizar também este instituto, já que tal alienação da realidade, pode ser tremendamente avassaladora para os contraentes, na medida em que os efeitos civis do casamento são vastíssimos; e por isso deveriam, como em qualquer contrato, ser levados, ab inicio, ao pleno conhecimento dos contraentes.
Parece que, em Portugal, a rejeição desta possibilidade de secularizar este instituto, dever-se-á (além da resistência natural à mudança das culturas) ao fato de existir uma aparente igualdade no que diz respeito aos direitos de quem contrai casamento, seja ele religioso católico ou de outra religião em Portugal,  porque, apesar de religioso (seja qual for a religião), o casamento em Portugal tem efetivos efeitos civis.
Contudo , parece-nos que a igualdade aludida é, como referido, apenas aparente, na medida em que quem contrai casamento religioso pode contar com a segurança jurídica que o contrato casamento acarreta, todavia, nem todos que podem contrair casamento civil o podem contrair religiosamente. Referimo-nos aos casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
Sabemos que o casal que pretenda casar apenas civilmente em Portugal, pode desencadear todo o processo sozinho ou através de procuradores com poderes especiais. Podem ainda os nubentes requerer a instauração do processo de casamento online, através do site www.civilonline.mj.pt, desde que sejam cidadãos portugueses ou brasileiros a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres (previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil), com idade igual ou superior a 18 anos, e que sejam detentores de cartão de cidadão.
Porém, no caso dos casamentos religiosos, o processo pode apenas ser desencadeado, mediante requerimento, a pedido dos nubentes, pelo próprio pároco da freguesia onde se pretenda casar ou pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa radicada no país.
Por conseguinte, cremos que também aqui se falha, uma vez que, a permitir-se que o processo de Casamento seja desencadeado e tratado até ao final por terceiros, tal permissão pode retirar aos nubentes a necessidade do compromisso legal, que é –efetivamente- exigido aos mesmos aquando do casamento civil. Nem que seja pelo formalismo incutido à própria celebração civil.
Pelo exposto, talvez seja a hora de reflectir e levar a cabo essa verdadeira separação das águas. Deixar a celebração do contrato civil para quem o quer, conscientemente, de forma contratual; e reservar às religiões a possibilidade de efetuar cerimônias religiosas de celebração do casamento, sem, todavia, esta cerimônia ser apelidada de casamento, nem a ela serem atribuídos quaisquer efeitos civis.
O CASAMENTO E NOVA DIMENSÃO DO SAGRADO: SAGRADO CIVIL
A defesa da secularidade do casamento não acarretaria em sua instrumentalização banal. Pelo contrário, casamento, ao se desvincular do matrimônio, romperia elos com tradições, com religiosidades que não são universalmente compartilhadas, estando comprometido com as noções de espaço e razão públicas.
O casamento transforma-se em um instituto jurídico alinhado aos paradigmas da sociedade contemporânea, com a ordem emancipatória e plural, comprometido com o princípio da (sócio)afetividade, com a felicidade e responsabilidade nas relações familiares, e com aquilo que o mais sagrado dos princípios na modernidade: a Dignidade da pessoa!
A sacralidade não é exclusiva da religiosidade. Sagrado é todo padrão inerente de agregação social, determinação de conduta e formação de identidade coletiva, com dimensão intangível. Logo o sagrado não-religioso é denominado de sagrado civil, o reconhecimento da sociedade sobre determinado fenômeno, ação e procedimento.
São representações mentais, atos de percepção e de apreciação de conhecimento e reconhecimento entre os agentes, que investem seus interesses e pressupostos.
As representações objectais são os artifícios que reafirmam a representação mental, são as “propriedades objetivamente simbólicas” ligadas a interesses materiais e de sentido do sujeito social, a exemplo dos ritos nacionais (paradas, desfiles, cultos, símbolos como a bandeira, o hino). Essas representações cumprem a função ritualístico-agregadora, identitária de ratificação de valores como pertença comum. Logo, em uma sociedade secular pode se alimentar e resguardar de sentidos transcendentais, onde as relações de virtude e compromisso com o “outro” individual e coletivo assumem um significado existencial-transcendental.
A solidez da convenção de significados é que definirá a solidez da solidariedade e consequentemente da comunidade moral, como também a noção de superioridade valorativa. Valores, ou melhor, princípios, como a liberdade, igualitarismo, individualidade, livre-iniciativa, meritocracia, autonomia da sociedade civil e Dignidade, considerados intangíveis e universais.
O casamento unicamente civil, não apenas se sustenta num sentido de sacralidade secular, como também, desestigmatiza-se, emancipando de referências religioso-comunitárias, democratizando o seu acesso, sem receios e preconceitos, em alinhamento a uma sociedade plural.
O exercício do matrimônio estaria restrito aos que fazem parte das comunidades de fé ou a aqueles que acham imprescindível o momento religioso, solenidade importante àqueles que compartilham seus significados, respeitando o exercício de liberdade religiosa, estabelecendo definitivamente os limites entre o comunitário e o social, o particular e o público.
Em uma sociedade fluida/líquida, o casamento assumiria seu papel de direito: o mais seguro dos institutos de Direito de Família, claro, preciso, respeitando a vontade declarada das partes, revestido de solenidade e proteção estatal a partir do momento de sua constituição, sem a preocupação e inconveniências de se provar a sua existência, além da celere resolução (divórcio).
O casamento civil, exclusivamente secular, pretere a segundo plano a união estável, refém de subjetivismos doutrinários, jurisprudenciais e à inseguranças (quanto a existência da relação ou direitos).
O Direito de Família assim alcança sua finalidade: Eudemonia, Responsabilidade e Segurança Jurídica.
 
REFERÊNCIAS
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*Danilo Porfirio de Castro Vieira. Membro da ADFAS. Sócio advogado do escritório Chaves, Porfírio Vieira Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, doutorado em Ciências Sociais pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho e Pós-doutorado em Filosofia, Ciências e Letras pela Universidade de São Paulo. Professor de Relações Internacionais e Direito no Centro Universitário de Brasília (Uniceub) e professor de Direito no Instituto de Direto Público do Distrito Federal (IDP) .
**Carlos Frederico Ferreira do Monte Veiga. Advogado associado do escritório Chaves, Porfírio Vieira Advogados. Graduado no Centro Universitário de Brasília – UniCEUB (2014).
***Vera Dias Madeira. Advogada em Portugal. Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pós-graduada em Direito Privado e Direito do Trabalho.
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