RESPONSABILIDADE CIVIL NO ROMPIMENTO DO CASAMENTO I
Regina Beatriz Tavares da Silva
SÃO PAULO – Na coluna da semana passada, vimos que os princípios da responsabilidade civil são aplicáveis às relações de família.
Nesta semana analisaremos a aplicação daqueles princípios especificamente nos rompimentos do casamento.
As relações entre um homem e uma mulher, que constituem uma família, são repletas de aspectos: sentimentais, religiosos, pessoais e patrimoniais, envolvendo duas pessoas num projeto grandioso, preordenado a durar para sempre.
Mas nem sempre isso acontece, o sonho acaba, o amor termina, o rompimento é inevitável.
Quando tal rompimento decorre de ato ilícito, cabe ao Direito oferecer instrumentos para reequilibrar a situação pessoal e patrimonial dos cônjuges, dentre os quais se destaca a aplicação dos princípios da responsabilidade civil ou reparação civil de danos, como analisei em tese de doutorado defendida na USP sobre este tema, intitulada Reparação civil na separação e no divórcio e publicada pela Editora Saraiva.
O texto que obriga uma pessoa a fazer ou não fazer alguma coisa tem, normalmente, caráter absolutoÉ oponível por toda a vítima da inobservância desse texto. É oponível a todo o autor dessa violação. Toda a violação a dever matrimonial acarreta uma responsabilidade entre os consortes., já pregava o jurista René Savatier, na primeira metade do século passado (Traité de la Responsabilité Civil en Droit Fançais, 12ª ed., Paris, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1951, t. I, p. 11).
Dentre os deveres recíprocos entre os cônjuges destaca-se a proteção e o respeito aos direitos da personalidade do consorte, como a vida, a integridade física e psíquica, a honra (auto-estima e reputação social), a liberdade de pensamento e sua expressão, de crença e de exercício profissional, que são estabelecidos no art. 1.566, incisos III e V do Código Civil brasileiro (v. Washington de Barros Monteiro: Curso de direito civil, v. 2: Direito de Família, 37 ed. revista e atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, São Paulo, Saraiva, 2004, p. 153/156).
E a violação a dever, que fere um direito, e acarreta dano configura ato ilícito, conforme dispõe o art. 186 do mesmo Código, regra geral da responsabilidade civil, constante da parte geral desse Código e aplicável a todas as relações civis, incluindo aquelas de direito de família, segundo o qual “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
São muitas as situações em que violações ao dever de proteção e respeito pelo cônjuge acarretam danos ao consorte.
No artigo de hoje é apontado julgado do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu como válida a tese da reparação civil na separação judicial e condenou o marido no pagamento de indenização à esposa, proferido pela 3ª Turma, Relator Ministro Nilson Naves, REsp 37051, j. 17/04/2001.
No caso, o marido, submeteu a mulher a vexames e humilhações, tratando-a como um ser inferior que deveria a ele subordinar-se e praticando contra ela toda a espécie de maus tratos, da violência física à psicológica, sob o pretexto de serem estes os costumes de seu país de origem.
Discutida, na hipótese, a falta de amor e de ocidentalização do marido, como se estas tivessem sido as causas do rompimento do casamento, concluiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o cônjuge praticou injúria grave e violou o dever de respeito aos direitos da personalidade da esposa, causando-lhe danos morais, o que vai muito além do simples desamor, sendo que, acima dos costumes porventura existentes em outro país, para os aqui domiciliados, está o ordenamento jurídico brasileiro.
Bem se vê que a lesada nessas circunstâncias mereceu a devida indenização pela reparação de danos morais, a compensar-lhe as angústias e perdas sofridas e a servir de desestímulo à prática de outros atos semelhantes pelo lesante.
Note-se que em nosso sistema jurídico, a aplicação dos princípios da responsabilidade civil no rompimento do casamento depende de prévio ou concomitante procedimento de separação judicial culposa, por ser a única sede em que cabe a demonstração do descumprimento de dever conjugal (Código Civil de 2002, art. 1.572, caput).
A aceitação do princípio da reparabilidade de danos nas relações do casamento rompidas naquelas circunstâncias, que são bem diversas da simples falta de amor, importa a aproximação entre a moral e o direito, o que é desejável em todos os seus ramos e em especial no direito de família.
Nos próximos artigos analisarei outras hipóteses de aplicação dos princípios da responsabilidade civil nos rompimentos do casamento, por violação a deveres conjugais, inclusive de ordem patrimonial, assim como a possibilidade de cumulação processual do pedido de separação judicial com o pedido de reparação de danos.