Associação de Direito de Família e das Sucessões

PROJETO DE LEI N° 3799, DE 2019

Autoria: Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS)

Situação atual: matéria com a relatoria (relator Senador Antonio Anastasia) em 08/08/2019

Assunto: Jurídico – Direito civil e processual civil.

Ementa:
Altera o Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o Título III do Livro I da Parte Especial da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para dispor sobre a sucessão em geral, a sucessão legítima, a sucessão testamentária, o inventário e a partilha.
Texto inicial:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
Altera o Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, e o Título III do Livro I da
Parte Especial da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015, para dispor sobre a sucessão em geral, a
sucessão legítima, a sucessão testamentária, o
inventário e a partilha.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 1.788, 1.795 a 1.797, 1.799, 1.800, 1.805, 1.810,
1.816, 1.829 a 1.832, 1.835 a 1.839, 1.841 a 1.843, 1.845, 1.846, 1.848, 1.850,
1.857, 1.859, 1.860, 1.862, 1.864, 1.866 a 1.871, 1.873, 1.876, 1.878 a 1.881,
1.909, 1.962, 1.963, 1.965, 1.973 e 2.004 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a
herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que
não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima
se o testamento caducar, romper-se ou for inválido.” (NR)
“Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da
cessão, poderá, depositado o preço, atualizado monetariamente, haver
para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias
após a efetiva ciência da transmissão.
…………………………………………………………………………” (NR)
 
Acesse o Projeto de Lei aqui.

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