Associação de Direito de Família e das Sucessões

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO E DEVE SER PARTILHADA

Em acórdão de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, (Recurso Especial nº 1726577/SP), o STJ decidiu que os valores decorrentes de previdência complementar privada possuem natureza jurídica de investimento ou aplicação financeira.
Em decorrência disso, o montante amealhado será objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Já na hipótese de sucessão, o valor deverá ser considerado na meação.
Ante a comoriência entre o autor da herança, sua cônjuge e os descendentes, não há que se falar em sucessão entre eles, devendo ser chamados à sucessão os ascendentes.
Contudo, pelo valor existente em previdência complementar privada aberta, de titularidade do autor da herança, compor a meação da cônjuge igualmente falecida, indispensável a sua colação, a fim de que se possa, ao final, adequadamente partilhar os bens comuns existentes ao tempo do falecimento simultâneo.
RESP-1726577-2021-10-01

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