Associação de Direito de Família e das Sucessões

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ASSUNTOS DE ADOÇÃO COMENTA A LEI 13.509/17

O Presidente Michel Temer sancionou no dia 22/11/2017 a Lei 13.509, alterando diversos artigos do ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, que dispõem, entre outros assuntos, sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes.
De iniciativa do executivo, por meio de projeto de Lei originado no Ministério da Justiça, contou com audiências públicas e diversos debates de especialistas da área da infância, a lei veio de encontro ao anseio da sociedade no que diz respeito à tramitação dos processos de adoção no Brasil.
Bastante noticiado ultimamente, que o cerne do problema para tantas crianças aguardando para serem adotadas, mesmo com um número cada vez maior de pretendentes à adoção, se dá por conta da morosidade na tramitação dos processos perante o judiciário.
Esta Lei alterou essencialmente os prazos para conclusão dos processos que envolvem as crianças e adolescentes em situação de acolhimento, determinando a redução do prazo de institucionalização de 2 anos para 18 meses. Determinou ainda que deve haver prioridade na tramitação quando envolver crianças e adolescentes portadores de doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. E mais, fixou um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão dos processos de destituição do poder familiar.
Também em relação aos processos de habilitação de pretendentes, e ainda o estágio de convivência, quando concedida a guarda provisória a aos adotantes, foram fixados prazos, respectivamente, de 120 dias para a habilitação, e 90 dias do estágio de convivência, ambas prorrogáveis por igual prazo mediante decisão judicial.
Na questão do estágio de convivência, a lei também fixou o prazo entre 30 a 45 dias a ser cumprido em território nacional, para as adoções internacionais, que são aquelas realizadas por casais residentes e domiciliados fora do País.
A nova lei regrou ainda algo bastante polêmico, com a inclusão do artigo 19-A ao ECA, que permitindo a mãe ou gestante com interesse na entrega do seu filho para adoção, antes ou depois do seu nascimento, autorizando a entrega sem que caracterize abandono de menores, e estipulando de forma ainda mais rápida a tramitação e conclusão do processo de destituição do poder familiar desta criança, permitindo inclusive a entrega para guarda o quanto antes possível à quem já estiver habilitado para adoção. Estas regras dividiram a opinião de especialistas que atuam na área.
Foi criado o chamado apadrinhamento, que permite à criança ou adolescente institucionalizado e que se encontrem em remota possibilidade de adoção, o convívio familiar externo à instituição, proporcionando aos mesmos a experiência do convívio em uma família.
Entendemos que todas as alterações promovidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e a fixação de prazos para as tramitações e conclusão dos processos judiciais, buscam evitar que crianças fiquem institucionalizadas a perder de vista à espera de processos morosos e burocráticos até a sua inclusão em uma nova família.
Resta saber e esperar que o Judiciário tenha estrutura e condições de colocar em prática todas as novas alterações legislativas, e com isso, reduzir ao máximo a quantidade de crianças e adolescentes que aguardam por serem adotados.
Fábio Aliandro Tancredi. Presidente da Comissão de Assuntos de Adoção da ADFAS. Membro da Comissão de Direito à Adoção da OAB/SP.

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