Associação de Direito de Família e das Sucessões

PLANO DE SAÚDE CUSTEARÁ QUIMIOTERAPIA DE PACIENTE SEM COPARTICIPAÇÃO

Plano de saúde deve custear integralmente, sem coparticipação, as despesas com antineoplásicos, material de quimioterapia e correlatos prescritos para idosa, até eventual alta médica, sob pena de multa. Assim decidiu o juiz de Direito Jayter Cortez Junior, da 7ª vara Cível de Bauru/SP. O plano ainda deve reembolsar eventuais valores suportados com a coparticipação reconhecida inexigível.
Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, de uma idosa que sofre de recidiva de carcinoma em face de plano de saúde.
Segundo a idosa, ao solicitar cobertura para o tratamento de recidiva de carcinoma que a acometera, o plano a sujeitou ao pagamento de coparticipação. A paciente sustenta que o contrato não prevê de forma expressa coparticipação em medicamentos quimioterápicos, material de quimioterapia e correlatos, razão pela qual indevida a exigência de coparticipação em casos tais, como já se decidiu em processo anterior, movido pela idosa em relação ao plano de saúde por ocasião do início do tratamento da doença agora em recidiva.
O plano de saúde, por sua vez, diz ser inaplicável o disposto no CDC à luz da súmula 608 do STJ e que a cobrança de coparticipação, prevista no contrato, é legal, destacando que a paciente pagou por coparticipação.
Para o julgador, ainda que seja legal e de boa-fé a previsão do fator moderador, desde que contratado com regras claras, e não seja abusivo o percentual de 30%, não há previsão contratual de coparticipação, de antineoplásicos, material de quimioterapia ou correlatos.
“Definiu-se, assim, que a cláusula contratual na qual funda a ré a sua resistência em cobrir a integralidade o tratamento quimioterápico, não estabelece de forma clara e precisa a obrigação do segurado de participar no custeio do tratamento quimioterápico, fazendo coisa julgada entre as partes.”
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Fonte: Migalhas (31.01.2022)

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