Associação de Direito de Família e das Sucessões

PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É POSSÍVEL DESDE QUE NÃO USADA PARA O SUSTENTO, SEGUNDO TJSP

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em sede de agravo de instrumento, possibilitou a penhora da previdência privada do devedor, uma vez que ele não comprovou que o montante seria usado para seu sustento ou de sua família, caracterizando, portanto, verba alimentar.

O Desembargador relator Thiago de Siqueira consignou em seu voto que: “Os planos de previdência privada têm como objetivo, acumular recursos que garantam uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que o contratante se aposentar, não podendo se equiparar a pecúlio, uma vez que, se assim fosse, toda e qualquer aplicação financeira de longo prazo, destinada a garantir a renda do aplicador no futuro, poderia ser considerada como tal. Desse modo, somente na hipótese de já estar sendo utilizada para o sustento do aplicador deste fundo, ainda que em caráter complementar à aposentadoria, é que restará configurada a impenhorabilidade dos valores depositados a este título, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.”

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