Associação de Direito de Família e das Sucessões

PAI INDENIZARÁ FILHO QUE TEVE NOME NEGATIVADO POR NÃO PAGAR FACULDADE

Um pai se comprometeu, em acordo judicial, a arcar com a faculdade do filho. Mas, ante problemas financeiros, e a falta de comprometimento do filho nos estudos, acabou deixando de pagar as parcelas, atitude que resultou na negativação do nome do jovem. Pelos danos causados, o pai indenizará o próprio filho em R$ 3 mil. A decisão é da juíza de Direito Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, da 2ª vara Cível de Joinville/SC.

O rapaz sustentou que teve seu nome inserido no SPC no ano de 2019 porque o pai deixou de pagar as mensalidades de sua faculdade, encargo assumido em acordo judicial firmado perante o juízo. Segundo o pacto firmado entre eles, o pai se comprometeu a “efetuar o pagamento mensal da faculdade do requerido, enquanto este a estiver cursando, ou até sua conclusão”.

Narrou, ainda, que “o genitor concorda em comparecer no estabelecimento de ensino a fim de assinar como responsável financeiro pelo curso de Engenharia Mecânica […] fornecer o vale-transporte que se fizer necessário para deslocamento do filho, quando o autor estará então, automaticamente, exonerado de referidos pagamentos”.

Em defesa, o genitor alegou que, devido a problemas financeiros e ao total relaxamento do autor com os estudos, visto que pouco frequentava as aulas, tinha notas baixas e reprovações, acabou por deixar de quitar as parcelas.

Mas, para a magistrada, “não tendo o réu comprovado o regular cumprimento do seu encargo conforme acordo judicial, deve ser responsabilizado pela negativação do crédito do autor e condenado ao pagamento de R$ 3.000 a título de danos morais, valor que já se encontra atualizado, de modo que deve sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença”.

Pai indenizará filho que teve nome negativado por falta de pagamento da faculdade.(Imagem: Arte Migalhas)
No mesmo processo, o filho solicitava indenização por abandono afetivo perpetuado, segundo ele, desde a infância. Tal pedido, porém, não foi acatado.

“Não se pode admitir que a pura e simples violação de afeto enseje uma indenização por dano moral. Somente quando uma determinada conduta caracterizar-se como ilícita é que será possível indenizar os danos morais e materiais dela decorrentes. Afeto, carinho, amor, atenção… são valores espirituais, dedicados a outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica.”

“Como dos relatos trazidos pelo autor na inicial e das provas colacionadas aos autos não há nenhuma conduta imputada ao réu que seja suficiente à configuração de abandono afetivo, o pleito indenizatório improcede”, concluiu a juíza.

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Fonte: Migalhas (30.08.2022)

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