Associação de Direito de Família e das Sucessões

PAI DE CRIANÇA COM DOWN CONSEGUE AFASTAR JUSTA CAUSA APÓS TER HORÁRIO DE TRABALHO MODIFICADO

Para o magistrado, o dever de assegurar a criança com deficiência acesso à educação e à convivência familiar não se restringe ao núcleo familiar, mas a toda sociedade.

Um trabalhador demitido sob a alegação de abandono de emprego conseguiu afastar a justa causa e a rescisão indireta. O empregado teve seu horário de trabalho alterado, para horário da noite, porém tem uma filha com Síndrome de Down que necessita de cuidados especiais. Decisão é do juiz do Trabalho Fábio Augusto Branda, da 2ª vara do Guarujá/SP.
Para o magistrado, o dever de assegurar a criança com deficiência acesso à educação e à convivência familiar não se restringe ao núcleo familiar, mas a toda sociedade.
O funcionário alegou que teve o horário que sempre cumpriu, das 7h às 13h, alterado para das 15h às 23h e tentou explicar ao supervisor que não poderia sofrer essa alteração por ter a guarda de dois filhos menores, um deles com síndrome de down e necessitando de cuidados especiais.
A empresa, por sua vez, afirmou que o contrato previa a possibilidade de alteração dos horários e que se houvesse empecilho para essa alteração, o empregado deveria ter se insurgido no momento da admissão.
Responsabilidade
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a redação do contrato permite de compensar ou prorrogar a jornada e não alterar o horário de trabalho. Para ele, portanto, a jornada é um dos elementos do contrato e insuscetível de mudança unilateral que acarrete prejuízo ao empregado.
O magistrado ressaltou que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à qual o Brasil aderiu em 2009, destaca no art. 7º que “em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial“.
Para o juiz, o dever de assegurar a criança com deficiência acesso à educação e à convivência familiar não se restringe ao núcleo familiar, mas a toda sociedade e também às empresas cuja função social é um dos princípios da ordem econômica e social.
“O autor não abandonou o emprego, não tinha ânimo do abandono, mas recusa legítima em ter alterado uma cláusula contratual que importaria risco à integridade, educação e convívio familiar da filha com deficiência.”
Diante disso, afastou a justa causa, reconheceu a rescisão indireta e deferiu as verbas rescisórias relativas a forma de extinção contratual.
Processo: 1000830-70.2019.5.02.0302
Fonte: Migalhas (12/11/2020)

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