Associação de Direito de Família e das Sucessões

O MAL FALADO CONTRATO DE NAMORO

*Por Regina Beatriz Tavares da Silva

SÃO PAULO – Tem sido polêmica a questão atinente ao chamado “contrato de namoro”.

Há quem diga que a celebração de um “contrato de namoro” configura ato ilícito.

Esse debate é aceitável no âmbito social e no plano emocional, já que durante um namoro, em que são vivenciadas emoções positivas, estando a afetividade aflorada, tocar em questões jurídicas pode ferir a relação amorosa.

No entanto, no plano estritamente jurídico, a questão é de fácil solução e sequer merece a polêmica criada a esse respeito.

Primeiramente, deve-se esclarecer que não se trata de contrato.

O contrato é negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações (Código Civil/2002, arts. 421 e ss.).

Não existem direitos e obrigações numa relação de namoro.

Assim, não há como criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações num namoro, que, embora tenha reflexos afetivos e emocionais, limita-se à vida social, sem repercussões jurídicas.

O ato pelo qual duas pessoas afirmam que namoram e ainda não constituíram família é mera declaração, que pode ser realizada por meio de documento particular ou público, na presença de duas testemunhas que confirmam o fato declarado (Código Civil/2002, art. 107).

Portanto, a princípio, não existe qualquer ilicitude numa declaração de namoro.

No entanto, não se pode desvirtuar a finalidade daquela declaração. Ela somente é lícita e válida se retratar a realidade, de simples namoro, sem constituição de família.

Se assim for, não se trata de ato ilícito, como tem sido afirmado, porque a declaração em tela não viola direito e não causa dano a outrem (Código Civil/2002, art. 186).

Bem ao contrário, tal declaração tem em vista precisamente evitar que de um namoro possam advir danos caso um dos partícipes dessa relação queira locupletar-se indevidamente em seu término.

Como vimos nos dois últimos artigos, o namoro, especialmente entre pessoas adultas, pode ser confundido com a união estável.

Muito embora tais confusões possam ser desfeitas pela correta interpretação dos dispositivos legais, com os subsídios jurisprudenciais apontados no artigo da semana passada, a relevância da declaração de namoro está na definição documentada da real situação vivenciada pelos participantes dessa relação.

Assim a declaração de namoro é ato lícito, perfeitamente válido perante nosso ordenamento jurídico, desde que seja firmada com a finalidade de refletir em documento escrito a realidade, já que não viola diretos, que não existem nessa relação, não podendo, portanto, causar qualquer dano.

Fale conosco
Send via WhatsApp