Associação de Direito de Família e das Sucessões

O FILHO COM MAIS DE 18 ANOS TEM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA

Regina Beatriz Tavares da Silva
 
A pensão alimentícia é um dos temas mais importantes do direito de família, motivo pelo qual dedicarei o artigo desta semana a este assunto. Abordarei um aspecto específico do tema, que é a possibilidade do filho com mais de 18 anos exigir pensão alimentícia de seus pais.
O direito à pensão alimentícia tem em vista a subsistência do filho, que, mesmo sendo maior de idade, se estiver estudando, sem condições próprias para pagar suas despesas, pode pedir a um Juiz que fixe o valor necessário. Sendo maior de idade, a princípio, deve cada indivíduo buscar os recursos para sua subsistência por meio do próprio esforço, isto é, através do seu trabalho.
No entanto, se o filho de 18 anos não tiver condições próprias de subsistência, os seus pais têm o dever de continuar a pagar seus estudos, suas despesas de moradia, sua alimentação, de transporte e de saúde, entre outras, mesmo que ele não more mais com eles.
Tecnicamente pensão alimentícia é chamada de alimentos, mas não significa que seja o que se refere à alimentação, engloba tudo que é necessário à subsistência do ser humano, em sua vida como um todo, até mesmo o lazer está incluído na pensão alimentícia.
Os filhos menores têm, por óbvio, direito de ser alimentados pelos pais que, para a sua manutenção, contribuirão na proporção de seus recursos, sempre respeitado o binômio necessidades-possibilidades.
Interessante observar, no entanto, que a maioridade, como pacificado em nossos tribunais, não põe ponto final neste direito do filho. Ou seja, tendo o filho necessidade dos alimentos e podendo os pais provê-los, deverão continuar a ser pagos embora o filho já tenha mais de 18 anos. Assim, com a maioridade cessa o poder familiar dos pais com relação aos filhos, mas subsiste o dever alimentar se comprovado que eles não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos, inclusive no que se refere a verbas necessárias à sua educação.
Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo que se a pensão já foi estabelecida enquanto o filho tinha menos de 18 anos, para que essa pensão seja cancelada o pai deve promover uma ação judicial e provar que ele não quer estudar, ou é repetente continuadamente na escola ou na faculdade. O STJ já editou súmula a esse respeito: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula n. 358 do STJ).
Também em âmbito doutrinário, o Enunciado n. 344 da IV Jornada de Direito Civil, dispõe que “A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade”.
Frise-se, por oportuno, que a situação do filho maior de idade difere, efetivamente, daquela do filho ainda menor de idade. Isso porque quanto ao menor de 18 anos existe a presunção de que ele necessita dos alimentos em virtude da incapacidade civil, enquanto os maiores de idade deverão ter efetivamente necessidade da pensão alimentícia.
Assim, por exemplo, se determinado filho alcança a maioridade, mas não dá continuidade aos estudos, e não comprova que tem problemas de saúde, ou seja, que precisa continuar a receber alimentos, não terá direito à pensão alimentícia, pois sua necessidade não é mais presumida.
Normalmente, esse direito do filho que tem mais de 18 anos existe até que ele termine a faculdade. Porém se o filho, após terminar a faculdade, ingressa em programa de pós-graduação, prolongando os estudos, podem ser devidos os alimentos até mesmo após a formatura, sabendo-se da dificuldade de inserção no mercado de trabalho, a depender das condições financeiras do alimentante, sendo possível a continuidade do direito alimentar, até que o filho, que se especializa por meio de curso de pós-graduação, tenha condições próprias de subsistência.
Porém, como se vê em interessante decisão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco — que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado — para torná‑la eterno dever de sustento”. Deve-se, portanto, sempre ser analisadas as circunstâncias peculiares do caso concreto.
Observe-se, portanto, como é fundamental para estes casos de pensão alimentícia paga a maiores de idade a análise do caso concreto para se avaliar se há real necessidade dos alimentos. A casuística é sempre muito importante no direito de família. Fica, assim, mais essa informação para nossos leitores: filhos maiores podem receber pensão alimentícia, se efetivamente não puderem arcar com suas despesas e isso ficar demonstrado no processo judicial.
Fonte: O Estado de São Paulo

Fale conosco
Send via WhatsApp