Associação de Direito de Família e das Sucessões

LEI Nº 13.144/15 MODIFICA A DISCIPLINA DO BEM DE FAMÍLIA PARA ASSEGURAR PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO DO NOVO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Altera o inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o  ……………………………………………………………….
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Eleonora Menicucci de Oliveira
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
Legislação – Lei nº 8.009/1990 (com alterações)
Comentário
Novidades na proteção do bem de família

Laura Souza Lima e Brito

O bem de família é a proteção dada ao devedor contra a indignidade do despejo de sua residência. Isso significa que, salvo as exceções legais, o imóvel que serve de moradia não pode ser penhorado para satisfazer as dívidas de seu morador.

O bem de família pode ser instituído por vontade do proprietário do bem imóvel, nos moldes determinados no Código Civil, em seus artigos 1.711 e seguintes.
Contudo, a proteção primordial do bem de família advém da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, em que a salvaguarda do despejo acontece independentemente de qualquer ato de vontade de seus proprietários.
Em conformidade com a supracitada lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no próprio texto legal. Ressalte-se que a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Importante, ainda, anotar que a jurisprudência já determinou que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula nº 364/STJ).
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. Contudo, em casos especiais, determinados pelo artigo 3º da Lei do Bem de Família, a proteção especial não pode ser oposta ao credor.
Isso porque tais credores também merecem proteção específica, seja pela natureza da dívida, seja pela necessidade de dar segurança aos negócios e à circulação de bens e valores na nossa sociedade. Podem receber seus créditos, mesmo que demande a penhora do bem de família, (i) o titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; (ii) o credor da pensão alimentícia; (iii) o fisco, para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel familiar; (iv) o credor hipotecário que recebeu o imóvel como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (v) quem executa sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;  e (vi) aquele que tem crédito por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Justamente nas exceções da impenhorabilidade do bem de família que a Lei nº 8.009/90 recebeu duas recentes e importantes modificações, que precisam ser aqui tratadas.
A primeira delas foi realizada pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Esta norma regulamentou a emenda constitucional que alterou o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Nessa esteira, ela revogou o inciso I do artigo 3º da Lei do Bem de Família.
De acordo com a redação anterior deste  dispositivo legal, não poderia o devedor opor a impenhorabilidade de seu bem quando executado em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. Essa exceção foi eliminada pela LC nº 150/2015, pois, ao equiparar os direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos, a mesma lei cuidou de dar a esses trabalhadores a mesma limitação em relação ao bem de família.
Além disso, a Lei nº 13.144, de 06 de julho de 2015, alterou a inoponibilidade do bem de família em relação ao credor de pensão alimentícia.
Na redação original, lia-se: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo credor de pensão alimentícia.
Na nova redação, lê-se: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo credor de pensão alimentícia pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida.
Vê-se que a nova lei pretendeu assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia, o que é, a princípio muito bem vindo. Contudo, precisa-se atentar para dois pontos.
O primeiro é que a meação do cônjuge não alimentante já era resguardada pelo próprio Código Civil, na regulamentação do regime da comunhão parcial de bens, no artigo 1.644. Isso porque os bens comuns comuns respondem na sua totalidade apenas pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
A pensão alimentícia fixada judicialmente a filhos advindos de outro relacionamento não se encaixam em nenhuma dessas possibilidades, restando protegida a meação do novo cônjuge, sempre que a ela fizer jus.
Também é preciso ficar atento à oponibilidade da proteção ao bem de família ao crédito de natureza alimentar, no que tange à meação decorrente do regime de bens da união estável. Na falta de pacto por escritura pública, sabe-se que o regime que rege a união estável é o da comunhão parcial de bens, como, em regra, no casamento.
Ocorre que as uniões estáveis, principalmente nos casos sem pacto, não têm termo inicial, dificultando a determinação dos bens que são comuns e que são particulares do devedor de pensão alimentícia. Em casos de dúvida, qual interesse deve prevalecer?
Por isso, para fechar essa análise das novidades no bem de família, chama-se a atenção de que a nova lei deve fazer com que os juristas redobrem o cuidado em relação a essa oposição delicada de interesses especiais: os do credor de alimentos, os do residente em bem de família e os do novo companheiro.

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