Associação de Direito de Família e das Sucessões

JUIZ DEVE SER FLEXÍVEL COM EXIGÊNCIA DO LAUDO MÉDICO PARA AÇÃO DE INTERDIÇÃO

A função do laudo médico exigido para ajuizamento da ação de interdição é fornecer indícios da plausibilidade do pedido e a viabilidade da tramitação. Por se tratar de documento necessário à propositura do processo, o julgador deve ser mais flexível com a sua análise.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar que a Justiça de Roraima analise um pedido de interdição, apesar de a pessoa alvo se recusar a se submeter ao exame para laudo médico.
Esse documento é lista como exigência para tramitação da ação no artigo 750 do Código de Processo Civil. O texto indica que o laudo deve ser juntado para fazer prova de suas alegações ou que o autor pode, ainda, informar a impossibilidade de fazê-lo.
Para a ministra Nancy Andrighi, isso significa que há a possibilidade de a ação de interdição tramitar sem o requisito do laudo, inclusive porque ele não tem a função de substituir a produção da prova, medida expressamente prevista no artigo 753.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Roraima entendeu que a justificativa apresentada para a ausência do laudo na petição inicial – o fato de a interditanda se recusar a se submeter a exames médicos – não é suficiente para permitir sua tramitação.
A corte destacou que a interdição é um instituto com caráter protetivo da pessoa e medida extremamente drástica. “Por esse motivo, mister adotar todas as cautelas para embasar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz.”
A ministra Nancy Andrighi afirmou que se o laudo fosse um documento necessário para decisão de mérito, o julgador poderia ser mais rigoroso. Por outro lado, como ele embasa a propositura da ação e plausibilidade da petição inicial, então a análise deve ser mais flexível, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça.
Acrescentou ainda que, justamente pela ausência do laudo médico, as autoras da ação pediram a designação de audiência de justificação, nos termos do artigo 300, parágrafo 2º do CPC. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias.
“Ocorre que é bastante razoável compreender que, na ausência de laudo médico, deva o juiz, antes de indeferir a petição inicial, designar a referida audiência”, disse a ministra Nancy Andrighi.
“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão controvertida, conclui-se ser inadequada a exigência de apresentação de laudo médico prévio na hipótese, de modo que a interpretação dada à questão pela sentença e pelo acórdão recorrido não se coaduna com o art. 750 do CPC/15”, concluiu.
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Fonte: Conjur (07.12.21)
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