Associação de Direito de Família e das Sucessões

Infidelidade durante o noivado gera indenização

Noiva que se viu traída obtém indenização por danos morais após descobrir relacionamento amoroso do noivo com outra mulher

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ENVOLVIMENTO AMOROSO – PROMESSA DE CASAMENTO – NOIVADO – CONVÍVIO EM SOCIEDADE – DESCOBERTA POR MEIO DE NOTÍCIA DE JORNAL DE QUE O NAMORADO ERA CASADO – VEXAME – CONSTRANGIMENTO – HUMILHAÇÃO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO – VALOR – AUMENTO OU REDUÇÃO – NÃO CABIMENTO – MONTANTE FIXADO EM CONFORMIDADE COM O CASO CONCRETO E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE

– Configura dano moral indenizável a conduta de pessoa já casada que omite tal fato e se envolve, durante anos, com jovem, com ela ficando noivo e convivendo, sob promessa de casamento, para depois, romper o relacionamento, diante da descoberta da situação pela própria jovem, por meio de notícia de jornal, fato que foi causa de profundo constrangimento, humilhação e sofrimento psíquico.
– Não se há de aumentar ou diminuir o valor arbitrado para a indenização por dano moral se está ele em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, atendendo, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
v.v.:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO; SEGUNDO, PARCIALMENTE PROVIDO.
– Mesmo considerando que os recibos apresentados pela autora, em princípio, comprovam seus gastos com a aquisição do enxoval, que deveria guarnecer a residência das partes após o casamento, não há nos autos prova no sentido de que tais bens tenham permanecido na posse do réu.
– O dano material indenizável, requisito da obrigação de indenizar, é a desvantagem experimentada no bem jurídico, ou seja, a diminuição ocorrida no patrimônio da vítima, cabendo ao prejudicado a comprovação do efetivo prejuízo, eis que o dano hipotético não justifica a reparação.
– Primeiro recurso desprovido; segundo, parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0209.08.083009-1/001 – COMARCA DE CURVELO – APELANTE (S): LILIANE CHAVES RODRIGUES E HELDER CHAVES DE MOURA – APELADO (A)(S): LILIANE CHAVES RODRIGUES E HELDER CHAVES DE MOURA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, VENCIDO O REVISOR.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA
RELATOR.
DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA (RELATOR)
V O T O
LILIANE CHAVES RODRIGUES ajuizou ação de reparação de danos em face de HÉLDER CHAVES DE MOURA ao fundamento de que iniciaram um relacionamento amoroso no ano de 2002, quando ela contava com 17 anos de idade e ele, com 35 anos; que, superada a resistência familiar, passaram a freqüentar ambas as famílias; que ela, antes virgem, entregou-se a ele, como demonstração de seu amor; que ele sempre a presenteava; que participavam de eventos sociais em conjunto; que ela cuidava do lar e das roupas dele em sua casa da cidade, enquanto ele, durante a semana, ficava na fazenda; que o auxiliava até mesmo nas atividades rurais, de formas diversas; que também resolvia problemas bancários; que, na constância do relacionamento, diversos bens foram adquiridos; que, em 2005, ela foi aprovada no vestibular em Bambuí, mas ele não concordou com sua ida para lá para cursar a faculdade; que também a impediu de estudar em Pitangui; que fazia promessas de casamento; que chegaram a olhar casa para adquirir; que, em 2007, ficaram noivos; que ela comprou parte do enxoval; que, em 23/02/2008, foi surpreendida ao se deparar, no Jornal Centro de Minas, com uma foto dele ao lado de outra mulher, com um bebê no colo, com os dizeres: “Márcia e Hélder Chaves de Moura ganharam um presente de Deus. A lindinha Marianny chegou alegrando a vida dos papais e dos avós Maria do Carmo, Francisco e Maria Luiza”; que ela entrou em choque; que, por dias a fio, chorava sem parar; que não conseguira se alimentar e dormir, tendo precisado de ajuda médica; que ele, ao ser questionado por ela e por seus familiares, se limitava a dizer que havia ocorrido um mal entendido, revelando, com isso, toda a sua frieza, indiferença e falta de respeito para com ela e para com seus sentimentos; que ela chegou a ser expulsa de casa por seus próprios pais; que virou alvo de chacota; que passou a receber telefonemas da outra mulher, que a agredia verbalmente; que a vida dela virou um tormento; que a traição dele a marcou para o resto da vida; que tudo isso configura um dano moral; que a aquisição do enxoval, com o dispêndio de mais de R$5.000,00, também caracteriza um dano material; e, por fim, que tem direito ao ressarcimento por tais danos.

Ao final, pediu fosse ele condenado ao pagamento da quantia de R$200.000,00, a título de indenização por danos morais, e de R$5.000,00, como reparação pelos danos materiais.

Em sua contestação, alegou o réu que o relato feito pela parte autora na inicial é resultado de sua “mente fértil”; que nunca manteve qualquer tipo de relacionamento com ela; que cresceram juntos, de modo que freqüentaram muitas festas, igrejas e escolas juntos; que os avós da parte autora são vizinhos de seus pais, de modo tal que os conhece muito e freqüenta a casa deles; que a parte autora sempre teve problemas psicológicos; que estava constantemente fazendo uso de medicamentos; que ela tinha obsessão por ele; que vivia dizendo que queria casar-se com ele; que essa obsessão era fruto da imaginação dela, que pensava ser ele um “bom partido”; que ele sempre foi alvo das investidas dela, que já lhe causou muito constrangimento; que há mais de 12 anos mantém relacionamento amoroso com Márcia Adriana Silva, com quem tem uma filha de nome Mariany; que esse relacionamento é público; que sempre freqüenta a sociedade em sua companhia; que, muitas vezes, a autora ligou para ela fazendo chantagens; que a autora sempre soube desse relacionamento; que o cupom de f. 20, referente a compra de alianças, é uma montagem da autora, pois nunca comprou alianças; que essa montagem é evidente, pois não consta a identificação do emissor, o local da compra, nem a data da compra, além do que é impossível que uma aliança de 18 quilates custe apenas R$230,00; que os documentos de ff. 22/27 também ficam impugnados, pois o fato de revelarem que a autora está sob tratamento psiquiátrico não autoriza a conclusão de que isso seja decorrente dos fatos por ela alegados na inicial, mesmo porque, como já dito, ela sempre teve problemas psíquicos; que, segundo pôde apurar junto aos familiares, essa situação se agravou após o falecimento da mãe da autora, no início de 2008; que o recibo de f. 28, apresentado como despesa de enxoval, diz respeito a compra de medicamentos; que os recibos de f. 29 têm data anterior àquela por ela indicada como sendo a do início do suposto relacionamento entre eles; que se trata de recibos de supostos estabelecimentos diversos preenchidos com a mesma grafia, sem registro fiscal; e, enfim, que tudo isso revela tratar-se de uma montagem da autora.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo proferiu sentença às ff. 166/170, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$4.183,09, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente, pelos índices da CGJMG, desde a data constante dos documentos de f. 30, acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, mais R$20.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente, também pelos índices da CGJMG, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados, porém, a partir da publicação da sentença.
O Magistrado condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A parte aurora interpôs recurso de apelação, às ff. 172/175, pedindo o aumento do valor arbitrado para a indenização por dano moral.
Já a parte ré apelou da sentença às ff. 177/187, alegando que nunca manteve relacionamento amoroso com a parte ré, que não houve a prática de qualquer ato ilícito nem tampouco a ocorrência de dano indenizável. Pede, assim, a reforma da sentença, para o fim de que seja julgado inteiramente improcedente o pedido inicial. Alternativamente, requer seja reduzido o valor arbitrado para a indenização por dano moral.
Como os autos subiram sem as contrarrazões, foi determinada a sua baixa em diligência, a fim de que estas fossem devidamente colhidas (ff. 192/193).
A parte autora apresentou contrarrazões às ff. 197/200, pedindo o não provimento do apelo aviado pela parte ré, enquanto que esta não se manifestou (f., 200-v).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade, registrando que o apelo aviado pela parte autora não contém preparo, por estar ela litigando sob o pálio da justiça gratuita.
2º RECURSO (PARTE RÉ)
Como a parte ré pede seja o pedido inicial julgado totalmente improcedente, é de se convir que seu apelo é prejudicial em relação ao recurso interposto pela parte autora, que pede apenas a majoração do valor da indenização por dano moral, de tal modo que o examino primeiramente.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem enfrentadas.
MÉRITO
Como visto no relatório, a parte autora alegou que, com apenas 17 anos de idade, se envolveu amorosamente com a parte ré, que já contava, à época, com 33 anos de idade, tendo ele feito promessa de casamento, embasada em atitudes concretas que indicavam a seriedade de propósitos, dentre elas o próprio noivado.
Também como já visto, a parte autora, após cerca de seis anos de relacionamento, viu-se surpreendida com uma fotografia no jornal local da parte ré com outra mulher e com um bebê, com a notícia de que se tratava da nova filha do casal.
Tal fato, segundo, ainda, o que já foi visto, causou-lhe extremo sofrimento, em razão até mesmo do vexame a que foi exposta na sociedade local.
Essas alegações, ao final e ao cabo, restaram comprovadas pela prova testemunhal, como bem dito pelo MM. Juiz sentenciante, que assim expôs em sua decisão:

“Quanto ao mérito, analisando os fatos e as provas produzidas, temos que apesar do réu ter negado qualquer envolvimento com a autora, temos que as testemunhas ouvidas em Juízo, e devidamente compromissadas, confirmaram que a autora e o réu mantiveram longo relacionamento amoroso, inclusive confirmando o noivado ocorrido entres os mesmos.

Restou também comprovado o grande sofrimento pelo qual passou a autora, após descobrir, de forma traumática, que o réu mantinha outro relacionamento amoroso, inclusive do qual adveio um filho.
Além do sofrimento psicológico em razão do fato em si, temos que a autora foi expulsa de casa pelos pais, em razão desse fato, passando a autora por gigantesco constrangimento perante a comunidade local, bem como perante seus familiares.
Esses fatos estão todos comprovados pela prova testemunhal produzida pela autora, conforme ff. 238/242, bem como pelo relatório do CAPS às ff. 254.
E nem se diga que os fatos são contraditórios em razão das declarações das testemunhas ouvidas pelo Juízo, em decorrência da intempestividade do arrolamento das testemunhas pelo réu, vez que o fato de alguém não ter presenciado determinada situação não significa que a mesma não exista, já que não estão as pessoas juntas umas das outras durante todo o tempo. E as testemunhas da parte autora confirmaram todos os fatos narrados na inicial.” (ff. 267/268).
Destaco, ainda, que a parte ré alegou – e não fez prova disso – que a parte autora já sofria problemas psiquiátricos há longa data, tratando-se há longo tempo, mas, segundo o documento de f. 252, seu tratamento iniciou-se em 29/04/2008 – dias após a descoberta dos fatos -, sendo que de seu prontuário médico, visto à f. 254, consta que a autora relatou para o médico exatamente o que narrou na inicial desta ação.
Assim, fica patente que sua busca por ajuda médica realmente se deu após a descoberta dos fatos.
Diante disso, não se tem como deixar de reconhecer a ocorrência, no caso, do dano moral, em conseqüência não do término do relacionamento em si mesmo, mas em virtude da forma como isso se deu, causadora de grande abalo psíquico à parte autora, exposta que foi ao vexame, ao constrangimento e à incomensurável sensação de desrespeito, decorrente de uma conduta desumana, destituída de qualquer resquício de princípio ético ou moral, com o qual se deve pautar o homem honesto, no sentido mais pleno da palavra.
Por fim, diante de todo o contexto dos autos, tenho que o valor arbitrado para a indenização está em perfeita conformidade com o caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo por que não deve ser alterado.
POSTO ISSO, nego provimento ao segundo recurso.
1º RECURSO (PARTE AUTORA)
Passo ao exame do primeiro recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem enfrentadas.
MÉRITO
Como já visto, a parte autora pede apenas o aumento do valor arbitrado para a indenização por dano moral.
Ora, ao indeferir o pedido de redução do valor da referida indenização formulado pela parte ré em seu apelo, afirmei que, diante de todo o contexto dos autos, o valor arbitrado para a mencionada indenização está em perfeita conformidade com o caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo por que não deve ser alterado.
Por esses mesmos fundamentos, o apelo aviado pela parte autora não merece ser provido.
POSTO ISSO, nego provimento ao primeiro recurso.
Em suma: nego provimento a ambos os recursos.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (REVISOR)
Rogo vênia ao eminente relator, para divergir, parcialmente, do seu r. entendimento, uma vez que, a nosso aviso, deve ser dado parcial provimento ao segundo recurso, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Na hipótese dos autos, conforme bem destacou o douto relator, entendo que os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se demonstrados nos autos. A análise do depoimento das testemunhas, assim como os demais elementos de prova, nos permite concluir que a requerente foi enganada pelo requerido durante aproximadamente cinco anos, com falsas promessas de casamento, mesmo ele mantendo união estável com outra mulher, em um município vizinho. Tais fatos, a nosso aviso, são hábeis e suficientes para a caracterização da conduta ilícita.
Em que pese o entendimento contrário do requerido, ora segundo apelante, não há como vislumbrar na sua conduta traços de um simples desentendimento amoroso ou que o término do relacionamento existente entre as partes tenha decorrido de um processo natural de desgaste. O que se extrai dos autos é que o réu, agindo de forma premeditada e leviana, enganou a autora e sua família, durante quase cinco anos, causando-lhe significativo abalo psicológico.
Para melhor elucidação, permito-me transcrever os seguintes trechos dos depoimentos colhidos pelo magistrado de primeira instância:
“(…) que acredita que o relacionamento durou por aproximadamente quatro, cinco anos, desde a época que o depoente os conheceu; que tomou conhecimento de que as partes teriam rompido o relacionamento há aproximadamente dois anos; que tomou conhecimento disso por intermédio da autora; (…) que o depoente, por ouvir dizer, tomou conhecimento da existência de um relacionamento do requerido com outra mulher, do qual havia resultado o nascimento de uma filha; (…); que em certa oportunidade a autora contou para o depoente que o requerido havia inclusive feito promessas de casamento; que na época a autora disse que ficariam noivos; (…).” (f. 238)
“(…) que o depoente viu a autora na companhia do requerido em festas regionais; que para a sociedade eles aparentavam ser namorados; que a autora comentava com o depoente sobre o namoro; que inclusive em determinado dia, o depoente ligou para a casa da autora e quem atendeu o telefone foi o requerido; (…) que tomou conhecimento através de uma fotografia em um jornal que o requerido tinha ganhado uma menina; que nesta época a autora ainda fazia estágio no IMA; que logo quando saíram as fotos no jornal as pessoas começaram a comentar; que o requerente inclusive chegou a ligar para a autora para comentar o ocorrido; que a autora ficou muito abalada, estava chorando muito; (…).” (f. 239)
Contudo, embora entenda que a requerente suportou efetivo dano moral, decorrente da frustração e da exposição a que foi submetida, após ser veiculado em jornal do município fotografia do requerido com outra mulher e filho, penso que não se mostra cabível a condenação dele ao pagamento de indenização por danos materiais.
É que, mesmo considerando que os recibos de f. 30, que, em princípio, comprovam gastos da autora com a aquisição do enxoval, que deveria guarnecer a residência das partes, após o casamento, não há nos autos prova no sentido de que tais bens tenham permanecido na posse do réu. Sequer a própria narrativa da requerente, em sua peça vestibular, indica que os bens ela adquiriu tenham sido entregues a ele.
O nosso Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 333, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Amaral Santos (in “Comentários”, Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, observa:
“O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova – é útil insistir – é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção.”
Prossegue:
“Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos.”
Assim, a procedência do pedido exordial, nesse ponto, equivaleria à reparação de prejuízo meramente hipotético, o que é sabidamente vedado. Destaco, a respeito, a orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AMPLIAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL COM RECURSOS DO FCO (FUNDO CONSTITUCIONAL DO CENTRO-OESTE) E DO BNDES (BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL). AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS PELO BANCO RÉU, AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, QUE NÃO PODEM SER CARACTERIZADOS COMO DANOS HIPOTÉTICOS E SEM SUPORTE NA REALIDADE CONCRETA EM EXAME.
I – Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos. A condenação a esse título pressupõe a existência de previsão objetiva de ganhos na data do inadimplemento da obrigação pelo devedor. No caso, os lucros alegados decorrem de previsões baseadas em suposta rentabilidade de uma atividade empresarial que nem mesmo se iniciou. Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro. II – Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ – 3ª Turma, REsp 846.455/MS, Relator Ministro CASTRO FILHO, Relator p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, in DJe de 22/04/2009)
“INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA. – Para deferimento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, é indispensável a prova objetiva da sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético. – Não cabe indenização por dano moral em decorrência de inadimplemento contratual.” (TJMG, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5813455-29.2005.8.13.0024, Relator Des. FABIO MAIA VIANI, in DJ de 06.10.2009)

Com se vê, o dano indenizável, requisito da obrigação de indenizar, é a desvantagem experimentada no bem jurídico, ou seja, a diminuição ocorrida no patrimônio da vítima, cabendo ao prejudicado a comprovação do efetivo prejuízo, eis que o dano hipotético não justifica a reparação.

Sobre o tema, eis a doutrina de Flávio Tartuce, in Manual de Direito Civil, 4ª Ed., Editora Método, p. 459:
“Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva.”
Ademais, estando os bens adquiridos na posse da própria requerente, a manutenção da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais implicaria na ocorrência de enriquecimento sem causa daquela.

Com tais razões de decidir, renovando vênia ao digno relator, divirjo parcialmente do seu r. entendimento, para julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, maior por parte do réu, condeno-o ao pagamento de 70% das custas processuais, inclusive as recursais, cabendo à autora os 30% remanescentes. Honorários advocatícios, tal como fixados na r. sentença de primeiro grau, na mesma proporção das custas, devendo ser reciprocamente compensados, nos termos do art. 21, caput, do CPC e do disposto na súmula n. 306, do STJ. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em relação à autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
DES. LUCIANO PINTO – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, VENCIDO O REVISOR”
TJMG
Data do Julgamento: 13/07/2014
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