Associação de Direito de Família e das Sucessões

INDENIZABILIDADE DE DANOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Em 17 de setembro de 2019 foi sancionada a Lei nº 13.871, que estabelece a indenizabilidade dos danos morais e materiais causados por violência doméstica.
Essa lei modificou a Lei Maria da Penha Lei nº 11.340/2006, acrescentando um § 4º em seu artigo 9º que é muito importante porque elimina qualquer dúvida sobre a sanção civil da condenação do ofensor ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que causou à vítima de violência doméstica.
A Lei Maria da Penha, antes de sua recente modificação, tinha uma previsão incipiente sobre o dano material ou patrimonial (art. 24, IV). Agora essa lei contém norma expressa sobre a indenizabilidade dos danos materiais e foi acrescentada a reparabilidade dos danos morais que são causados por violência doméstica (art. 9º, § 4º).
As agressões físicas e as agressões psicológicas que causem danos poderão ser indiscutivelmente punidas com a condenação do agressor no pagamento de uma importância em dinheiro para compensar o sofrimento ou aliviar a “dor” da vítima (danos morais) e ressarcir seus prejuízos patrimoniais, tais como tratamentos de saúde e cirurgias estéticas reparadoras, terapias e despesas com mudança de domicílio (danos materiais).
Em sua tese de doutorado, apresentada na USP, a Presidente da ADFAS, Regina Beatriz Tavares da Silva, defende que quem causa danos morais e materiais em um casamento deve ser punido com o pagamento de indenização à vítima, se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: ação ou omissão culposa, nexo causal e dano. A violência doméstica é o exemplo mais expressivo de que essa sanção deve ser aplicada nas relações familiares.
Observe-se a natureza pedagógica da Lei Maria da Penha em sua redação atual. Antes era utilizada a regra geral de responsabilidade civil, constante do artigo 159 do Código Civil, que, embora fosse fundamento legal tecnicamente suficiente para condenar o ofensor a pagar indenização à vítima, gerava algumas interpretações equivocadas e divergentes.
Além disso, o agressor deve ser condenado também a ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS) os custos dos serviços prestados, devendo ser recolhidos, os recursos assim arrecadados, ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que tiver prestado os serviços.
Veja a redação da Lei nº 13.871/2019.
LEI Nº 13.871, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 (aprovado o PL 2.438-19) - Diário Oficial da União

 
Confira a Lei Maria da Penha com as novas alterações.
 
Por: Agência ADFAS de Notícias.
 
 

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