Associação de Direito de Família e das Sucessões

INALTERABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR NA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Por José Rogério Cruz e Tucci [1], originalmente publicado no Conjur

Na esfera do processo civil, com o encerramento da fase postulatória, estabiliza-se normalmente o objeto litigioso, propiciando, em seguida, o proferimento de sentença ou de decisão de saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.

Por força da regra da eventualidade, determinante da substanciação da demanda (artigos 319, inciso III, e 336), torna-se praticamente impossível, pela inarredável preclusão, a alteração voluntária dos elementos subjetivo e objetivos da demanda, em particular dos fatos e fundamentos então deduzidos, depois de ultimada a fase saneadora.

Instada a examinar questão deveras original, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça lavrou acórdão no Recurso Especial n. 1.305.878-SP, com voto condutor da ministra Nancy Andrighi, consignando que: “De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a petição inicial não pode ser emendada depois de apresentada contestação, sob pena de malferir o princípio da estabilização da demanda”.

Todavia, em caráter excepcional, o artigo 329, inciso I, do vigente diploma processual, a exemplo do que se permitia sob o regime processual anterior (artigos 264 e 294), flexibiliza a rigidez daquele princípio, autorizando o autor a aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo sem a aquiescência do réu, até antes de ser aperfeiçoada a citação.

Importa registrar que a lei não mais alude à proibição de modificação subjetiva, o que leva à conclusão de que também se faz possível a inclusão ou exclusão de outros sujeitos, seguindo-se o mesmo critério, seja no polo ativo, seja no passivo.

Aduza-se, por outro lado, que a determinação do inciso II do mesmo artigo 329, inspirada, por certo, nos notórios escopos público e social do processo, faculta, com o consentimento do demandado, a emenda dos elementos objetivos da demanda até a decisão declaratória de saneamento (ou até antes da oferta de embargos do devedor na execução contra devedor solvente).

Nesse caso, como não poderia ser diferente, é garantido o contraditório, concedendo-se ao réu o prazo mínimo (o que significa que pode ser dilatado ope iudicis) de 15 dias, possibilitando-lhe não apenas a apresentação de prova documental como, ainda, protesto pela produção de outras adicionais.

Secundando tese mais rigorosa, posiciona-se atualmente a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, como se infere, v. g., do julgamento do Recurso Especial n. 1.307.407-SC, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, a qual, na hipótese de modificação do pedido, após o ato citatório, não se contenta nem com a concordância tácita do réu e tampouco com a sua mera intimação. Exigindo, pois, nova citação e consentimento expresso, a turma julgadora decidiu que: “Tido por muitos como o único e verdadeiro princípio de direito processual contido na Constituição Federal de 1988 – artigo 5º, inciso LIV –, o princípio do due process of law abrange, como subprincípios ou corolários, a ampla defesa, contraditório, publicidade dos atos processuais, proibição da prova ilícita, entre outros. Como se vê, o devido processo legal é a garantia maior do cidadão em face do arbítrio, dando-se a ele o direito, antes de ser submetido à sanção estatal, de ser submetido a um processo judicial cercado de garantias e precauções. É incompatível, pois, à democracia com a inexistência de um processo judicial revestido de garantias individuais… E é a partir da concepção dos referidos princípios e do disposto nos artigos 128 e 264 do Código de Processo Civil [de 1973] que a presente demanda deve ser analisada, na medida em que, se ao magistrado é vedado conceder mais, menos ou além do que foi efetivamente pedido, esse deve ser certo e, sempre, submetido ao contraditório, oportunizando, ao réu, contraditar, com todas as suas armas, o que fora deduzido em juízo… É afirmação corrente e quase dogmática que no processo civil, em seu rito ordinário, que feita a citação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. No processo civil, pois, há mecanismos aptos a estabilizar a demanda, que privilegiam a segurança jurídica e o encadeamento lógico-sistemático dos atos processuais. Um desses mecanismos é o previsto no artigo 264, caput, do Código de Processo Civil [de 1973], que veda ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação. Pode-se dizer, portanto, que se trata de efeito processual da citação, cuja regra consagra o chamado princípio da estabilização da demanda e tem como finalidade impedir que o demandado seja surpreendido, comprometendo, severamente, o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Assim, promovida a nova citação, competirá ao demandado manifestar-se acerca do novo pedido formulado pelo autor. Todavia – e aqui se introduz questão mais relevante para o deslinde da controvérsia – em não havendo manifestação da parte, impõe-se, exclusivamente quanto à nova demanda (caso o réu tenha contestado a demanda inicial), o reconhecimento da revelia, com todos os seus efeitos… Tendo em vista que a lei determina a citação para os casos de ampliação objetiva da demanda, em havendo tão somente a intimação, o consentimento quanto ao novo pedido somente poderá atingir seu objetivo – com o vigor do princípio da instrumentalidade das formas – caso esse consentimento se dê de forma expressa, como decorrência lógica da análise sistêmica das normas do direito processual civil… Em não havendo a citação, mas simples intimação do Município, a regra contida no artigo 264 do Código de Processo Civil [de 1973], segunda parte, teria sido observada apenas e tão somente se a municipalidade tivesse declarado expressa concordância quanto à ampliação da lide. Entendimento contrário implicaria aceitar que à parte ré recairia o ônus decorrente de seu silêncio, mesmo não havendo cumprimento de determinação legal expressa, qual seja, citação válida, o que, a toda evidência, não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio”.

Excetuando-se então as hipóteses previstas nos dois incisos do artigo 329, torna-se realmente impossível ao órgão jurisdicional considerar fatos já ocorridos e fundamentos outros, que não aqueles apontados na petição inicial como premissas do pedido, e, muito menos, apreciar nova pretensão.

Nesse sentido, recentíssimo acórdão da 3ª Turma, proferido no Recurso Especial n. 1.769.328-DF, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, assentou, à unanimidade de votos, que: “No caso trazido ao Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial foi voltado à investigação de paternidade na modalidade biológica, não podendo após a estabilização da lide, ele também se voltar para a socioafetiva…”.

Esse importante julgado ainda ressalva que, a despeito de ter o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 898.060-SC, com repercussão geral (Tema n. 622), ter fixado a tese de que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”, no caso concreto, a causa de pedir lastreou-se exclusivamente na alegação de paternidade biológica, fator que obsta a sua superveniente alteração com fundamento na paternidade socioafetiva. Com maior razão ainda é igualmente defeso ao tribunal modificar a causa petendi, mesmo na situação em que a prova produzida certifique fatos determinantes da paternidade socioafetiva.

É de concluir-se que a regra da estabilização da demanda, implicativa de segurança jurídica, não admite qualquer mitigação nem mesmo nas ações de estado, declaratórias ou constitutivas necessárias, ainda que o respectivo objeto ostente sabidamente interesses de significativa relevância social.


[1] Sócio do Tucci Advogados Associados; ex-Presidente da AASP; professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP; e membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

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