Direito Penal e Processual Penal. Aplicação da lei Maria da Penha na relação entre mãe e filha
É possível a incidência da Lei .340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha.
Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei .340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.8-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6//24.
STJ
Data do Julgamento: 06//24[/private]
Acórdão
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