Associação de Direito de Família e das Sucessões

CRIANÇA NÃO PODE PEDIR INDENIZAÇÃO POR TER NASCIDO, DECIDE O TRF-4

Não tem direito à indenização por erro médico criança nascida de procedimento malfeito de laqueadura, cabendo apenas aos pais serem os requerentes. Com este entendimento, a 4ª turma do TRF da 4ª região negou recurso da DPU que alegava que a negativa “afronta o direito fundamental de acesso à justiça”.

O colegiado manteve decisão de primeira instância que retirou criança de dois anos de processo em que o pai pede indenização. A sentença considerou que, da forma como descrito o cenário, optaria a criança em não “receber a dádiva da vida”, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. “Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido”, analisou o magistrado.

O processo foi ajuizado em maio de 2021, pela mãe e a filha, ambas representadas pela Defensoria Pública da União. A genitora afirmou que, em 2016, se submeteu ao procedimento de esterilização no Hospital da Universidade Federal de Santa Maria. Apesar disso, em 2019, ela teve confirmado o diagnóstico de gravidez, ocorrendo o nascimento da criança em dezembro daquele ano.

Foi requisitada a concessão de uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e uma indenização continuada mensal por danos materiais no valor de meio salário-mínimo, até que a menina atingisse 18 anos.

No entanto, logo após o ajuizamento da ação, a mulher morreu devido a complicações de saúde depois de contrair covid-19. Dessa forma, o viúvo e pai da criança foi habilitado como autor, substituindo a companheira falecida no processo.

“Dádiva da vida”

Além disso, o juízo de primeira instância determinou a exclusão da filha do polo ativo da ação, não permitindo que a menor pudesse figurar como uma das autoras. O magistrado entendeu que, da forma como descrito o cenário, optaria a criança em não “receber a dádiva da vida”, em decorrência da miserabilidade econômica enfrentada pela sua família. “Buscaria, então, indenização pelo fato de ter nascido”, analisou.

“Todavia, em face da inexistência do ‘direito de inexistir’, há que determinar-se a retificação, de forma a extrair do polo ativo da ação, a menina, passando a figurar, como autores, somente os sucessores habilitados da falecida.”

A DPU, em nome da menor, interpôs recurso ao TRF-4. No agravo de instrumento, foi alegado que a decisão “afronta o direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que nega à agravante a possibilidade de figurar como parte no processo”.

Ainda foi argumentado que “não há qualquer elemento a indicar que a agravante pleiteia suposto ‘direito de inexistir’; na realidade, o que ela busca é o direito à reparação dos danos que a família sofreu por culpa do hospital”.

A 4ª turma negou o recurso, mantendo a determinação de primeiro grau. O voto do relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, ressaltou que, em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, não há quaisquer reparos à decisão proferida pelo juízo de origem.

Na fundamentação, o magistrado acrescentou que “em regra, a legitimidade ativa para a causa diz respeito à possibilidade de ir a juízo, na condição de parte, para postular direito material que alega ser próprio, e não alheio; ou seja, por legitimidade ativa entende-se a legitimidade para titularizar o direito pleiteado”.

“No caso dos autos, possui legitimidade ativa para buscar a indenização pelo suposto erro médico ocorrido na laqueadura de trompas a autora, que engravidou e deu à luz à menina, o que, segundo a tese da inicial do processo originário, configuraria dano a ser reparado”, concluiu ao negar a possibilidade da menor litigar em nome próprio.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: Migalhas (12.05.2022)

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