Associação de Direito de Família e das Sucessões

CRIANÇA AUTISTA TERÁ TRATAMENTO E INDENIZAÇÃO DE R$ 8 MIL

A juíza de Direito Ruslaine Romano, da 2ª vara Cível de Taboão da Serra/SP, condenou plano de saúde a custear tratamento de criança autista, sem limite de sessões, e a pagar danos morais, no valor de R$ 8 mil, uma vez que os óbices criados causaram angústia, aflição e transtornos.
A autora, de três anos de idade, foi diagnosticada com autismo moderado, cujo tratamento indicado é a psicoterapia de análise de comportamento aplicada (ABA). A família, que representa a criança, alegou que a interrupção do tratamento pode trazer graves prejuízos ao desenvolvimento da menor.
Por esse motivo, requereu que o plano custeie integralmente o tratamento, nos moldes do relatório médico, junto a clínicas que não fazem parte da rede credenciada, mas que são próximas à residência da autora, uma vez que esta não tolera mais de 20 minutos de deslocamento.
Como justificativa, a família alegou que o tratamento realizado junto aos profissionais indicados pela ré não foi satisfatório e a autora não apresentou evolução, ao contrário do tratamento prestado nas clínicas em questão, que vem sendo positivo para a criança.
A ré, por sua vez, defendeu sua conduta como lícita e disse que não há abusividade.
Ação procedente
Na análise dos autos, a juíza considerou que a ação é procedente. Segundo a magistrada, citando súmula do TJ/SP, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
“No presente caso, há prescrição médica das terapias pleiteadas, conforme laudo elaborado por neurologista pediatra, que inclusive justifica a escolha do método ABA. Assim, se o transtorno que acomete a parte autora está abrangido pela cobertura, não cabe à operadora se imiscuir na seleção do tratamento, pois tal atribuição é exclusiva do médico escolhido pelo segurado.”
Por fim, a magistrada salientou que o pagamento de danos morais é devido, uma vez que em momento de extrema necessidade envolvendo a saúde de uma criança, a ré gerou óbices e deu causa à interrupção do tratamento, desencadeando toda sorte de problemas, angústia, aflição, revolta e inerentes transtornos.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 8 mil.
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Fonte: Migalhas (03.12.21)

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