CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DF ALTERA REGRAS DE REGISTRO RELATIVAS À UNIÃO ESTÁVEL
A partir de agora, será permitida a lavratura de escritura pública por declaração unilateral da existência ou dissolução de união estável, desde que conste expressamente, em letras maiúsculas, que o ato faz prova da declaração, mas não do fato declarado.
A nova norma prevê também que, “quando da lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, as partes deverão apresentar escritura pública declaratória de união estável, caso existente, ao Tabelião de Notas, a quem competirá arquivá-la e, em até 1 (um) dia útil, comunicar a dissolução à serventia em que tiver sido lavrado o ato para as anotações pertinentes”.
Esta comunicação deverá ser feita por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio convencional quando o sistema de comunicação eletrônica estiver temporariamente indisponível.
Confira estas e outras alterações do referido Provimento-Geral aqui.